Lei nº 1.453, de 27 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.682, de 20 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica criada a Função de Gratificação de Pregoeiro - FGP, podendo ser concedida ao servidor designado para a função de Pregoeiro, gratificação especial no valor de R$ 2.250,00 (Dois mil, duzentos e cinquenta reais).
Art. 2º.
As atribuições referentes à gratificação da função estão estabelecidas no Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º.
O servidor público será designado através de Portaria para o desempenho da Função de Pregoeiro, e disporá de um substituto igualmente designado para os casos de impedimento, suspeição, incompatibilidades ou qualquer outra circunstância que exija o afastamento do titular.
Art. 4º.
O servidor público nomeado suplente do Pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular, fará jus a Gratificação pelos dias que substituir o titular.
Art. 5º.
Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo afastamentos remunerados, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, e outros, uma vez que o recebimento dessa vantagem/gratificação se vincula à sua efetiva atuação na função designada.
Parágrafo único
No afastamento do titular que se refere o item anterior, a percepção da gratificação será repassada ao servidor que o substituir.
Art. 6º.
O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral, anual, dos servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"