Lei nº 132, de 23 de março de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

132

1995

23 de Março de 1995

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRAS À ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

a A
Autoriza a concessão de direito real de uso de lote de terras á Associação dos Servidores Públicos do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI :
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, dispensada a Concorrência Pública, direito real de uso do imóvel constituído pelos lotes de terras nº 03, 04, 05, 06, 07 e 08 da Quadra nº 44 da cidade de Ângulo, com área total de 3.800,00 m² ( três mil e oitocentos metros quadrados) á Associação dos Servidores Públicos Municipais de Ângulo.
      Art. 2º. 
      A área mencionada no artigo anterior será destinada á implantação da Sede Social da Entidade.
        Parágrafo único  
        As obras da Sede Social deverão ter inicio no prazo de 06 (seis) meses.
          Art. 3º. 
          A concessão de direito real de uso prevista nesta Lei é intransferível e terá duração de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes.
            Art. 4º. 
            A área de terras concedida está descrita e confrontada na cópia do mapa e o memorial descritivo inclusos, que passam a fazer parte integrantes desta Lei, na forma de anexos.
              Art. 5º. 
              Constará, obrigatoriamente, do contrato de concessão a cláusula de reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, com acessões e benfeitorias, se a concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio da finalidade, prevista a inobservância dos prazos constantes do artigo 2º desta Lei.
                Art. 6º. 
                Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer ônus para o Município, salvo se esta for renovada.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 8º. 
                    Fica revogada a Lei nº 114/94 de 20 de outubro de 1994.
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Parágrafo único   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      Art. 5º.   (Revogado)
                      Art. 6º.   (Revogado)
                      Art. 7º.   (Revogado)
                      Art. 8º.   (Revogado)

                      EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, EM 23 DE MARÇO DE 1995.


                      ÂNGELO DE ADÉLIO MAROSTICA
                      Prefeito Municipal.

                        "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"