Lei nº 1.622, de 18 de março de 2025
Art. 1º.
Fica proibida, no âmbito do Município de Ângulo, a prática de maus-tratos contra animais domésticos, sejam esses: Cães, gatos, equinos, bovinos e bubalinos, suínos e demais; e aves.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I –
mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II –
privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
III –
lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV –
abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V –
obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI –
castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII –
criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
VIII –
utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
IX –
provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X –
eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XI –
não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XII –
exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIII –
abusá-los sexualmente;
XIV –
enclausurá-los com outros que os molestem;
XV –
promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI –
deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;
XVII –
outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
§ 1º
Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de Rédeas, Prova de Balizas, Prova dos Três Tambores, Team Penning, Work Penning, Ranch Sorting, Hipismo Clássico e Hipismo Rural.
§ 2º
Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 2º, desta Lei:
I –
os animais tutelados soltos em vias públicas; sejam eles pelos próprios tutores ou parentes na falta dos mesmos.
II –
os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo.
Art. 3º.
Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:
I –
a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II –
a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;
III –
a fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.
Parágrafo único
Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica.
Art. 4º.
No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do locatário, que responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei.
Art. 5º.
Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 1º
As infrações e situações de maus tratos serão avaliadas pelo médico veterinário responsável e punidas com as seguintes sanções:
I –
advertência, por escrito;
II –
multa, no valor de 10 a 20 UFCM`s;
III –
apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV –
destruição ou inutilização de produtos;
V –
suspensão parcial ou total das atividades;
VI –
sanções restritivas de direito.
VII –
sujeito a pena de reclusão de 2 a 5 anos para os que maltratarem e/ou matarem animais de forma cruenta, seguindo a lei federal 14.064/2020.
§ 2º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º
A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º
O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de 15 UFCM´s.
§ 5º
A multa a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, IX, XIII e XIV do art. 2º desta Lei.
§ 6º
Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro.
§ 7º
As sanções restritivas de direito são:
I –
suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II –
cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III –
proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos;
IV –
guarda do animal.
§ 8º
Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator:
I –
opuser embaraço aos agentes de fiscalização;
II –
deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal;
III –
deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
Art. 6º.
As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.
Art. 7º.
As multas previstas nesta Lei serão corrigidas de acordo com a atualização de UFCM, que se dá em razão da variação do índice nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e estatística - IBGE.
Art. 8º.
Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos:
I –
10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;
II –
20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;
III –
em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão.
Art. 9º.
O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:
I –
pessoalmente ou por meio eletrônico;
II –
pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.);
III –
por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º
Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação.
§ 2º
Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo o edital será publicado no Órgão Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.
Art. 10.
Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato.
Art. 11.
Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao cofre público municipal, com destinação para programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.
Art. 12.
O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único
Não se observará o disposto no "caput" deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 8º desta Lei.
Art. 13.
Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda.
§ 1º
Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is).
§ 2º
Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.
§ 3º
Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is) (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-Io(s) para a adoção, devidamente identificado(s).
§ 4º
Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
Art. 14.
Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.
Parágrafo único
As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"