Lei nº 161, de 24 de outubro de 1996
Ressalva o(a)
Lei nº 54, de 30 de dezembro de 1993
Art. 1º.
A tramitação dos processos de parcelamento compreenderá as seguintes etapas:
I –
Consulta prévia por parte do interessado à Prefeitura Municipal;
II –
Expedição de diretrizes pela Prefeitura Municipal;
III –
Elaboração e apresentação do projeto à Prefeitura Municipal, em estrita observância às diretrizes fixadas na etapa anterior, acompanhado do respectivo título de propriedade e certidões negativas de tributos municipais;
IV –
Expedição de Licença;
V –
Vistoria e expedição de certidão de conclusão das obras.
Art. 2º.
O interessado em elaborar projeto de parcelamento, deverá solicitar à Prefeitura Municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o projeto através dos seguintes elementos:
I –
Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
II –
Planta do imóvel na escala 1:2.000, no caso de loteamento, e 1:100, no caso de desmembramento, indicado:
a)
divisas da propriedade e dimensões da área;
b)
localização dos cursos de águas e benfeitorias existentes na área;
c)
topografia e demais elementos físicos para o perfeito exame do projeto;
d)
arruamentos contíguos a todo o perímetro da área a ser parcelada.
Art. 3º.
Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Municipal, de acordo com a Lei de Urbanismo e demais legislações superiores indicará:
I –
As vias de circulação a serem respeitadas;
II –
Localização dos terrenos destinados ao repasse ao domínio público, quando da aprovação do loteamento;
III –
Os índices urbanísticos incidentes na área;
IV –
Relação das obras que deverão ser projetadas e executadas pelo interessado.
Parágrafo único
As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data da expedição, durante o qual o interessado deverá apresentar o projeto definitivo.
Art. 4º.
Expedidas as diretrizes, o interessado elaborará e apresentará o projeto definitivo, com estrita observância às diretrizes fixadas, contendo:
I –
Planta da situação de gleba a ser loteada, na escala 1:10.000 em duas vias com a indicação do norte verdadeiro;
II –
Documentos comprovatório da propriedade do imóvel;
III –
Certidões negativas de tributos municipais;
IV –
Projeto de loteamento, na escala 1:2.00, em duas vias, com as seguintes informações:
a)
subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;
b)
sistema de vias com as respectivas dimensões, obedecendo aos gabaritos mínimos estabelecidos da Lei de Urbanismo;
c)
Curvas de nível com equidistância de 1,00 metro;
d)
Indicação das áreas que perfazem no mínimo 35% do total da área loteada, que passarão ao domínio público;
e)
Norte verdadeiro;
f)
Demais elementos, necessários à perfeita compreensão do projeto;
V –
Memorial descritivo contendo, além da denominação do loteamento, sua descrição sucinta;
VI –
Projeto das obras que o interessado deverá executar, devidamente aprovado pelos órgãos competentes, em duas vias;
VII –
Discriminação dos lotes caucionados como garantia da execução da infra-estrutura necessária;
VIII –
Cronograma de execução das obras;
IX –
Modelo de contrato de promessa de compra e venda, em duas vias, que especifique:
a)
compromisso do loteador quando à execução das obras;
b)
prazo de execução das mesmas;
c)
condição que os lotes só poderão executar construções depois de executadas as obras previstas no item IV do art. 3º;
d)
possibilidade de suspensão de pagamento pelo comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositar em juízo o valor correspondente.
Parágrafo único
Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para desenvolver o projeto.
Art. 5º.
Recebido o projeto de loteamento, a Prefeitura Municipal procederá ao exame dos mesmo.
§ 1º
A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações que se façam necessárias.
§ 2º
De posse de toda a documentação exigida, a Prefeitura Municipal, terá um prazo de 90 (noventa) dias para se pronunciar sobre a aprovação ou sobre possíveis insuficiências do Projeto relacionadas à legislação e a serem supridas, para o que, reapresentado o projeto revisto pelo interessado em em 30 (trinta) dias, a Prefeitura Municipal terá um novo prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento.
Art. 6º.
Aprovado o projeto de loteamento, a Prefeitura Municipal expedirá Licença de Parcelamento.
Art. 7º.
Ao receber a licença de parcelamento, o interessado assinará um Termo de Compromisso na qual se obrigará a:
I –
executar as obras previstas no item IV do Art. 3º, de acordo com o cronograma pré-estabelecido;
II –
facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura;
III –
não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as obras;
IV –
utilizar o modelo de contrato de copra e venda.
Art. 8º.
Para fins de garantia da execução das obras e serviços de infra-estrutura urbana exigidos para o parcelamento, antes de sua aprovação, será constituída coução real ou fidejussória, cujo valor seja igual a duas vezes ao custo do serviços e obras mencionados.
§ 1º
A caução, quando real, será instrumentada por escritura pública, que deverá ser averbada no registro imobiliário competente, no ato do registo do loteamento, cujos emolumentos ficarão à expensas do loteador.
§ 2º
Para cada serviço e obra de infra-estrutura urbana exigidos para o loteamento, a Prefeitura indicará a garantia correspondente.
§ 3º
À medida em que os serviços e obras de infra-estrutura urbana forem concluídos, a Prefeitura poderá liberar a garantia correspondente ao serviço ou obra executados.
§ 4º
Concluídos todos os serviços e obras da infra-estrutura urbana exigidos para o loteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua execução.
Art. 9º.
Aprovado o projeto de loteamento e assinado o Termo de Compromisso, o loteador terá um prazo de 90 dias para submeter o loteamento ao Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 10.
Executadas as obras e serviços de infra-estrutura, a Prefeitura Municipal efetuará vistoria para comprovação de execução das mesmas e expedirá Certidão de Conclusão de Obras.
Art. 11.
Para os projetos de desmembramento e remembramento, após a apresentação por parte de interessado dos elementos que trata o Art. 2º desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá à análise de acordo com a Lei de Urbanismo e Lei Federal nº 6.766/79 e, se aprovada, expedirá um Croqui Oficial para competente averbação no Registro de imóveis.
Art. 12.
A tramitação dos processos para dar início a toda execução de obras, construção, reforma e ampliação no Município, compreenderá as seguintes etapas:
I –
Consulta Prévia por parte do interessado à Prefeitura Municipal;
II –
Expedição de diretrizes por parte da Prefeitura;
III –
Elaboração e apresentação do projeto à Prefeitura Municipal;
IV –
Aprovação do projeto e expedição do Alvará de Construção;
V –
Vistoria e expedição de Habite-se.
Parágrafo único
Os itens I e II não são obrigatórios.
Art. 13.
Ficam dispensadas da aprovação do projeto, ficando contudo sujeitas à liberação do alvará, as edificações residenciais unifamiliares com área total construída de até 70 (setenta metros quadrados).
Parágrafo único
As obras dispensadas de aprovação de projeto, contarão com orientação técnica sobre normas mínimas de construção no ato de liberação do alvará.
Art. 14.
Antes de solicitar a aprovação do projeto, o interessado poderá efetivar a Consulta Prévia através do preenchimento de formulário próprio.
Art. 15.
A Prefeitura Municipal indicará no mesmo formulário as normas urbanísticas incidentes sobre o lote, tais como zona de uso, taxa de ocupação, recuos mínimos e outros dados de interesse, de acordo com a legislação municipal.
Art. 16.
Expedidas as diretrizes, e com estrita observância às mesmas, o interessado elaborará o projeto, e apresentará à Prefeitura Municipal, instruído com os seguintes documentos:
I –
Requerimento assinado pelo proprietário ou representante legal, solicitando a aprovação do projeto e expedição do Alvará de Construção;
II –
Consulta prévia, preenchida, quando houver sido solicitada;
III –
Documento hábil que prove ser o interessado proprietário ou cessionário do terreno;
IV –
Planta de situação e localização, na escala 1:500; indicando:
a)
projeção das edificações já concluídas no lote;
b)
dimensões da divisa do lote e afastamento da edificação em relação às divisas;
c)
indicação da numeração do lote;
d)
relação contendo área do lote e área de projeção de cada unidade;
e)
perfis do terreno.
V –
Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50, contendo:
a)
dimensões e áreas, internas e externas, de todos os compartimentos;
b)
especificação materiais utilizados;
c)
traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
VI –
Cortes transversais e longitudinais, na escala 1 ;50, com indicação dos elementos necessários à compreensão, como pé-direito, altura das janelas e peitoris, perfis do telhado e indicação de materiais;
VII –
Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas, na escala 1:50.
§ 1º
No caso de projetos de edificações de grande porte as escalas poderão ser previamente alteradas, através de consulta à Prefeitura Municipal.
§ 2º
Todas as pranchas relacionadas nos itens anteriores serão apresentadas em três vias.
§ 3º
Os projetos deverão estar acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica e ambos apresentados conforme Ato nº 37 do CREA.
Art. 17.
Para projetos de reforma ou ampliação de edificações serão exigidos os seguintes documentos:
I –
Requerimento assinado pelo proprietário legal, solicitando a aprovação do projeto e expedição do Alvará de Construção;
II –
Planta de situação e locação;
III –
Corte longitudinal e transversal;
IV –
Especificação de materiais;
V –
Planta baixa de cada pavimento a ser modificado, onde conste o existente e o que será acrescentado ou modificado, obedecendo-se às seguintes convenções:
a)
azul: parte a ser conservada;
b)
vermelho: parte projetada;
c)
amarelo: parte a ser demolida
VI –
Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas, se estas forem modificadas ou acrescidas de partes novas.
Parágrafo único
Aplicam-se aos projetos de reforma as determinações dos Parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 16 desta Lei.
Art. 18.
Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo com as legislações pertinentes, a Prefeitura aprovará o projeto e fornecerá o Alvará de Construção.
Parágrafo único
Considera-se prescrito o Alvará de Construção cuja obra não se inicie no prazo de doze meses após a sua expedição ou se, após iniciada, sofrer interrupção superior a cento e oitenta dias.
Art. 19.
Após a conclusão das obras, o interessado solicitará à Prefeitura Municipal vistoria e expedição do habite-se.
§ 1º
Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação está em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico e/ou proprietário será autuado e obrigado a regularizar a situação.
§ 2º
Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessários.
Art. 20.
Após a vistoria final, se a obra estiver concluída, e de acordo com o projeto aprovado, a Prefeitura Municipal expedirá o Habite-se.
Parágrafo único
Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a concessão do Habite-se pela Prefeitura Municipal.
Art. 21.
A tramitação dos processos de licença para funcionamento e localização de estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industriai, compreenderá as seguintes etapas:
I –
Solicitação por parte do interessado do alvará de licença de funcionamento e localização, através de formulário próprio;
II –
Análise e expedição de alvará de licença de funcionamento e localização por parte da Prefeitura Municipal.
Art. 22.
A expedição do alvará de funcionamento e localização está condicionada à observância da Lei Municipal nº 054/33.
Art. 23.
Os alvarás de funcionamento e localização de estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industriai, serão concedidos sempre a título precário.
Parágrafo único
Os alvarás a que se refere o presente artigo, poderão ser cassados desde que o uso demonstre reais inconvenientes, sem direito a nenhuma espécie de Indenização por parte do Município.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"