Lei nº 1.470, de 26 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica autorizado o repasse do piso salarial nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem, instituído pela Lei Federal n° 14.434 de 04 de agosto de 2022.
§ 1º
O valor de que trata este artigo será pago como complementação salarial aos profissionais detentores do cargo de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, cujos níveis salariais não atinjam o valor determinado pelo piso nacional;
§ 2º
Os valores percebidos como complementação serão considerados como vencimentos para todos os efeitos e incidirão sobre as contribuições previdenciárias.
§ 3º
Para efeitos de pagamento da complementação do piso, será observada a carga horária semanal do município.
Art. 2º.
A complementação do piso salarial nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem, será retroativo ao mês de maio de 2023.
Art. 3º.
O pagamento da presente complementação do piso, está condicionado ao repasse financeiros da União.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"