Lei nº 1.614, de 23 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Fica concedido a partir de 1° de janeiro de 2025, a recomposição salarial aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, ocupantes de cargos de Provimento Efetivo, C.L.T., Cargos de Provimento em Comissão, Conselheiros Tutelares e os proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais inativos, um percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), relativamente aos índices acumulados do IPCA, entre o período de Janeiro de 2024 à Dezembro de 2024.
Art. 2º.
Fica assegurada a percepção do salário mínimo nacional vigente aos servidores que não o atingirem após a aplicação do Índice de recomposição.
Art. 3º.
Fica assegurada a percepção do piso nacional do magistério vigente aos profissionais da educação que não o atingirem após a aplicação do Índice de
recomposição.
Art. 4º.
Fica assegurada a percepção do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, vigente aos profissionais da classe que não o atingirem
após a aplicação do Índice de recomposição.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da presente Lei advirão:
I –
do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, rubricas "vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil”, no caso dos servidores públicos ativos do Poder Executivo.
II –
do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município para o exercício de 2025, rubricas "aposentadoria e pensões”, no caso dos
servidores públicos inativos e pensionistas.
III –
do Orçamento do SAMAE para o exercício de 2025, rubricas "vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil”, no caso dos servidores públicos da
autarquia.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"


