Lei nº 1.354, de 10 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1354

2022

10 de Fevereiro de 2022

Autoriza a Permuta e Desafeta, bem imóvel do Município de Ângulo por Área Particular, na forma que especifica.

a A
Autoriza a Permuta e Desafeta, bem imóvel do Município de Ângulo por Área Particular, na forma que especifica.
    Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica desafetado, passando a integrar a categoria dos bens patrimoniais do Município, disponível para alienação, o imóvel, sendo IMÓVEL URBANO CONSTITUÍDO PELA DATA DE TERRAS SOB N° 06 (SEIS), DA QUADRA N° 47 (QUARENTA E SETE), com área de 514,00 (quinhentos e quatorze) metros quadrados, de matrícula 13.062, devidamente registrado no Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Santa Fé- PR.
        Art. 2º. 
        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município de Ângulo por imóvel de propriedade de João Batista Mendes da Silva.
          Art. 3º. 
          O imóvel de propriedade do Município de Ângulo a ser permutado compreende o IMÓVEL URBANO CONSTITUÍDO PELA DATA DE TERRAS SOB N° 06 (SEIS), DA QUADRA N° 47 (QUARENTA E SETE), com área de 514,00 (quinhentos e quatorze) metros quadrados, situada no Município de Ângulo, Comarca de Santa Fé, Estado do Paraná, conforme Matrícula n° 13.062 do Registro de Imóveis de Santa Fé-PR, avaliado em R$ 85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais), de acordo com o Laudo de Avaliação de 12 de janeiro de 2022.
            Art. 4º. 
            imóvel de propriedade de JOÃO BATISTA MENDES DA SILVA a ser havido na permuta compreende o IMÓVEL URBANO CONSTITUÍDO PELA DATA N. 03, DA UNIFICAÇÃO DAS DATAS N°S 03-A e 03-B, DA QUADRA N° 31, com área de 600,00 metros quadrados, situado no Município de Ângulo, Comarca de Santa Fé, Estado do Paraná, conforme Matrícula n° 15.480 do Registro de Imóveis de Santa Fé- PR, avaliado em R$ 100.000,00 (Cem mil reais), de acordo com o Laudo de Avaliação de 12 de janeiro de 2022.
              Art. 5º. 
              A permuta de que trata esta Lei, se processará de forma consensual e com base na avaliação dos imóveis, sendo que em razão da diferença constatada de valores na avaliação dos bens em favor da propriedade particular, caberá ao Município o pagamento da diferença ou ônus de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.
                Parágrafo único  
                Havendo débitos de impostos, taxas, ou multas relativos ao contribuinte permutante, fica autorizada a compensação de eventuais créditos tributários abatidos da contrapartida a ser recebida.
                  Art. 6º. 
                  As áreas permutadas estão descritas e confrontadas nos croquis e memoriais descritivos inclusos, que passam a integrar esta lei na forma de anexos.
                    Art. 7º. 
                    A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse público, de conveniência administrativa, pela necessidade de local adequado, sendo esta a característica apresentada pelo imóvel de propriedade particular, para utilização pelo Município, localizado na Rua Orlando Batista da Silveira, devido à proximidade ao Paço Municipal.
                      Art. 8º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta Lei ficarão por conta de dotações orçamentárias próprias e específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual.
                        Art. 9º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


                          Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 10 de Fevereiro de 2022.



                          ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
                          Prefeito Municipal

                            "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"