Lei nº 1.676, de 04 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica atualizada a Planta Genérica de Valores (valor do metro quadrado de terrenos e edificações) para fins de cálculo de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) a serem aplicados no exercício de 2026.
§ 1º
Os valores do metro quadrado (m2) de edificações são os abaixo relacionados:
| TIPOS DE EDIFICAÇÃO | R$ |
| - Alvenaria de 1º | 992,80 |
| - Alvenaria de 2º | 529,53 |
| - Alvenaria de 3º | 297,86 |
| - Madeira de 1º | 330,96 |
| - Madeira de 2º | 239,95 |
| - Madeira de 3º | 148,95 |
| - Galpão / Similar | 330,96 |
§ 2º
Os valores do metro quadrado (m2) de terrenos são os constantes na Planta Genérica Demonstrativa (em anexo e fazendo parte integrante desta Lei) e relacionados como segue:
| SETORES | R$ |
| - Setor 01 | 108,39 |
| - Setor 02 | 100,08 |
| - Setor 03 | 143,38 |
| - Setor 04 | 100,08 |
| - Setor 05 | 100,08 |
| - Setor 06 | 130,67 |
| - Setor 07 | 108,39 |
| - Setor 08 | 126,51 |
| - Setor 09 | 113,85 |
| - Setor 10 | 143,02 |
| - Cj Hab. Pref. Moises Gomes da Silva | 125,11 |
| - Jardim Felício | 143,38 |
| - Patrimônio de Valência | 63,12 |
| - Condomínio Solar | 20,09 |
| - Vila Rural Recanto Verde | 18,36 |
| - Parque Industrial Juvenal Lopes | 60,00 |
Art. 2º.
O Lançamento e a Arrecadação do IPTU serão feitos através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados, entre outros, os valores e os prazos de vencimentos.
Parágrafo único
As datas de vencimento da cota única e de cada uma das parcelas referidas no “caput” deste artigo são as seguintes:
Cota ùnica - no dia 10 de abril de 2026;
1º parcela - no dia 10 de abril de 2026;
2º parcela - no dia 10 de maio de 2026;
3º parcela - no dia 10 de junho de 2026;
4º parcela - no dia 10 de julho de 2026;
Art. 3º.
A Prefeitura poderá lançar e arrecadar, em um único DAM a totalidade do IPTU nos seguintes casos:
I –
Quando se tratar de lançamento complementar;
II –
Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única.
Parágrafo único
Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral em cota única e até o vencimento deste, este pagamento será reduzido em 10% (dez por cento).
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"