Lei nº 1.610, de 10 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1610

2024

10 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores (Valor do Metro Quadrado de Terrenos e Edificações) da área urbana para fins de cálculo de IPTU e ITBI para o exercício de 2025, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores (Valor do Metro Quadrado de Terrenos e Edificações) da área urbana para fins de cálculo de IPTU e ITBI para o exercício de 2025, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica atualizada a Planta Genérica de Valores (valor do metro quadrado de terrenos e edificações) para fins de cálculo de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) a serem aplicados no exercício de 2025.
        § 1º 

        Os valores do metro quadrado M2 de edificações são os abaixo relacionados:

        TIPOS DE EDIFICAÇÃOR$
        - Alvenaria de 1a.948,23
        - Alvenaria de 2a.505,76
        - Alvenaria de 3a.284,49
        - Madeira de 1a.316,10
        - Madeira de 2a.229,18
        - Madeira de 3a.142,26
        - Galpão/Similar316,10
          § 2º 

          Os valores do metro quadrado (M2) de terrenos são os constantes na Planta Genérica Demonstrativa (em anexo e fazendo parte integrante desta Lei) e relacionadoscomo segue:

          SETORESR$
          - Setor 01103,52
          - Setor 0295,59
          - Setor 03136,94
          - Setor 0495,59
          - Setor 0595,59
          - Setor 06124,80
          - Setor 07103,52
          - Setor 08120,83
          - Setor 09108,74
          - Setor 10136,60
          - Cj Habitacional Pref. Moises Gomes da Silva119,49
          - Jardim Felício136,94
          - Patrimônio de Valência60,29
          - Condomínio Solar19,19
          - Vila Rural Recanto Verde17,54
            Art. 2º. 

            O Lançamento e a Arrecadação do IPTU serão feitos através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados, entre outros, os valores e os prazos de vencimentos.

              Parágrafo único  

              As datas de vencimento da cota única e de cada uma das parcelas referidas no “caput” deste artigo serão regulamentadas por decreto.

                Art. 3º. 

                A Prefeitura poderá lançar e arrecadar, em um único DAM a totalidade do IPTU nos seguintes casos:

                  I – 

                  Quando se tratar de lançamento complementar;

                    II – 

                    Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única.

                      Parágrafo único  

                      Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral em cota única e até o vencimento deste, este pagamento será reduzido em 10% (dez por cento).

                        Art. 4º. 

                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                          Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 10 de Dezembro de 2024.

                           

                           

                          ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
                          Prefeito Municipal

                            Anexo I

                            PLANTA GENÉRICA DEMONSTRATIVA

                              "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"