Lei nº 1.359, de 15 de março de 2022
Art. 1º.
Fica Concedido a partir de 1º de março de 2.022, a recomposição salarial aos servidores públicos efetivo ativos, inativos, pensionistas do Legislativo Municipal de Ângulo, um porcentual de 4,52%(quatro vírgula cinquenta e dois por cento), relativamente aos índices acumulados do IPCA, entre o período de Janeiro de 2.020 à Dezembro de 2.020.
Art. 2º.
Fica assegurada a percepção do salário mínimo nacional vigente aos servidores que não o atingirem após a aplicação do índice de recomposição.
Art. 3º.
Faz parte integrante desta Lei, o Anexo I da Resolução nº. 003/2007 com a tabela salarial devidamente corrigida de acordo com os índices acumulados do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), no percentual de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento) correspondente ao período acumulado entre Janeiro de 2020 à Dezembro de 2020.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação correspondente, do Orçamento em vigor, para o exercício de 2.022.
Art. 5º.
A concessão desta recomposição complementar se dará em virtude de a mesma ter sido concedida no ano de 2.021 e depois revogada por determinação do Supremo Tribunal Federal, por estar no período da pandemia Covid-19.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2.022.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"