Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 5, de 19 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Ficam alterados e acrescidos os seguintes itens da Tabela I - LISTA DE SERVIÇOS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E SUAS RESPECTIVAS ALÍQUOTAS da Lei Complementar n° 005, de 16 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências”, passando a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos em seus dispositivos:
| ÍTEM | SERVIÇO | ALÍQUOTA |
| 1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. | 2% |
| 1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. | 2% |
| 1.09 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao 1CMS). | 2% |
| 6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. | 2% |
| 7.16 | Flor estamento, reflor estamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. | 2% |
| 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. | 2% |
| 13.05 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | 3% |
| 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. | 2% |
| 14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento | 2% |
| 16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. | 3% |
| 16.02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal. | 3% |
| 17.25 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). | 2% |
| 25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 2% |
| 25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento | 2% |
Art. 2º.
Ficam alterados os artigo abaixo relacionados os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O Serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos de I a XXV, quando o imposto será devido no local:
X
–
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIV
–
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII
–
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XXI
–
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.9 da lista anexa;
XXII
–
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa;
XXIII
–
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.9 da lista anexa.
§ 3º
O imposto será devido em Ângulo na hipótese de serviços tomados de outro município, quando o município sede do prestador, descumprir o disposto no “caput” ou no §1º do artigo 8°-A, ambos da Lei Complementar 116/03.
§ 4º
O imposto será devido em Ângulo no caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa, quando declarado pelo tomador, pessoa jurídica ou física, este Município como domicílio tributário.
§ 5º
O imposto será devido em Ângulo no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista anexa, quando os terminais eletrônicos ou máquinas das operações efetivadas, forem registradas neste Município.
Art. 9º.
São também solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:
I
–
o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de transporte coletivo no território do Município;
II
–
o proprietário da obra;
III
–
o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões;
IV
–
os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no Município;
V
–
os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de- obra, inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contratante;
VI
–
os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens pelo o imposto devido pelos construtores ou empreiteiro;
VII
–
os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
VIII
–
os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
IX
–
os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
X
–
os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
XI
–
os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscal idôneo;
XII
–
os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição;
XIII
–
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05-7.02-7.04-7.05-7.09-7.10- 7.11-7.12-7.13-7.14-7.15-7.16-7.17-7.18-7.19-11.1-11.02- 11.4-12.1-12.12.14,17,16.1,17.05,17.10, 20, 22. 01 da lista.
XIV
–
a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §4º do artigo 3º da Lei Complementar 116/03.
Parágrafo único
A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
I
–
do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento) ou a alíquota fixada para a atividade, sobre o preço do serviço prestado;
II
–
do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado na alíquota de 5% (cinco por cento) ou na alíquota fixada para a atividade;
III
–
do imposto incidente, nos demais casos.
Art. 10.
Ficam os tomadores de serviços responsáveis pela retenção na fonte dos tributos devidos relativos aos serviços prestados, em caráter supletivo, quando o prestador de serviços não comprovar sua condição de contribuinte inscrito no Município de Ângulo.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis:
I
–
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II
–
os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público estabelecidas ou sediadas no Município de Ângulo;
III
–
estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
IV
–
empresas de rádio, televisão e jornal;
V
–
incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;
VI
–
todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
VII
–
todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas que não forem inscritos no Município como contribuinte do ISS.
VIII
–
a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §4º do artigo 3º da Lei Complementar 116/03.
§ 3º
Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal.
§ 4º
No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte pelo pagamento do imposto.
Art. 11.
O tomador de serviço que realizar a retenção do ISS, fornecerá ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e fica obrigado a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo fixado.
Parágrafo único
Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.
Art. 42.
Fica proibida a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da base de cálculo ou qualquer outra forma que resulte em carga tributária menor que a alíquota mínima de 2% (dois por cento), exetuando-se os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"