Lei nº 426, de 14 de abril de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.647, de 29 de julho de 2025
Altera o(a)
Lei nº 28, de 29 de novembro de 1993
Vigência entre 14 de Abril de 2008 e 28 de Julho de 2025.
Dada por Lei nº 426, de 14 de abril de 2008
Dada por Lei nº 426, de 14 de abril de 2008
Art. 1º.
O artigo 69 da Lei Municipal n° 028/93, de 09 de novembro de 1993, que dispõe:
Art. 69.
Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor, um adicional correspondente a5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo, seja efetivo ou ainda em período de estágio probatório, o qual poderá somar-se ao período anteriormente exercido no serviço público municipal, até o limite de 07 (sete) qüinqüênios.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"