Projeto de Lei Ordinária nº 29 de 15 de Maio de 2023
Art. 1º.
Fica autorizado a realização de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para cargos e empregos públicos do quadro de servidores do Município, com respaldo no interesse público, na forma que especifica.
Art. 2º.
Fica instituída a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que poderá ser realizada no regime de 12x36, sendo 12 (doze) horas de trabalho por um mínimo de 36 (trinta e seis horas) de descanso imediatamente posteriores as horas exercidas, para os servidores públicos municipais, estatutário e celetista, cuja atividade por interesse público demande jornada diferenciada.
§ 1º
Para a jornada 12x36 será concedido intervalo para repouso e alimentação de 1 (uma) hora.
§ 2º
A jornada normal disposta no caput seguirá o regime de compensação não podendo ultrapassar o máximo de 192 (cento e noventa e dois) horas mensais.
Art. 3º.
A jornada de trabalho 12x36 noturna será computada conforme regulamenta o Estatuto do Servidor Público.
Art. 4º.
O regime de escala 12x36 é a forma de implementação do sistema de compensação de horários, no âmbito do Município de Ângulo, considerado como "modalidade peculiar de serviço".
§ 1º
No sistema de escala de 12x36 horas, consideram-se compensados os domingos, repousos semanais remunerados e todos os dias de ponto facultativo no serviço público municipal, e igualmente encontra-se subsumido nesta modalidade peculiar de serviço o intervalo intrajornada.
§ 2º
Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a oito horas diárias ou quarenta semanais, sem com isso ensejar horas extraordinárias.
§ 3º
Serão computadas horas extras nos termos da legislação, ao servidor submetido a esta lei, somente quando as horas trabalhadas excederem às 12 horas de sua escala.
§ 4º
Serão tidas como horas extras aquelas que excederem ao 14º plantão mensal de 12 (doze) horas cada.
§ 5º
O trabalho excedente a sua escala de 12 horas, deverá ser remunerado com o valor da hora normal com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
§ 6º
O divisor para cálculo de horas extras será o divisor 180.
Art. 5º.
O servidor incluído no regime de jornada de 12 x 36 horas, cuja escala recaia em dias de feriados e recessos fará jus somente ao recebimento do adicional de horas extras.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, considera-se feriado nacional os seguintes:
a)
1º de janeiro/Confraternização Universal;
b)
Carnaval;
c)
Paixão de Cristo;
d)
Tiradentes;
e)
Dia do Trabalho;
f)
Corpus Christi;
g)
Independência do Brasil;
h)
Nossa Senhora Aparecida;
i)
Finados;
j)
Proclamação da República;
k)
Natal;
l)
Aniversário do Município de Ângulo;
m)
Dia do Servidor Público.
§ 2º
O direito a receber o adicional de horas extras de que trata o parágrafo 1º, passa a valer tão somente a partir da entrada em vigor da presente Lei, direito não estendido para feriados já laborados em período anterior.
§ 3º
O servidor convocado para trabalhar em feriados que não recaia em sua escala normal de trabalho fará jus ao recebimento de horas extras.
§ 4º
Poderá haver 02 (duas) trocas de plantão mensal por servidor, desde que comunicada a chefia imediata com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência.
Art. 6º.
Poderão ser abrangidos por esta lei, na jornada de trabalho 12x36 horas:
I –
Servidores alocados na Secretaria Municipal da Saúde ocupantes dos cargos e empregos públicos;
II –
Servidores alocados nos diversos órgãos da administração pública municipal, que pela natureza da função assim o exijam.
Art. 7º.
As escalas do turno ininterrupto de revezamento de que trata esta lei, serão organizados por ato administrativos pelas respectivas secretarias municipais onde se encontram alocados os servidores.
Art. 8º.
A Lei Municipal nº 1172/2019 será aplicada somente aos servidores ocupantes dos cargos e empregos de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem.
- Referência Simples
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- 01 Jun 2023
Vide:
Art. 9º.
O auxílio alimentação dos servidores abrangidos pela presente Lei e pela Lei Municipal nº 1172/2019 será de R$ 26,00 por plantão, reajustável na mesma forma prevista na Lei Municipal nº 1200/2019 e suas alterações.
- Referência Simples
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- 01 Jun 2023
Vide:
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente, vinculadas a Secretaria Municipal a que o servidor estiver vinculado.
Art. 11.
O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, mediante a edição de Decreto Municipal.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.