Lei nº 1.301, de 06 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica dispensado o recolhimento de multas e juros, na liquidação de débitos fiscais decorrentes de Tributos Municipais vencidos até 31/12/2020, desde que o valor seja integralmente recolhido, em moeda corrente e em parcela única até 30 de julho de 2021.
§ 1º
A critério do contribuinte, fica o município autorizado a recolher os débitos mencionados no caput deste artigo em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), e o vencimento da primeira parcela em até 5 (cinco) dias do ato da adesão.
§ 2º
Caso opte pelo parcelamento, o contribuinte não gozará do desconto das multas e juros mencionado no artigo 1º, sendo o valor a ser pago aquele apurado no momento da adesão do sujeito passivo a este parcelamento.
Art. 2º.
O pagamento nas condições do artigo anterior implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já impostos.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei:
I –
considera-se débito fiscal a soma dos tributos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
II –
a concessão dos- benefícios mencionados no artigo 1º, não dispensa o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais, e honorários advocatícios.
Art. 4º.
O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do município.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"