Lei nº 1.437, de 12 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica o IPAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO, autorizado a alienar os bens imóveis de sua propriedade mediante processo licitatório pertinente.
Art. 2º.
Ficam desafetados os referidos imóveis de sua finalidade pública.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"