Lei nº 1.295, de 09 de março de 2021
Altera o(a)
Lei nº 549, de 14 de dezembro de 2010
Art. 1º.
As alíquotas de contribuição previdenciária previstas nos artigos 13, I e II da Lei Municipal nº 549/2010 serão de 14%, e passarão a vigorar no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei.
Art. 2º.
A alíquota de contribuição previdenciária patronal prevista no artigo 13, III da Lei Municipal nº 549/2010 será de 16%, e passarão a vigorar no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei.
Art. 3º.
O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de Ângulo fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, nos termos do parágrafo 2º do artigo 9º da Emenda Constitucional 103/2019.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"