Resolução nº 3, de 10 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

2026

10 de Março de 2026

Regulamenta o Contrato Verbal para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, no âmbito do Legislativo Municipal de Ângulo, e dá outras providências.

a A
Regulamenta o Contrato Verbal para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, no âmbito do Legislativo Municipal de Ângulo, e dá outras providências.

    O Presidente da Câmara de vereadores de Ângulo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

    CONSIDERANDO o disposto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, que permite a realização de contrato verbal com a Administração Pública para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, desde que o valor não seja superior a R$ 13.098,41 (treze mil noventa e oito reais e quarenta e um centavos);

    CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos simplificados e ágeis para aquisições de baixo valor e urgência;

    CONSIDERANDO que tais contratações são excepcionais e devem ser utilizadas somente em casos específicos, respeitando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;

    CONSIDERANDO a importância de fomentar a celeridade nas aquisições e na prestação de serviços, especialmente em situações emergenciais ou de pequena vulto, visando atender às necessidades imediatas da população;

      Art. 1º. 
      Fica regulamentada, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Ângulo, a aplicação do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, estabelecendo o procedimento para a realização de contratos verbais para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento.
        Art. 2º. 
        Será considerado válido o contrato verbal com o Legislativo Municipal de Ângulo para a aquisição de bens ou serviços, desde que atenda aos seguintes critérios:
          I – 
          O valor do contrato não poderá ser superior a R$ 13.098,41 (treze mil noventa e oito reais e quarenta e um centavos);
            II – 
            A necessidade de pronto pagamento será justificada de forma clara e objetiva pelo responsável pelo setor requisitante, na forma do art. 3º. Desta Resolução;
              III – 
              A inexistência de ata de registro de preços ou contrato formalizado para o mesmo objeto, quando aplicável.
                Art. 3º. 
                O pagamento das contratações e aquisições de baixo valor, conforme estabelecido na presente Resolução, será realizado mediante simples requerimento do setor requisitante, que será devidamente encaminhado e protocolado junto à Secretaria de Finanças para deferimento e controle, e que atenda aos seguintes critérios:
                  I – 
                  O requerimento mencionado no caput deste artigo deverá conter informações claras e objetivas que justifiquem a necessidade do serviço a ser contratado ou o produto a ser adquirido, incluindo a data da contratação e o valor aferido;
                    II – 
                    O requerimento deverá indicar de forma clara e legível o responsável pelo recebimento do serviço ou do bem;
                      III – 
                      Para efetivar o pagamento, o requerimento deverá ser acompanhado de cópia da nota fiscal, boleto ou documento equivalente que ateste a execução do serviço ou aquisição do bem;
                        IV – 
                        A documentação comprobatória deverá estar devidamente assinada e identificada com o nome legível do responsável pelo recebimento, garantindo a conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência na realização dos gastos no Legislativo Municipal.
                          Parágrafo único  
                          Após análise e deferimento pela Secretaria de Finanças, o pagamento será efetuado conforme as normas e procedimentos vigentes, de forma a assegurar a regularidade da despesa e o correto registro contábil.
                            Art. 4º. 
                            As despesas decorrentes dos contratos verbais previstos nesta Resolução deverão ser precedidas de empenho na rubrica orçamentária correspondente, garantindo a adequada dotação orçamentária e disponibilidade de recursos para a efetivação da despesa.
                              Art. 5º. 
                              Ficam enquadradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as seguintes despesas:
                                I – 
                                Selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanches, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações;
                                  II – 
                                  Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
                                    III – 
                                    Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próprio ou imediato;
                                      IV – 
                                      Taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas;
                                        V – 
                                        Taxas de inscrições em cursos, palestras e eventos de capacitação, treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Legislativo Municipal;
                                          VI – 
                                          Serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, entre outros;
                                            VII – 
                                            Aquisição de certificado digital;
                                              VIII – 
                                              Taxas de inscrição e boletos, inclusive emitidos por entidades do setor público, que não sejam objeto de licitação e que não estejam subordinados a qualquer protocolo de cooperação entre entes públicos;
                                                IX – 
                                                Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que devidamente justificadas e autorizadas pelo Ordenador de Despesa.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Os pagamentos de mão-de-obra referente a pequenos reparos em equipamentos patrimoniados, pequenos carretos ou qualquer outra despesa de pequeno vulto e de necessidade imediata poderão ser realizados mediante contrato verbal, desde que observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.
                                                    § 1º 
                                                    Entende-se por pronto pagamento a situação em que a necessidade de contratação seja imediata, não havendo possibilidade de aguardar a formalização de procedimentos licitatórios ou contratuais regulares, sob pena de prejuízo ao interesse público.
                                                      § 2º 
                                                      O pronto pagamento deve ser devidamente justificado no empenho, indicando a urgência da aquisição e a inviabilidade de utilização dos meios convencionais de contratação.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Fica estabelecido que a Secretaria de Finanças poderá estabelecer normas complementares para a aplicação desta Resolução, visando aprimorar o controle e a execução das contratações e aquisições de baixo valor, de acordo com a legislação vigente.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                             

                                                            Sala das Sessões, em 10 de março de 2026.

                                                             

                                                             

                                                             

                                                            LEANDRO RISSARDO DE ANDRADE
                                                                                          Presidente                                

                                                             


                                                            SHEILA VICENTINA DA SILVA ANDRADE
                                                               1º. Secretária

                                                             

                                                             

                                                            ROZENETE FERREIRA DA SILVA
                                                             2º. Secretária

                                                             

                                                              "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"