Lei nº 1.522, de 17 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1522

2024

17 de Abril de 2024

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Ângulo com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

a A
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de ÂNGULO com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os aportes financeiros para amortização do déficit técnico, inclusive seus encargos legais, devidos pelo Município e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
        Parágrafo único  
        O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
          Art. 2º. 
          Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 1% (hum por cento)ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
            Art. 3º. 
            As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 1% (hum por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao de vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
              Art. 4º. 
              As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 1% (hum por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
                Art. 5º. 
                O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento previstos nesta Lei.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                    Ângulo, 17 de abril de 2024.

                     

                     

                    ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
                    Prefeito Municipal

                      "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"