Projeto de Lei Ordinária nº 35 de 16 de Julho de 2025
Fica incluído o artigo 83-A na Lei Orgânica do Município de Ângulo, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.83-A-Oregimeprópriodeprevidênciasocialdosservidorestitularesdecargosefetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de leimunicipal;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar domunicípio.
§2ºOsproventosdeaposentadorianãopoderãoserinferioresaovalormínimoaqueserefere o§2ºdoart.201daConstituiçãoFederalousuperioresaolimitemáximoestabelecidoparao Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 desteartigo.
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei municipal.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º deste artigo.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuiçãodiferenciadosparaaposentadoriadeocupantesdocargodeagentepenitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144, todos da Constituição Federal
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 4º-D. Poderão ser estabelecidos por lei municipal regras de transição para os servidores estatutáriosmunicipaisapartirde56(cinquentaeseis)anosdeidade,semulher,e61(sessenta e um) anos de idade, se homem, com os demais requisitos a serem estabelecidos em lei complementar.
§ 4º-E. Poderão ser estabelecidos por lei municipal regras de transição para os servidores estatutários municipais titulares do cargo efetivo de professor que comprovarexclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamentalemédio,apartirde56(cinquentaeseis)anosdeidade,semulher,e61(sessenta e um) anos de idade, se homem; com os demais requisitos a serem estabelecidos em lei complementar.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relaçãoàsidadesdecorrentesdaaplicaçãododispostonoincisoIIIdo§1ºdesteartigo,desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementarmunicipal.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio deprevidênciasocial,aplicando-seoutrasvedações,regrasecondiçõesparaaacumulaçãode benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de PrevidênciaSocial.
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedidonostermosdeleidorespectivoentefederativo,aqualtratarádeformadiferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B deste artigo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão dafunção.
§8ºÉasseguradooreajustamentodosbenefíciosparapreservar-lhes,emcaráterpermanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos emlei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, da Constituição Federal e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventosdeinatividade,inclusivequandodecorrentesdaacumulaçãodecargosouempregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdênciasocial,eaomontanteresultantedaadiçãodeproventosdeinatividadecom remuneraçãodecargoacumulávelnaformadestaConstituição,cargoemcomissãodeclarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargoeletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§13.Aplica-seaoagentepúblicoocupante,exclusivamente,decargoemcomissãodeclarado emleidelivrenomeaçãoeexoneração,deoutrocargotemporário,inclusivemandatoeletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de PrevidênciaSocial.
§ 14. O Município instituirá, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16 deste artigo.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 deste artigo oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, observado ainda o contido no artigo 149, § 1º, § 1º-A, § 1º-B e § 1º-C da Constituição Federal.”