Lei nº 1.447, de 30 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1447

2023

30 de Maio de 2023

Institui e Regulamenta a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas de labor, por 36 (trinta e seis) horas de descanso no âmbito do Município De Ângulo, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 30 de Maio de 2023 e 8 de Setembro de 2025.
Dada por Lei nº 1.447, de 30 de maio de 2023
Institui e Regulamenta a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas de labor, por 36 (trinta e seis) horas de descanso no âmbito do Município De Ângulo, e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Fica autorizado a realização de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para cargos e empregos públicos do quadro de servidores do Município, com respaldo no interesse público, na forma que especifica.
      Art. 2º. 
      Fica instituída a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que poderá ser realizada no regime de 12x36, sendo 12 (doze) horas de trabalho por um mínimo de 36 (trinta e seis horas) de descanso imediatamente posteriores as horas exercidas, para os servidores públicos municipais, estatutário e celetista, cuja atividade por interesse público demande jornada diferenciada.
        § 1º 
        Para a jornada 12x36 será concedido intervalo para repouso e alimentação de 1 (uma) hora.
          § 2º 
          A jornada normal disposta no caput seguirá o regime de compensação não podendo ultrapassar o máximo de 192 (cento e noventa e dois) horas mensais.
            Art. 3º. 
            A jornada de trabalho 12x36 noturna será computada conforme regulamenta o Estatuto do Servidor Público.
              Art. 4º. 
              O regime de escala 12x36 é a forma de implementação do sistema de compensação de horários, no âmbito do Município de Ângulo, considerado como "modalidade peculiar de serviço".
                § 1º 
                No sistema de escala de 12x36 horas, consideram-se compensados os domingos, repousos semanais remunerados e todos os dias de ponto facultativo no serviço público municipal, e igualmente encontra-se subsumido nesta modalidade peculiar de serviço o intervalo intrajornada.
                  § 2º 
                  Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a oito horas diárias ou quarenta semanais, sem com isso ensejar horas extraordinárias.
                    § 3º 
                    Serão computadas horas extras nos termos da legislação, ao servidor submetido a esta lei, somente quando as horas trabalhadas excederem às 12 horas de sua escala.
                      § 4º 
                      Serão tidas como horas extras aquelas que excederem ao 14º plantão mensal de 12 (doze) horas cada.
                        § 5º 
                        O trabalho excedente a sua escala de 12 horas, deverá ser remunerado com o valor da hora normal com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
                          § 6º 
                          O divisor para cálculo de horas extras será o divisor 180.
                            Art. 5º. 
                            O servidor incluído no regime de jornada de 12 x 36 horas, cuja escala recaia em dias de feriados e recessos fará jus somente ao recebimento do adicional de horas extras.
                              § 1º 
                              Para efeitos desta Lei, considera-se feriado nacional os seguintes:
                                a) 
                                1º de janeiro/Confraternização Universal;
                                  b) 
                                  Carnaval;
                                    c) 
                                    Paixão de Cristo;
                                      d) 
                                      Tiradentes;
                                        e) 
                                        Dia do Trabalho;
                                          f) 
                                          Corpus Christi;
                                            g) 
                                            Independência do Brasil;
                                              h) 
                                              Nossa Senhora Aparecida;
                                                i) 
                                                Finados;
                                                  j) 
                                                  Proclamação da República;
                                                    k) 
                                                    Natal;
                                                      l) 
                                                      Aniversário do Município de Ângulo;
                                                        m) 
                                                        Dia do Servidor Público.
                                                          § 2º 
                                                          O direito a receber o adicional de horas extras de que trata o parágrafo 1º, passa a valer tão somente a partir da entrada em vigor da presente Lei, direito não estendido para feriados já laborados em período anterior.
                                                            § 3º 
                                                            O servidor convocado para trabalhar em feriados que não recaia em sua escala normal de trabalho fará jus ao recebimento de horas extras.
                                                              § 4º 
                                                              Poderá haver 02 (duas) trocas de plantão mensal por servidor, desde que comunicada a chefia imediata com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Poderão ser abrangidos por esta lei, na jornada de trabalho 12x36 horas:
                                                                  I – 
                                                                  Servidores alocados na Secretaria Municipal da Saúde ocupantes dos cargos e empregos públicos;
                                                                    II – 
                                                                    Servidores alocados nos diversos órgãos da administração pública municipal, que pela natureza da função assim o exijam.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      As escalas do turno ininterrupto de revezamento de que trata esta lei, serão organizados por ato administrativos pelas respectivas secretarias municipais onde se encontram alocados os servidores.
                                                                        Art. 8º. 

                                                                        A Lei Municipal nº 1172/2019 será aplicada somente aos servidores ocupantes dos cargos e empregos de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem.

                                                                          Art. 9º. 

                                                                          O auxílio alimentação dos servidores abrangidos pela presente Lei e pela Lei Municipal nº 1172/2019 será de R$ 26,00 por plantão, reajustável na mesma forma prevista na Lei Municipal nº 1200/2019 e suas alterações.

                                                                            Art. 10. 
                                                                            As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente, vinculadas a Secretaria Municipal a que o servidor estiver vinculado.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, mediante a edição de Decreto Municipal.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                                   

                                                                                  Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 15 de maio de 2023.

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
                                                                                  Prefeito Municipal 

                                                                                    "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"