Lei nº 1.266, de 20 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1266

2020

20 de Outubro de 2020

Fixam os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a 8º Legislatura (2021/2024) e dá outras providências.

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Fixam os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a 8o Legislatura (2021/2024) e dá outras providências.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam fixados os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Ângulo, para a 8º Legislatura (2021/2024), nos valores abaixo consignados:
        I – 
        Prefeito: R$ 14.572,54 - (Quatorze mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos);
          II – 
          Vice-Prefeito: R$ 4.778,89 - (Quatro mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos);
            III – 
            Secretários Municipais: R$ 3.314,97 - (Três mil trezentos e quatorze reais e noventa e sete centavos).
              Art. 2º. 
              Os subsídios de que trata esta lei serão recompostos anualmente, por lei, com o objetivo de restabelecer o poder aquisitivo dos mesmos.
                § 1º 
                Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão recompostos por meio da aplicação do índice acumulado do INPC/IBGE, no período imediatamente anterior em que não houve atualização, na mesma data em que ocorrer revisão geral anual na remuneração dos servidores públicos municipal.
                  § 2º 
                  A recomposição prevista neste artigo será concedida somente depois de decorrido um ano da entrada em vigor da presente lei.
                    Art. 3º. 
                    Fica vedado o acréscimo, aos subsídios mencionados nesta lei, de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de qualquer outra espécie remuneratória.
                      Art. 4º. 
                      Em caso de impossibilidade de pagamento dos subsídios previstos no art. 1o em decorrência de excesso em relação aos limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal será procedida à necessária e proporcional redução quantitativa para adequação aos limites.
                        Art. 5º. 
                        As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                          Art. 6º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.


                            Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 20 de Outubro de 2020.




                            ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
                            Prefeito Municipal

                              "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"