Lei nº 1.355, de 10 de fevereiro de 2022
Altera o(a)
Lei nº 753, de 01 de junho de 2014
Art. 1º.
O inciso II, do art. 28 da Lei n. 753/2014, de 01/06/2014, alterado pela Lei n. 819/2015, de 07/04/2015, o inciso III e XI, §1°, alíneas “a” e “b” (alíneas acrescidas pela Lei n. 819/2015) e o §2° do art. 28 da Lei n. 753/2014, de 01/06/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O §1°, do art. 41 da Lei n. 753/2014, alterado pela Lei n. 1156/2019, de 21/05/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
No caso de inexistência de suplentes e, havendo necessidade de convocar eleição suplementar (Eleição Tampão), deverá os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o sufrágio suplementar para o preenchimento da vacância, sendo que os conselheiros eleitos, exercerão as funções pelo período restante do mandato vigente.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"