Lei nº 1.574, de 18 de setembro de 2024
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 321, de 18 de dezembro de 2003
Art. 1º.
A designação do (a) gestor (a) escolar no âmbito do município de Ângulo, Estado do Paraná, denominado Diretor (a) Escolar dos Estabelecimentos de Ensino têm por finalidade consolidar o processo de gestão democrática, com intuito de cumprir o inciso I do § 1° do Art. 14 da Lei Federal n° 14.113 de 20 de dezembro de 2020, com vistas ao cumprimento do disposto no caput da Meta 19 do anexo único da Lei Municipal n° 827 de 16 de junho de 2015, e também com vistas ao cumprimento do disposto no inciso VIII do Art. 3° da Lei Federal n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, e ainda com o propósito de cumprir o inciso VI do artigo 206, e do inciso II do Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Parágrafo único
O (A) Diretor (a) Escolar juntamente com as Instâncias Colegiadas, legalmente constituídas, exercerão a gestão democrática no âmbito de cada de Estabelecimento de Ensino da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I –
Profissionais do Magistério: conjunto de profissionais da Educação Básica (professor, professor de educação física, professor de educação especial e educador infantil), titulares de cargos, que exercem à docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal em estabelecimentos de ensino ou em órgãos centrais ou intermediários da rede municipal de ensino.
II –
Secretaria Municipal de Educação: parte central da administração pública do município responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino;
III –
Rede Municipal de Ensino: o conjunto dos Estabelecimentos de Ensino e Instituições mantidas pelo Poder Público Municipal, que realizam atividades sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
IV –
Estabelecimento de Ensino: Unidade Escolar mantido pelo Poder Público Municipal, em que se desenvolvem atividades ligadas à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
Art. 3º.
A função de Diretor (a) Escolar abrange as responsabilidades de gerir tanto os processos formativos dos alunos, quanto os recursos administrativos, humanos, financeiros e patrimoniais colocados à disposição das mesmas, detalhados nas seguintes atribuições:
I –
cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor;
II –
responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse;
III –
coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP) do Estabelecimento de Ensino, construído coletivamente e aprovado pelo Conselho Escolar;
IV –
coordenar e incentivar a qualificação permanente dos profissionais da educação do Estabelecimento de Ensino sob sua direção;
V –
coordenar a elaboração do Plano de Ação do Estabelecimento de Ensino e submetê-lo à aprovação do Conselho Escolar;
VI –
convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, dando encaminhamento às decisões tomadas coletivamente;
VII –
elaborar os planos de aplicação financeira sob sua responsabilidade, consultando o Conselho Escolar e colocando-os em edital público;
VIII –
prestar contas dos recursos recebidos, submetendo-os à aprovação do Conselho Escolar;
IX –
coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, em consonância com a legislação em vigor, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar e, após encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Educação e ao Núcleo Regional de Educação para a devida aprovação;
X –
garantir o fluxo de informações do Estabelecimento de Ensino, e desta, com os órgãos da administração estadual e municipal;
XI –
cumprir o calendário escolar, definido pela Secretaria Municipal de Educação e homologado pelo Núcleo Regional de Educação;
XII –
acompanhar, junto à equipe pedagógica, o trabalho docente, nos diferentes horários de trabalho, o cumprimento das reposições de dias letivos, carga horária e de conteúdo aos discentes;
XIII –
assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-atividade estabelecidos;
XIV –
supervisionar o estoque e o preparo da merenda escolar, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente relativamente às exigências sanitárias e aos padrões de qualidade nutricional, sob orientação da Secretaria de Educação;
XV –
definir horário e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa, da equipe pedagógica e da equipe auxiliar operacional, em consonância com as normativas existentes na Secretaria Municipal de Educação;
XVI –
articular processos de integração da escola com a comunidade, em consonância com as normativas existentes na Secretaria Municipal de Educação;
XVII –
zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, dos profissionais do magistério, funcionários e famílias;
XVIII –
manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus pares e com toda a comunidade escolar;
XIX –
cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar;
XX –
fornecer informações aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento do aluno;
XXI –
providenciar a comunicação imediata ao Conselho Tutelar, nos casos de identificação de violência doméstica ou de suspeita de violência sexual;
XXII –
acompanhar e orientar as atribuições da equipe pedagógica (supervisão e orientação), indicadas pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Diretor (a) Escolar;
XXIII –
controlar o estoque de materiais (limpeza, alimentação e expediente), preferencialmente de forma quinzenal, mantendo os controles arquivados e atualizados;
XXIV –
exercer as funções de fiscal de contrato, quando solicitado, especialmente no que se refere ao recebimento de produtos, bens e/ou serviços de sua unidade.
Art. 4º.
O Profissional do Magistério, designado para a função de Diretor (a) Escolar do Estabelecimento de Ensino, exercerá o mandato por um período de 04 (quatro) anos, sendo admitido reconduções.
§ 1º
O quadriênio do mandato descrito no caput deste artigo deverá coincidir com o período de mandato do Executivo Municipal.
§ 2º
O quadriênio do mandato descrito no caput deste artigo iniciar-se-á na primeira quinzena de janeiro e encerrar-se-á em 31 de dezembro, nos termos supracitados no § 1° deste artigo.
§ 3º
O período, primeira quinzena de janeiro, em que o (a) Diretor (a) Escolar não esteja designado(a), o (a) Secretário(a) Escolar, devidamente credenciado(a), responderá pelas questões legais do Estabelecimento de Ensino.
Art. 5º.
A função de Diretor (a) Escolar do Estabelecimento de Ensino deverá ser exercida em favor do bom funcionamento administrativo e da efetivação da função pedagógica da mesma.
§ 1º
Para a efetivação do supracitado no caput deste artigo, deverão ser aplicados conhecimentos de técnicas de gestão pedagógica, administrativa e financeira.
§ 2º
A gestão democrática deverá propiciar um processo, por meio do qual os diferentes atores na escola discutam, deliberem, planejem e solucionem problemas, bem como encaminhem, acompanhem, controlem e avaliem o conjunto das ações voltadas ao desenvolvimento do Estabelecimento de Ensino através de:
I –
Sustentação do diálogo e da alteridade.
II –
Participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar.
III –
Respeito a normas coletivamente construídas para os processos de tomada de decisões.
IV –
Garantia de amplo acesso às informações aos sujeitos da escola.
Art. 6º.
Somente poderá ser designado para a função de Diretor (a) Escolar de Estabelecimento de Ensino da Rede Municipal de Ângulo, o profissional do magistério que esteja habilitado conforme critérios técnicos de mérito e desempenho.
Art. 7º.
O chefe do Poder Executivo nomeará, através de um decreto, um profissional do magistério de sua escolha, que esteja em conformidade com o descrito no caput do Art. 6° da presente Lei.
Art. 8º.
O profissional do magistério não poderá ser designado para a função de Diretor (a) Escolar de Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal, se:
I –
tenha cumprido penalidade disciplinar ou criminal.
II –
estiver em readequação funcional, cujas restrições sejam impeditivas à realização das atividades inerentes ao cargo.
III –
estiver exercendo mandato de qualquer cargo eletivo.
IV –
Tenha indisponibilidade legal para assumir a função no caso de Estabelecimento de Ensino que tenha demanda de 40 (quarenta) horas de direção.
Art. 9º.
Critérios técnicos de mérito e de desempenho, para efeitos desta lei, são as condicionantes necessárias para que o Profissional do Magistério esteja habilitado para ocupar a função de Direção Escolar.
Art. 10.
Considerar-se-á habilitado à designação versada no caput do Art. 6° desta lei, no que concerne aos critérios técnicos de mérito e desempenho, o Profissional do Magistério que:
I –
possuir diploma de graduação em Licenciatura Plena de Pedagogia ou em outra Licenciatura da área da Educação, com certificado em conformidade com as normativas do Ministério da Educação (MEC).
II –
possuir diploma em nível de Pós-Graduação, lato sensu, na área de Gestão Escolar, com certificado em conformidade com as normativas do Ministério da Educação (MEC).
III –
integrar o Quadro do Magistério Público Municipal, e ter no mínimo três (3) anos de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de Ângulo, tendo como referência o ano da designação.
III-1 –
tenha idoneidade no gerenciamento dos recursos públicos, quando for o caso.
IV –
tenha Plano de Gestão, Anexo I da presente Lei, devidamente aprovado mediante parecer exarado por uma comissão composta para esse fim.
V –
tenha obtido avaliação de desempenho suficiente para obter promoção na carreira, no interstício imediatamente anterior à designação, prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
VI –
não possua penalidades administrativas enquanto servidor público municipal, comprovado com declaração emitida pelo titular da Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º
A comissão mencionada no inciso IV deste artigo, será composta por dois (2) integrantes indicados pelo Executivo Municipal e um (1) integrante indicado pelo Conselho Escolar do respectivo Estabelecimento de Ensino, os quais serão nomeados por uma Portaria editada pelo titular da Secretaria de Educação Municipal.
§ 2º
O Plano de Gestão supracitado no inciso IV deste artigo, deverá conter os dados pessoais do Profissional do Magistério a ser designado, as metas, os objetivos e os procedimentos que adotará para a elevação dos índices existentes, e seja compatível com o Projeto Político Pedagógico do respectivo Estabelecimento de Ensino e com as Políticas Educacionais editadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11.
A função de Direção dos Estabelecimentos de Ensino mantidas pelo Poder Público Municipal será exercida por profissional do magistério que atue na Rede Municipal de Ensino.
§ 1º
O Professor, o Professor de Educação Física ou o Professor de Educação Especial, no exercício da função de Direção Escolar fará jus a percepção de uma gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento base exposto na Tabela de Vencimentos do Professor, Anexo I, Lei Municipal n° 321 de 18 de dezembro de 2003.
§ 2º
Ao ocupante de um cargo de Professor, de Professor de Educação Física, e ou Professor de Educação Especial, quando no exercício da função de Diretor (a) Escolar, em regime de 40 (quarenta) horas, e o mesmo possuir apenas um cargo de 20 horas semanais, será concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) do seu vencimento base exposto na Tabela de Vencimentos do Professor, Anexo I da Lei Municipal n° 321 de 18 de dezembro de 2003, além da percepção de uma gratificação pelo exercício da Função de Direção aludida no §1° deste artigo, desde que o Estabelecimento de Ensino funcione mais de um turno.
§ 3º
O Educador Infantil no exercício da função de Direção Escolar fará jus a percepção de uma gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento), do seu vencimento base exposto na da Tabela de Vencimentos do Educador Infantil, Anexo I da Lei Municipal n° 534 de 04 de outubro de 2010.
§ 4º
Ao ocupante de um cargo de Educador Infantil, quando no exercício da função de Diretor (a) Escolar, em regime de 40 (quarenta) horas, e o mesmo possuir apenas um cargo de 25 horas semanais, será concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) do seu vencimento base exposto na da Tabela de Vencimentos do Educador Infantil, Anexo I da Lei Municipal n° 534 de 04 de outubro de 2010, além da percepção da gratificação aludida no §3°, deste artigo, desde que o Estabelecimento de Ensino funcione mais de um turno.
Art. 12.
O (a) Diretor (a) Escolar de cada Estabelecimento de Ensino será avaliado no mês de dezembro do segundo ano de mandato, considerando a sua atuação partir das seguintes condicionantes:
I –
Gestão Pedagógica.
II –
Gestão Administrativa e Financeira.
III –
Relação com a Comunidade Escolar.
§ 1º
Com relação a Gestão Pedagógica, será avaliado a condução do trabalho pedagógico no estabelecimento de ensino e a sua compatibilidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º
Com relação a Gestão Administrativa e Financeira, será avaliado a atuação do (a) Diretor (a) Escolar em relação ao cumprimento das normas legais que regem a administração pública, e ainda as normas específicas de aplicação de recursos financeiros recebidos pelo estabelecimento de ensino.
§ 3º
A relação com a comunidade será avaliada pela participação da comunidade escolar, por meio das instâncias colegiadas, nas decisões que legalmente lhes compete, e ainda pela atuação nas soluções de demandas da comunidade que sejam da atribuição do (a) Diretor (a) Escolar.
§ 4º
Para a efetivação da avaliação supracitada no caput deste artigo, será nomeada pela Executivo Municipal, por meio de uma Portaria uma comissão, para cada estabelecimento de ensino, composta por:
a)
um representante dos responsáveis por aluno;
b)
um representante dos professores ou educadores infantis;
c)
um representante dos servidores administrativos;
d)
um representante dos servidores gerais;
e)
um representante da Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º
Na segunda quinzena de novembro de cada ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação solicitará da Comissão referida no §4° deste artigo, um parecer acerca do desempenho do (a) Diretor (a) Escolar, em relação às condicionantes dos incisos I, II e III, deste artigo.
§ 6º
O parecer emitido pela Comissão tratada no §4° deste artigo, de cada Estabelecimento de Ensino acerca do desempenho do (a) Diretor (a) Escolar em relação às condicionantes dos incisos I, II e III, deste artigo, deverá ser encaminhado à Secretária Municipal de Educação.
§ 7º
Caso o parecer emitido pela Comissão versada no §4° deste artigo, de cada Estabelecimento de Ensino acerca do desempenho do (a) Diretor (a) Escolar em relação às condicionantes dos incisos I, II e III, for classificado como insuficiente, o Chefe do Poder Executivo poderá substituí-lo por outro Profissional do Magistério que cumpra os requisitos previstos no Art. 6° desta Lei.
Art. 13.
O primeiro mandato de Diretor (a) Escolar de cada Estabelecimento de Ensino designado nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2024.
Art. 14.
Em caso de vacância do cargo do (a) Diretor (a) Escolar, bem como nos casos de ausência, impedimento ou afastamento definitivo do (a) Diretor (a) Escolar, o provimento será feito pela Secretaria Municipal da Educação por critérios técnicos de mérito e desempenho, de acordo com o Art. 6° da presente Lei.
Art. 15.
Concluído o mandato, o Profissional do Magistério retornará ao cargo de origem, com todos os direitos e vantagens a ele inerentes.
Art. 16.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 17.
A presente Lei revoga os artigos 24 e 25 da Lei Municipal n° 321 de 18 de dezembro de 2003.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"