Lei nº 166, de 13 de março de 1997
Ressalva o(a)
Lei nº 132, de 23 de março de 1995
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, dispensada a Concorrência Pública, Direito Real de Uso do imóvel constituído pelos lotes de terras nº 01, 02, 22, 23 e 24 da quadra n® 44 da cidade de Angulo, com área de 3.200 m2 (três mil e duzentos metros quadrados) à Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Angulo.
Art. 2º.
A área mencionada no artigo anterior será anexada à outra área de 3.800 m2 , já de uso da Associação, concedida através da Lei Municipal nº 132/95 e se destinará à ampliação das áreas de lazer dos associados,
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso prevista nesta Lei é intransferível e terá duração de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes.
Art. 4º.
A área de terras concedida es¬tá descrita e confrontada na cópia do mapa e no memorial descritivo inclusos, que passam a fazer partes integrantes desta Lei, na forma de anexos.
Art. 5º.
Constará, obrigatoriamente do contrato de concessão, a cláusula de reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, com acessões e benfeitorias, se a concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio da finalidade, prevista a inobservância dos prazos constantes no artigo 22 desta Lei.
Art. 6º.
Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer ônus para o Município, salvo se esta for renovada.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"