Lei nº 132, de 23 de março de 1995
Ressalvada pelo(a)
Lei nº 166, de 13 de março de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 114, de 20 de outubro de 1994
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, dispensada a Concorrência Pública, direito real de uso do imóvel constituído pelos lotes de terras nº 03, 04, 05, 06, 07 e 08 da Quadra nº 44 da cidade de Ângulo, com área total de 3.800,00 m² ( três mil e oitocentos metros quadrados) á Associação dos Servidores Públicos Municipais de Ângulo.
Art. 2º.
A área mencionada no artigo anterior será destinada á implantação da Sede Social da Entidade.
Parágrafo único
As obras da Sede Social deverão ter inicio no prazo de 06 (seis) meses.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso prevista nesta Lei é intransferível e terá duração de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes.
Art. 4º.
A área de terras concedida está descrita e confrontada na cópia do mapa e o memorial descritivo inclusos, que passam a fazer parte integrantes desta Lei, na forma de anexos.
Art. 5º.
Constará, obrigatoriamente, do contrato de concessão a cláusula de reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, com acessões e benfeitorias, se a concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio da finalidade, prevista a inobservância dos prazos constantes do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º.
Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer ônus para o Município, salvo se esta for renovada.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"