Resolução nº 2, de 16 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2019

16 de Agosto de 2019

Institui e regulamenta a obrigatoriedade de utilização do sistema de registro eletrônico de ponto com identificação biométrica e dá outras providências.

a A
Institui e regulamenta a obrigatoriedade de utilização do sistema de registro eletrônico de ponto com identificação biométrica e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara de Vereadores de Ângulo-PR, no uso de suas atribuições legais.
      Art. 1º. 
      Fica instituída a obrigatoriedade de utilização do sistema de registro eletrônico de ponto com identificação biométrica, tendo como objetivo o controle da jornada de trabalho dos servidores em exercício na Câmara Municipal de Ângulo.
        Parágrafo único  
        A identificação biométrica consiste na leitura da imagem das impressões digitais dos servidores em confronto com os elementos biométricos previamente armazenados no banco de dados.
          Art. 2º. 
          O sistema de registro de ponto com identificação biométrica tem por finalidades:
            I – 
            racionalizar a rotina de controle de assiduidade e pontualidade, proporcionando transparência no processo de registro;
              II – 
              armazenar dados de forma sistematizada;
                III – 
                permitir acesso rápido às informações pelo servidor, chefia imediata e órgãos de controle.
                  Art. 3º. 
                  O Secretário de Recursos Humanos tem a atribuição de supervisionar a implantação e de coordenar a gestão do sistema de registro eletrônico de ponto.
                    § 1º 
                    O Secretário de Recursos Humanos, promoverá o cadastramento dos elementos biométricos indispensáveis ao registro eletrônico de ponto.
                      § 2º 
                      Quando possível, serão armazenadas as impressões digitais de pelo menos dois dedos distintos, sendo um da mão esquerda e o outro da mão direita.
                        § 3º 
                        Na hipótese de impossibilidade de captura das imagens digitais por motivos físicos, o controle de frequência será realizado pela digitação de senha pessoal no próprio teclado do equipamento de registro eletrônico de ponto.
                          § 4º 
                          As imagens capturadas serão utilizadas exclusivamente para o controle de frequência dos servidores, ficando vedado o seu uso para fins não previstos em lei.
                            Art. 4º. 
                            O armazenamento e a preservação dos dados obedecerão ao prazo estipulado na Tabela de Temporalidade de Documentos Arquivísticos do Arquivo Nacional.
                              Art. 5º. 
                              O equipamento de registro eletrônico de ponto está instalado na entrada do acesso às dependências da Câmara Municipal de Ângulo.
                                Art. 6º. 
                                Os servidores deverão registrar a entrada e saída nas respectivas unidades de trabalho nas seguintes circunstâncias:
                                  I – 
                                  início da jornada diária de trabalho;
                                    II – 
                                    início do intervalo para alimentação ou descanso – saída;
                                      III – 
                                      fim do intervalo para alimentação ou descanso – entrada;
                                        IV – 
                                        fim da jornada diária de trabalho.
                                          § 1º 
                                          Na hipótese do servidor não efetuar os registros referentes aos intervalos para alimentação ou descanso, presumir-se-á que ele tenha usufruído uma hora e meia, as quais serão descontadas da jornada diária de trabalho.
                                            § 2º 
                                            No caso em que o servidor esquecer de efetuar o registro, deve comunicar tal fato, indicando a hora do registro em falta, no mais curto espaço de tempo possível, ao Secretário de Recursos Humanos.
                                              Art. 7º. 
                                              A jornada de trabalho terá início e término conforme ajuste prévio entre os servidores e o Presidente da Câmara Municipal de Ângulo, atendendo ao interesse institucional e respeitada a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais, excetuando os cargos com jornada de trabalho reduzida.
                                                Parágrafo único  
                                                O horário do servidor poderá ser flexibilizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Ângulo através de PORTARIA, de acordo com a necessidade da Instituição.
                                                  Art. 8º. 
                                                  As atividades realizadas fora da sede do órgão em que tenha exercício o servidor e que por essa razão inviabilizem o registro da frequência no ponto eletrônico, deverão preencher livro de frequência com a jornada cumprida e atestada pelo Presidente da Câmara Municipal de Ângulo.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Em horário de expediente, o servidor só poderá ausentar-se do prédio onde trabalha, com autorização do Presidente da Câmara Municipal de Ângulo, exceção feita ao advogado, tendo em vista a natureza intelectual dos seus trabalhos e da necessidade/possibilidade de utilização de seus serviços em horários e dias diferentes dos laborados na sede da Câmara.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O sistema de registro eletrônico de ponto deverá emitir relatório mensal com todos os registros de frequência para fins de homologação pelo Presidente da Câmara Municipal de Ângulo e pelo servidor.
                                                        Art. 10. 
                                                        Os trabalhadores interessados podem apresentar reclamação referente ao relatório de frequência de controle de assiduidade e pontualidade, do artigo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que do mesmo tomaram conhecimento.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Se a reclamação for atendida, haverá lugar à respectiva correção, a efetuar na contabilização do mês seguinte ao que deu origem à reclamação.
                                                            Art. 11. 
                                                            Para o pleno funcionamento do sistema de registro eletrônico de ponto deverá o servidor:
                                                              I – 
                                                              apresentar-se à unidade administrativa da Câmara Municipal de Ângulo para fins de cadastramento das imagens digitais quando solicitado;
                                                                II – 
                                                                registrar diariamente no equipamento de ponto eletrônico os movimentos indicados no artigo 6º por meio da leitura de sua impressão;
                                                                  III – 
                                                                  apresentar documentação comprobatória das ausências autorizadas por lei;
                                                                    IV – 
                                                                    acompanhar o registro diário de sua frequência mediante emissão de comprovante pelo equipamento de registro eletrônico de ponto ou através do espelho de ponto mensal;
                                                                      V – 
                                                                      comunicar imediatamente ao Secretário de Recursos Humanos a inoperância ou irregularidade no funcionamento do equipamento de leitura biométrica.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        São atribuições do Secretário de Recursos Humanos:
                                                                          I – 
                                                                          gerir o sistema de registro eletrônico de ponto;
                                                                            II – 
                                                                            manter sob sua guarda os registros eletrônicos e atender às solicitações dos órgãos de controle interno e externo;
                                                                              III – 
                                                                              registrar no sistema de registro eletrônico de ponto as ocorrências de sua alçada;
                                                                                IV – 
                                                                                promover o acompanhamento do funcionamento regular do sistema de registro eletrônico de ponto, contribuindo para o seu aperfeiçoamento e efetuando as atualizações exigidas;
                                                                                  V – 
                                                                                  capacitar aos usuários as informações constantes do banco de dados do sistema eletrônico;
                                                                                    VI – 
                                                                                    fornecer aos usuários as informações constantes do banco de dados do sistema eletrônico;
                                                                                      VII – 
                                                                                      zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        realizar os descontos referentes às ocorrências que acarretem a perda da remuneração.
                                                                                          IX – 
                                                                                          tornar sem efeito os registros de períodos trabalhados em desacordo com as disposições desta Resolução;
                                                                                            X – 
                                                                                            validar períodos trabalhados, em caráter excepcional, fora do horário de funcionamento da Instituição.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              Responderá civil, penal e administrativamente o servidor que causar danos ao sistema de registro eletrônico de ponto.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                Excepcionalmente será permitido ao Servidor Público Municipal um período de tolerância de 10 minutos antes do horário e 10 minutos depois para registro do seu ponto, excetuando os cargos com jornada de trabalho reduzida.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O ponto não será registrado se ultrapassado o período de tolerância previsto no caput deste artigo, tendo o servidor o prejuízo da perda parcial do período do expediente registrado, inclusive desconto no seu vencimento caso tal fato não tenha justificativa ou não seja abonado pelo Presidente da Câmara.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O comparecimento depois do horário inicial do expediente e/ou saída antes do horário final resultarão no desconto relativo a 1 (um) dia de trabalho a cada somatório de 5(cinco) ocorrências no mês.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      As chegadas atrasadas ou saídas antecipadas que não somarem 5(cinco) ocorrências no mês, ou que não representem novo somatório de 5(cinco) ocorrências para fins de penalização na forma do §1º, serão descontadas proporcionalmente ao período não trabalhado.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        O desconto a que se refere o parágrafo anterior não representa inassiduidade do servidor.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          Para fins de aplicação do parágrafo 1º do artigo anterior, considerar-se-á atraso ou comparecimento depois do horário inicial do expediente a chegada do servidor após 10(dez) minutos do horário inicial de trabalho.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            A tolerância de 10(dez) minutos de que trata o caput deste artigo não será considerada para o horário de saída de expediente do servidor.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              Qualquer servidor impedido de comparecer ao Serviço por qualquer motivo não planificado ou previsto deve, no primeiro dia da sua ausência, ou, logo que possível, participar essa ocorrência ao responsável.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Sempre que a ausência resulte de doença, o respectivo atestado médico/declaração de internamento, bem como a declaração do trabalhador relativamente ao local onde se encontra doente, têm que ser enviados ao responsável pelo Recursos Humanos, no dia seguinte ao da recepção no Serviço com indicação da data de entrada.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  As ausências para consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, têm que ser comunicadas ao responsável, logo que as consultas ou exames se encontrem marcados.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    Justificativa de Falta: É o relato do motivo pelo qual o Servidor se acometeu de situações anormais, justificando o ocorrido em formulário próprio, a ser abonado pelo Presidente da Câmara.
                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                      A inexistência, impossibilidade, ou indeferimento das justificações, implica que os tempos são adicionados para determinação do período normal de trabalho diário em falta.
                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                        Quando a soma dos períodos em falta perfizer um dia normal de trabalho é marcada uma falta injustificada. Caso no final do mês, o período não perfizer um dia, é descontado no vencimento o respectivo número de horas.
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          As dúvidas suscitadas na aplicação das presentes normas serão resolvidas por despacho do Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                            Esta Resolução entra em vigor no 1º dia do mês seguinte a sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                                                                              Câmara de Vereadores de Ângulo - PR, em 16 de agosto de 2019.



                                                                                                                              MARCELO COVRE
                                                                                                                              Presidente

                                                                                                                                "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"