Lei Complementar nº 5, de 19 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5

2006

19 de Dezembro de 2006

DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, ALTERA A LEI Nº 054/1993 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 8 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 17, de 08 de dezembro de 2020
Dispõe sobre as normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, altera a Lei n° 054/1993 que institui o Código Tributário Municipal e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
        Seção I
        FATO GERADOR
          Art. 1º. 
          O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
            § 1º 
            O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.
              § 2º 
              Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
                § 3º 
                O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
                  § 4º 
                  A incidência do imposto independe:
                    I – 
                    da denominação dada ao serviço prestado;
                      II – 
                      da existência de estabelecimento fixo;
                        III – 
                        do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
                          IV – 
                          do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
                            Seção II
                            NÃO INCIDÊNCIA
                              Art. 2º. 
                              O imposto não incide sobre:
                                I – 
                                as exportações de serviços para o exterior do País;
                                  II – 
                                  As associações comunitárias e os clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tenha em vista os atos efetivamente praticados, estejam voltados para o desenvolvimento da comunidade;
                                    III – 
                                    Os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda mensal superior ao valor do salário mínimo mensal;
                                      IV – 
                                      a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
                                        V – 
                                        o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
                                          Parágrafo único  
                                          Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior.
                                            Seção III
                                            LOCAL DA PRESTAÇÃO
                                              Art. 3º. 
                                              O imposto é devido no local da prestação do serviço.
                                                Parágrafo único  
                                                Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:
                                                    Art. 4º. 
                                                    O Serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos de I a XXV, quando o imposto será devido no local:
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                      I – 
                                                      do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1º do art. 1º desta Lei;
                                                        II – 
                                                        da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
                                                          III – 
                                                          da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
                                                            IV – 
                                                            da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
                                                              V – 
                                                              das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
                                                                VI – 
                                                                da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
                                                                  VII – 
                                                                  da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
                                                                    VIII – 
                                                                    da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
                                                                      IX – 
                                                                      do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
                                                                        X – 
                                                                        do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
                                                                          X – 
                                                                          do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                            XI – 
                                                                            da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
                                                                              XII – 
                                                                              da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;
                                                                                XIII – 
                                                                                onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
                                                                                  XIV – 
                                                                                  dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
                                                                                    XIV – 
                                                                                    dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                      XV – 
                                                                                      do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista;
                                                                                        XVI – 
                                                                                        da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
                                                                                          XVII – 
                                                                                          do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
                                                                                            XVII – 
                                                                                            do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                              XVIII – 
                                                                                              do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
                                                                                                XIX – 
                                                                                                da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
                                                                                                  XX – 
                                                                                                  do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
                                                                                                    XXI – 
                                                                                                    do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.9 da lista anexa;
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                      XXII – 
                                                                                                      do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa;
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                        XXIII – 
                                                                                                        do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.9 da lista anexa.
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                          do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista anexa.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 17, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em relação a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em relação a extensão da rodovia explorada.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    O imposto será devido em Ângulo na hipótese de serviços tomados de outro município, quando o município sede do prestador, descumprir o disposto no “caput” ou no §1º do artigo 8°-A, ambos da Lei Complementar 116/03.
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                      O imposto será devido em Ângulo no caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa, quando declarado pelo tomador, pessoa jurídica ou física, este Município como domicílio tributário.
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                        O imposto será devido em Ângulo no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista anexa, quando os terminais eletrônicos ou máquinas das operações efetivadas, forem registradas neste Município.
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                          Subseção I
                                                                                                                          Estabelecimento Prestador
                                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                                            Considera-se estabelecimento prestador:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de- obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                  SUJEITO PASSIVO
                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                    Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código.
                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                      Contribuinte
                                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                                        Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.
                                                                                                                                          Subseção II
                                                                                                                                          Responsável
                                                                                                                                            Parte I
                                                                                                                                            Responsável por Substituição Tributária
                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                              São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subsequentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços;
                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;
                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                  as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da Lista de Serviços;
                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                    as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:
                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                      remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;
                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                        remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;
                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                          remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            O disposto nos incisos II "b", III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              O disposto no inciso II "b" não se aplica:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor;
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.
                                                                                                                                                                                          Parte II
                                                                                                                                                                                          Responsáveis por Transferência
                                                                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                            São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração publica da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
                                                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                              São também solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de transporte coletivo no território do Município;
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões;
                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no Município;
                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de- obra, inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contratante;
                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens pelo o imposto devido pelos construtores ou empreiteiro;
                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                          os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                            os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                              os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                  os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscal idôneo;
                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                    os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição;
                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                      a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05-7.02-7.04-7.05-7.09-7.10- 7.11-7.12-7.13-7.14-7.15-7.16-7.17-7.18-7.19-11.1-11.02- 11.4-12.1-12.12.14,17,16.1,17.05,17.10, 20, 22. 01 da lista.
                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                        a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §4º do artigo 3º da Lei Complementar 116/03.
                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento) ou a alíquota fixada para a atividade, sobre o preço do serviço prestado;
                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado na alíquota de 5% (cinco por cento) ou na alíquota fixada para a atividade;
                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                Parte III
                                                                                                                                                                                                                                Retenção do Imposto na Fonte
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                  Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                    Ficam os tomadores de serviços responsáveis pela retenção na fonte dos tributos devidos relativos aos serviços prestados, em caráter supletivo, quando o prestador de serviços não comprovar sua condição de contribuinte inscrito no Município de Ângulo.
                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis:
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público estabelecidas ou sediadas no Município de Ângulo;
                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                  incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;
                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                    todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas que não forem inscritos no Município como contribuinte do ISS.
                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §4º do artigo 3º da Lei Complementar 116/03.
                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                            No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte pelo pagamento do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                              As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O tomador de serviço que realizar a retenção do ISS, fornecerá ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e fica obrigado a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo fixado.
                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                      BASE DE CÁLCULO
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Arbitramento
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a identificação do sujeito passivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o motivo do arbitramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvidas as atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Profissionais Autônomos e Sociedades de Profissionais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor do imposto é de 200% (duzentos por cento) do valor da UFM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor do imposto é de 250 %(duzentos e cinquenta por cento) do valor da UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o valor do imposto é de 300%(Trezentos por cento) do valor da UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sobre serviços prestados por profissionais vinculados a entidades de classe o valor do imposto é de 300%(trezentos por cento) do valor da UFM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O serviço prestado por profissional vinculado à entidade de classe independe da escolaridade do prestador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALÍQUOTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes na Tabela I, anexa a esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  APURAÇÃO DO IMPOSTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O imposto será apurado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estimativa Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal - GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento e a compensação prevista no § 4o, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do § 7o deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PAGAMENTO DO IMPOSTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O imposto será pago:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais do Município de Ângulo, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        E dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no art. 23, § 5o.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, antecipadamente, durante a execução da obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O imposto devido na forma deste artigo, será calculado por estimativa tendo por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão fazendário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal - GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos no regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a diferença entre 0 movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se os artigos 48 a 61 da Lei n° 054/93, que institui o Código Tributário Municipal e demais disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica proibida a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da base de cálculo ou qualquer outra forma que resulte em carga tributária menor que a alíquota mínima de 2% (dois por cento), exetuando-se os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 27 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61.   (Revogado)



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 19 de dezembro de 2006.





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        JOSÉ MANOEL DE CAMPOS SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"