Lei nº 919, de 21 de julho de 2016 não possui Texto Articulado.
Lei nº 1.354, de 10 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Fica desafetado, passando a integrar a categoria dos bens patrimoniais do Município, disponível para alienação, o imóvel, sendo IMÓVEL URBANO CONSTITUÍDO PELA DATA DE TERRAS SOB N° 06 (SEIS), DA QUADRA N° 47 (QUARENTA E SETE), com área de 514,00 (quinhentos e quatorze) metros quadrados, de matrícula 13.062, devidamente registrado no Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Santa Fé- PR.
Art. 2º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município de Ângulo por imóvel de propriedade de João Batista Mendes da Silva.
Art. 3º.
O imóvel de propriedade do Município de Ângulo a ser permutado compreende o IMÓVEL URBANO CONSTITUÍDO PELA DATA DE TERRAS SOB N° 06 (SEIS), DA QUADRA N° 47 (QUARENTA E SETE), com área de 514,00 (quinhentos e quatorze) metros quadrados, situada no Município de Ângulo, Comarca de Santa Fé, Estado do Paraná, conforme Matrícula n° 13.062 do Registro de Imóveis de Santa Fé-PR, avaliado em R$ 85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais), de acordo com o Laudo de Avaliação de 12 de janeiro de 2022.
Art. 4º.
imóvel de propriedade de JOÃO BATISTA MENDES DA SILVA a ser havido na permuta compreende o IMÓVEL URBANO CONSTITUÍDO PELA DATA N. 03, DA UNIFICAÇÃO DAS DATAS N°S 03-A e 03-B, DA QUADRA N° 31, com área de 600,00 metros quadrados, situado no Município de Ângulo, Comarca de Santa Fé, Estado do Paraná, conforme Matrícula n° 15.480 do Registro de Imóveis de Santa Fé- PR, avaliado em R$ 100.000,00 (Cem mil reais), de acordo com o Laudo de Avaliação de 12 de janeiro de 2022.
Art. 5º.
A permuta de que trata esta Lei, se processará de forma consensual e com base na avaliação dos imóveis, sendo que em razão da diferença constatada de valores na avaliação dos bens em favor da propriedade particular, caberá ao Município o pagamento da diferença ou ônus de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.
Parágrafo único
Havendo débitos de impostos, taxas, ou multas relativos ao contribuinte permutante, fica autorizada a compensação de eventuais créditos tributários abatidos da contrapartida a ser recebida.
Art. 6º.
As áreas permutadas estão descritas e confrontadas nos croquis e memoriais descritivos inclusos, que passam a integrar esta lei na forma de anexos.
Art. 7º.
A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse público, de conveniência administrativa, pela necessidade de local adequado, sendo esta a característica apresentada pelo imóvel de propriedade particular, para utilização pelo Município, localizado na Rua Orlando Batista da Silveira, devido à proximidade ao Paço Municipal.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ficarão por conta de dotações orçamentárias próprias e específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"