Lei nº 384, de 27 de março de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 475, de 24 de março de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 26, de 29 de julho de 2025
Vigência entre 27 de Março de 2007 e 23 de Março de 2009.
Dada por Lei nº 384, de 27 de março de 2007
Dada por Lei nº 384, de 27 de março de 2007
Art. 1º.
O Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, fundamentado nos princípios de desenvolvimento e avaliação profissional, passa a obedecer a estrutura definida nesta Lei.
Art. 2º.
O avanço de um ou mais níveis de vencimento, dar-se-á dentro das condições do Plano de Carreira que trata esta Lei, através de Progressão Vertical.
Art. 3º.
Por Progressão Vertical, entende-se a elevação do nível de vencimento em que se encontra o servidor do Quadro Geral, para o(s) nível (eis) imediatamente(s) superior(es), sempre dentro do mesmo cargo.
Art. 4º.
O servidor poderá progredir verticalmente através dos seguintes métodos:
I –
Progressão Vertical por Titulação é a contínua atualização, especialização e aperfeiçoamento do servidor para o aprimoramento do desempenho de suas atividades, dar-se-á, por titulação do servidor, obedecendo os seguintes critérios:
a)
Progressão de 02 (dois) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;
b)
Progressão de 02 (dois) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;
c)
Progressão de 03 (três) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;
d)
Progressão de 02(dois) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de especialização, correlato com o cargo do servidor;
e)
Progressão de 04 (quatro) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado, correlato com o cargo do servidor;
f)
Progressão de 05 (cinco) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado, correlato com o cargo do servidor;
g)
Progressão de 01 (um) nível a cada 02 (anos) anos, por ter concluído cursos de aperfeiçoamento, treinamento, atualização, extensão ou capacitação, relativos ao cargo ocupado ou função desenvolvida, sendo 01 (um) nível para cada 80 (oitenta) horas de curso.
§ 1º
Para os servidores cujo requisito mínimo de escolaridade for alfabetizado a carga horária para ter direito à progressão, será reduzida para 50 (cinquenta) horas de curso.
§ 2º
A primeira progressão vertical por titulação será efetuada em junho/2007.
II –
Progressão Vertical por Tempo de Serviço ocorrerá a cada ano de efetivo exercício no cargo e será equivalente a um nível salarial, na forma que segue:
a)
Após o cumprimento do estágio probatório o servidor terá a primeira progressão de um nível salarial por tempo de serviço, ficando a partir dessa data as progressões futuras referentes ao tempo de serviço, concedidas a cada ano de efetivo exercício no Cargo;
b)
Não será considerado o tempo correspondente a quaisquer vínculos de empregos anteriores, estatutários ou não, para efeitos deste parágrafo;
c)
Não será considerado o tempo correspondente a afastamentos não remunerados para efeito deste parágrafo, ressalvado o disposto na legislação vigente.
§ 3º
Parágrafo único - A primeira progressão vertical por tempo de serviço será efetuada a partir de janeiro/2008.
Art. 5º.
Somente serão computados os cursos realizados com carga horária mínima de 06 (seis) horas e que tenham sido realizados durante o interstício entre uma progressão e outra.
Art. 6º.
Não terá direito a progressão vertical o servidor:
I –
em estágio probatório;
II –
aposentado;
III –
em disponibilidade
IV –
em licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares;
V –
que afastar-se do cargo por prisão judicial;
VI –
que sofrer penalidade de advertência ou suspensão, no interstício da progressão;
VII –
que durante o interstício da progressão tiver faltado, injustificadamente ao serviço por 04 (quatro) dias ou mais, contínuos ou não.
Art. 7º.
Para fazer a análise da correlação do(s) curso(s) realizado(s) e/ou da titulação obtida com o cargo ocupado pelo servidor, quando for o caso, o Prefeito Municipal nomeará uma comissão formada por 03 (três) servidores público municipais, desde que efetivos, que terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir um parecer.
Art. 8º.
Caberá a Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura, a administração do Plano de Carreira instituído nesta Lei.
Art. 9º.
Para os critérios definidos nas alíneas de "a" a “f" do inciso I do artigo 5o desta Lei, quando da realização da primeira progressão vertical por titulação, os servidores admitidos até a presente data, poderão utilizar a titulação obtida antes do advento da presente Lei.
Parágrafo único
Caso o servidor possua dois ou mais certificados de conclusão de titulação superiores ao requisito mínimo exigido para ingresso no cargo, o referido servidor, terá direito à progressão pelo certificado hierarquicamente superior aos demais.
Art. 10.
Para o critério definido na alínea "g", do inciso I do artigo 4o dessa Lei, quando da realização da primeira progressão vertical por titulação, os servidores admitidos até a presente data, poderão utilizar os certificados de conclusão de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, atualização, extensão ou capacitação obtidos antes do advento da presente Lei, mas com a ressalva, de que tais cursos tenham sido concluídos, no máximo, nos últimos (05) cinco anos, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"