Lei nº 1.319, de 18 de agosto de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.443, de 09 de maio de 2023
Altera o(a)
Lei nº 1.200, de 11 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica alterado o Parágrafo único e as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº. 1200 de 11 de dezembro de 2019, alterado pela Lei nº 1302, de 20 de abril de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Não se enquadra na vedação prevista na alínea “c” o servidor que, mediante atestado ou declaração médica:
a)
ausentar-se do serviço público em caso confirmado (testado positivo) e em casos suspeitos, enquanto aguarda resultado de teste, devendo retornar imediatamente ao trabalho, quando o resultado for negativo, para Coronavírus (COVID-19);
c)
ausentar-se do serviço público por 01(um) dia no mês aquisitivo para tratamento da sua própria saúde, em caso de atestado médico. Em caso de declaração médica, será considerada a ausência de 4h para o servidor com carga horária de 20h semanais e de 8h para o servidor com carga horária de 40h semanais, no mês.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"