Resolução nº 3, de 24 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

2023

24 de Julho de 2023

Dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal n°. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Ângulo.

a A
Dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal n°. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Ângulo.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o seu Regimento Interno, e

    CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso da sociedade aos serviços prestados pela Câmara Municipal de Ângulo e aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos;

    CONSIDERANDO a vigência, a partir de 16 de maio de 2012, da Lei Federal n°. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive o Poder Legislativo Municipal, conforme disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1°., com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO a necessidade de definição, no âmbito da Câmara Municipal de Ângulo, dos procedimentos afetos à implantação da sistemática disposta pela mencionada Lei Federal n°. 12.527, de 18 de novembro de 2011, RESOLVE:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        O acesso à informação e a aplicação da Lei Federal n°. 12.527/2011, no âmbito da Câmara Municipal de Ângulo observará o disposto nesta Resolução, bem como nas disposições constitucionais, legais e normativas vigentes.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
            I – 
            informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
              II – 
              documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
                III – 
                informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público nos termos da lei;
                  IV – 
                  informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
                    V – 
                    tratamento da informação: conjunto de ações referentes à captura, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
                      VI – 
                      disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
                        VII – 
                        autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
                          VIII – 
                          integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
                            IX – 
                            primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
                              X – 
                              interessado: pessoa que encaminhou à Câmara Municipal de Ângulo o “Formulário de Pedido de Acesso à Informação”;
                                XI – 
                                formulário de pedido de acesso à informação: documento padrão da Câmara Municipal de Ângulo para a solicitação de acesso à informação, conforme modelo estabelecido no Anexo Único desta Resolução.
                                  CAPÍTULO II
                                  DO DIREITO À INFORMAÇÃO
                                    Art. 3º. 
                                    O direito fundamental de acesso à informação é assegurado pela Câmara Municipal de Ângulo nos termos desta Resolução e executado em conformidade com os princípios básicos dispostos no art. 37, caput, da Constituição Federal e com as seguintes diretrizes:
                                      I – 
                                      observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
                                        II – 
                                        divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
                                          III – 
                                          utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
                                            IV – 
                                            fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência;
                                              V – 
                                              desenvolvimento do controle social da administração pública.
                                                Parágrafo único  
                                                O direito de acesso à informação será franqueado, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
                                                  Art. 4º. 
                                                  É direito de qualquer interessado obter junto à Câmara Municipal de Ângulo:
                                                    I – 
                                                    orientação sobre os procedimentos para acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
                                                      II – 
                                                      informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pela Câmara Municipal de Ângulo, recolhidos ou não em seus arquivos;
                                                        III – 
                                                        informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com a Câmara Municipal de Ângulo, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
                                                          IV – 
                                                          informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
                                                            V – 
                                                            informação sobre atividades exercidas pela Câmara Municipal de Ângulo, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
                                                              VI – 
                                                              informação pertinente à administração das despesas orçamentária, financeira, contábil e operacional, licitações e contratos administrativos;
                                                                VII – 
                                                                demais informações cujo acesso é assegurado em lei.
                                                                  § 1º 
                                                                  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
                                                                    § 2º 
                                                                    As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso, ressalvado o disposto no art. 22 da Lei Federal n°. 12.527/2011.
                                                                      § 3º 
                                                                      A negativa de acesso às informações, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da Lei Municipal n°. 028/1993.
                                                                        § 4º 
                                                                        Aplica-se, no que couber, a Lei n°. 9.507/1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          Informado do extravio da informação formalmente solicitada, poderá o interessado requerer ao Presidente da Câmara Municipal de Ângulo a abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, nos termos da Lei Municipal n°. 028/1993
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Verificada a hipótese prevista no caput, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar, pelos meios legalmente admitidos em direito, as provas que comprovem sua alegação.
                                                                              CAPÍTULO III
                                                                              DO ACESSO À INFORMAÇÃO
                                                                                Seção I
                                                                                Das Formas de Acesso
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal de Ângulo será viabilizado mediante:
                                                                                    I – 
                                                                                    divulgação no seu sítio oficial na internet (www.angulo.pr.leg.br), para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral;
                                                                                      II – 
                                                                                      atendimento do pedido de acesso à informação;
                                                                                        III – 
                                                                                        outras formas de divulgação estabelecidas em lei ou em regulamento.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O pedido de acesso à informação de que trata o inciso II pode compreender, entre outras, as seguintes hipóteses:
                                                                                            I – 
                                                                                            solicitação de informação ou de cópia;
                                                                                              II – 
                                                                                              solicitação de certidão ou informação para defesa de interesses particulares, coletivos ou geral; e
                                                                                                III – 
                                                                                                pedidos de vista e de cópia dos autos.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Em se tratando de pedido de vista de processo ou de outro documento, a Câmara Municipal de Ângulo designará o dia e hora para o interessado manuseá-lo, correndo às suas expensas o gasto com a reprodução de cópias, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei Federal n° 12.527/2011.
                                                                                                    Seção II
                                                                                                    Da Divulgação de Informações no sítio oficial da Câmara Municipal de Ângulo na Internet
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      Serão divulgadas as informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal de Ângulo de interesse coletivo ou geral, mediante disponibilização no seu sítio oficial na internet, para acesso público, dos seguintes dados:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        transparência da gestão da Câmara Municipal de Ângulo, que contempla:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          competências e estrutura organizacional;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            endereços e telefones de contato com os setores administrativos da Câmara Municipal de Ângulo, bem como respectivos horários de atendimento ao público;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              convênios e outros instrumentos de cooperação;
                                                                                                                d) 
                                                                                                                concursos públicos;
                                                                                                                  e) 
                                                                                                                  relatórios institucionais estabelecidos em lei;
                                                                                                                    f) 
                                                                                                                    prestações de contas anuais;
                                                                                                                      g) 
                                                                                                                      licitações e contratos;
                                                                                                                        h) 
                                                                                                                        execução orçamentária e financeira;
                                                                                                                          i) 
                                                                                                                          dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
                                                                                                                            j) 
                                                                                                                            gestão de pessoas;
                                                                                                                              k) 
                                                                                                                              demonstrativo de diárias de viagem;
                                                                                                                                l) 
                                                                                                                                despesa com combustíveis dos veículos oficiais;
                                                                                                                                  m) 
                                                                                                                                  nomeação de servidores em cargo em comissão;
                                                                                                                                    n) 
                                                                                                                                    despesas com publicidade;
                                                                                                                                      o) 
                                                                                                                                      prestação de contas de adiantamento;
                                                                                                                                        p) 
                                                                                                                                        pauta das sessões da Câmara, com antecedência mínima de 24h00min de sua realização.
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          respostas as perguntas mais frequentes da sociedade.
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            outros dados exigidos por normas legais, em especial nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Paraná e na Lei Complementar n°. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n°. 131/2005.
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              o texto integral da Lei Federal n°. 12.527/11 e da presente Resolução, o que poderá ser feito através de link.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                As informações serão disponibilizadas diretamente em área de conteúdo do sítio oficial da Câmara Municipal de Ângulo ou mediante indicação de acesso a outro portal governamental que promova a transparência da Administração Pública ou o acesso às informações de que trata a Lei Federal n° 12.527/2011, observando, no que couber, os requisitos de transparência dispostos pela Lei Complementar 101/2000 e demais legislações de regência.
                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                  Do Pedido de Acesso à Informação
                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                    Qualquer interessado poderá solicitar acesso à informação, mediante a apresentação do formulário próprio, conforme Anexo Único desta Resolução, devendo, para tanto, protocolá-lo na Secretaria da Câmara Municipal de Ângulo, situada na Rua Orlando Batista da Silveira nº 01, sede do Poder Legislativo Municipal, no horário de 08h00min às 11h30min e das 13h00min às 17h30min de segunda à sexta-feira.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      O interessado deverá preencher o formulário disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal de Ângulo no qual constará os seguintes dados:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        nome;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          CPF;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            endereço de correio eletrônico (e-mail);
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              telefone;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                qual (is) informação (ões) deseja ter acesso.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  O preenchimento do campo referente ao item III do parágrafo anterior é facultativo caso o interessado não possua endereço de correio eletrônico.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    Não serão exigidos os motivos determinantes do pedido de informação de interesse público.
                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                      Do Atendimento de Pedido de Acesso à Informação
                                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                                        A Câmara Municipal de Ângulo, sempre que possível, prestará imediatamente a informação solicitada.
                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                          Caso não seja possível autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, a Câmara Municipal de Ângulo atenderá a demanda na forma e no prazo não superior a 20 (vinte) dias e informará ao respectivo interessado:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                não possuir a informação, com indicação, se for do seu conhecimento, do órgão ou a entidade que a detém e, se couber, da remessa do pedido de informação a esse órgão ou entidade.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis ao público no sítio oficial da Câmara Municipal de Ângulo ou em outro sítio governamental, o interessado será orientado a respeito de como acessá-las, procedimento esse que desonerará a Câmara Municipal de Ângulo da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o interessado declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      Os prazos previstos neste artigo são contínuos e serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                        Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente administrativo da Câmara Municipal de Ângulo.
                                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                                          Depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal de Ângulo o fornecimento de:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos do art. 31 da Lei n°. 12.527/2011;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              negativa de acesso a pedido de informação;
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                A proposta de negativa de acesso a informação deve ser encaminhada pelo respectivo setor administrativo, com a fundamentação pertinente, ao Presidente da Câmara Municipal de Ângulo.
                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do interessado.
                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                    As informações cujo acesso tenha sido deferido serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores, em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      A entrega da documentação solicitada poderá se dar por meio eletrônico, pessoalmente, caso em que o interessado deverá apresentar documento de identificação com foto, ou por procurador.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        Quando a retirada das informações se der por procurador, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade.
                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                          O interessado ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes forem disponibilizadas.
                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                            Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar a sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor da Câmara Municipal de Ângulo, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que os custos correrão às expensas do interessado.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n°. 7.115/1983.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                    É direito do interessado obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                      Os procedimentos internos para atendimento a pedido de acesso à informação poderão ser regulamentos pela Presidência da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                        Da Proteção à Informação Sigilosa
                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                          Cabe à Câmara Municipal controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas por ela custodiadas, assegurando a devida proteção.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para apreciação.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              Quando se tratar de informação parcialmente sigilosa é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
                                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                Dos Recursos
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                  No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    O recurso será dirigido à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ângulo, órgão colegiado, que deverá se manifestar, por maioria de seus membros, no prazo de 05 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                      DAS CONDUTAS ILÍCITAS
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                        Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público aquelas elencadas nos arts. 32 e 33 da Lei n°. 12.527/2011, aplicando, no que couber, a Lei Municipal n°. 028, de 29 de novembro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                            Anualmente será disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal de Ângulo relatório estatístico contendo todos os pedidos de informações fundamentados na Lei Federal n°. 12.527/2011 e processados na forma desta Resolução, contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                              O uso inadequado do disposto nesta Resolução fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Presidente da Câmara Municipal de Ângulo autorizado a expedir normas necessárias à regulamentação desta Resolução, bem como a dirimir os casos omissos.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                  As normas jurídicas mencionadas expressamente nesta Resolução poderão ser consultadas na sua íntegra nos seguintes sítios eletrônicos governamentais:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Legislação Federal: sítio oficial da Presidência da República (www2.planalto.gov.br) e/ou do Senado Federal (www.senado.gov.br):
                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                      Lei n°. 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei n°. 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;
                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                        Lei n°. 9.507, de 12 de novembro de 1997 - Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data;
                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                          Lei n°. 7.115, de 29 de agosto de 1983 - Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências;
                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                            Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                              Lei Complementar n°. 131, de 27 de maio de 2009 - Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Legislação Municipal: sítio oficial da Câmara Municipal de Ângulo (www.angulo.pr.leg.br): Lei n°. 028, de 29 de novembro de 1993 - Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Ângulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                    Ângulo, 18 de julho de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                    MARCELO COVRE
                                                                                                                                                                                                                                                                     Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                                                                                                                                    ODIRLEI ZAVATINI

                                                                                                                                                                                                                                                                    Vice-Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                    RAFAEL MENDES DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                    1º. Secretário

                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                    LUCAS MORAES DOS SANTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                    2º. Secretário

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"