Lei nº 115, de 27 de outubro de 1994
Altera o(a)
Lei nº 54, de 30 de dezembro de 1993
Art. 1º.
Fica adicionado um inciso ao artigo nº 47 da Lei nº 054, de 30 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
IV
–
O único imóvel de propriedade de aposentado ou pensionista, destinado a sua residência, com área total edificada não superior a 65 metros quadrados, desde que o valor dos proventos percebidos seja de um salário mínimo e corresponde à única fonte de renda.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, AOS 27 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 1994.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, AOS 27 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 1994.
ÂNGELO DE ADÉLIO MARÓSTICA
Prefeito Municipal
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"