Lei nº 753, de 01 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

753

2014

1 de Junho de 2014

DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL, DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 13 de Junho de 2022.
Dada por Lei nº 1.376, de 13 de junho de 2022
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o Conselho Municipal, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal e a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, nos termos da Lei 8.069 de julho de 1990, e alterada pelas leis 12.010 de 2009, e Lei 12.594 de 2012, resolução nº 139 de 17 de março de 2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente que dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares e Resolução nº 144 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente que altera o Inciso IV do artigo 12 do Regimento Interno).
          Art. 2º. 
          Considera - se criança para efeito desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.
            Parágrafo único  
            Nos casos expressos em lei, aplica se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
              Art. 3º. 
              A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando - se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
                Art. 4º. 
                É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos inerentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
                  Parágrafo único  
                  A garantia da prioridade compreende:
                    a) 
                    primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstancias;
                      b) 
                      precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
                        c) 
                        preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
                          d) 
                          destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
                            Art. 5º. 
                            Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
                              TÍTULO II
                              DA POLITICA DE ATENDIMENTO
                                CAPÍTULO I
                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                  Art. 6º. 
                                  A Política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far -se- à através de um conjunto de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados e do Município.
                                    Art. 7º. 
                                    São linhas de ação da política de atendimento:
                                      I – 
                                      políticas sociais básicas;
                                        II – 
                                        políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo para aqueles que deles necessitem;
                                          III – 
                                          serviços especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
                                            IV – 
                                            serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
                                              V – 
                                              proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                                                VI – 
                                                políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar e comunitária da criança e adolescentes;
                                                  VII – 
                                                  campanhas de estimulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades especificas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
                                                    § 1º 
                                                    É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos artigos: 87, 101 e 112, da Lei 8.069/90, sem a previa manifestação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
                                                      § 2º 
                                                      Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão à:
                                                        a) 
                                                        a orientação e apoio sócio familiar;
                                                          b) 
                                                          serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
                                                            c) 
                                                            prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis, usuários de substâncias psicoativas;
                                                              d) 
                                                              identificação e localização de pais ou responsável de crianças e adolescentes desaparecidos;
                                                                e) 
                                                                proteção jurídico-social;
                                                                  f) 
                                                                  a colocação em família substituta;
                                                                    g) 
                                                                    ao abrigo em entidades de acolhimento;
                                                                      h) 
                                                                      apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
                                                                        i) 
                                                                        ao apoio socioeducativo em meio aberto;
                                                                          j) 
                                                                          ao apoio socioeducativo em meio fechado.
                                                                            § 3º 
                                                                            O Município deverá criar programas, projetos e serviços que aludem as alíneas a, b, c, d, e, f, g e h, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado dos programas instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                              § 4º 
                                                                              Os programas de Semiliberdade e Internação são de responsabilidade da esfera Estadual.
                                                                                § 5º 
                                                                                As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, no Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá o registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
                                                                                  § 6º 
                                                                                  Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando se o principio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo parágrafo único do artigo 4º desta Lei.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    São diretrizes da política de atendimento:
                                                                                      I – 
                                                                                      municipalização do atendimento;
                                                                                        II – 
                                                                                        criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio das organizações representativas.
                                                                                          III – 
                                                                                          criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político administrativa;
                                                                                            IV – 
                                                                                            manutenção do Fundo Municipal vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                              V – 
                                                                                              integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
                                                                                                VI – 
                                                                                                integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Publico, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou, institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
                                                                                                    TÍTULO III
                                                                                                    DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        A Política dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas;
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Conselho Municipal e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Conselho Tutelar;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, já criado e instalado, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política municipal de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      definir no âmbito do município políticas públicas de proteção integral a infância e à adolescência no âmbito municipal, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos na Lei 8.069 de julho de 1990.
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        controlar as ações governamentais e não governamentais com atuação destinada a infância e à adolescência, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          Entende se por política pública aquela que emana do poder governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                              Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando a adoção de providencias cabíveis.
                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                Da Natureza e Atribuições
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos.
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades da criança e do adolescente, de sua família, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem.
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes, bem como elementos necessários para a elaboração da proposta orçamentária municipal.
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalizações das ações governamentais e não - governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município, que possam afetar as sua deliberações, relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para o mandato sucessivo.
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, seguindo as determinações da Lei 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, e da Resolução nº139/2010 do Conanda, bem como dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei, e instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida no exercício de suas funções.
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                Receber, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e adolescente, fiscalizando a apuração e a execução.
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à infância e da adolescência, definido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                    Manter permanente entendimento com o poder Jurídico, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo e Conselho Tutelar, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                      Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais, governamentais ou não, envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente.
                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                        Realizar visitas à Delegacia de Polícia e entidades governamentais e não governamentais que prestam atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes.
                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                          Aprovar os registros de inscrição e alterações subsequentes, previstas em lei, das entidades governamentais e não governamentais de defesa e de atendimentos aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento Interno.
                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                            Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação e avaliação dos recursos aplicados;
                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                              Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não governamentais envolvidas no entendimento e na defesa da criança e do adolescente, devidamente inscritas no Conselho Municipal;
                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais o internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução de seus objetivos;
                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                  Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                    Efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças e adolescentes e suas respectivas famílias a que se refere o artigo 90, §1º e, no couber, as medidas previstas nos artigos 101,112 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                      Elaborar seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                        Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será formado de no mínimo 10 (dez) e no máximo 16 (dezesseis) membros titulares e de no mínimo 10 (dez) e no máximo 16 (dezesseis) suplentes, evidenciados por notória honestidade e dedicação às causas sociais do município, sendo composto paritariamente de:

                                                                                                                                                                          REPRESENTAÇÃO GOVERNAMENTAL:  

                                                                                                                                                                          01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social

                                                                                                                                                                          01 Representante da Secretaria Municipal da Saúde;

                                                                                                                                                                          01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                          01 Representante da Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer;

                                                                                                                                                                          01 Representante da Secretaria de Finanças.

                                                                                                                                                                          REPRESENTAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL: 

                                                                                                                                                                          A representação não governamental ocorrerá em foro próprio, coordenado  pela sociedade civil e sob a supervisão  do Ministério Público, referendados na Conferencia Municipal, tendo como candidatos  e/ou eleitores representantes de organizações que atuam  junto à  política da criança e do adolescente, tais como entidades de atendimento à criança e adolescente, entidades de segmento à família, Associação de Pais e Mestres, segmentos de classes e entidades  de promoção, e garantia dos direitos humanos  da criança e do adolescente. 

                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                              a designação da representação governamental será de responsabilidade do Chefe do Executivo;
                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                observada a estrutura administrativa do Município, deverão ser designados prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas, direitos humanos, finanças e planejamento;
                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                  para cada titular deverá ser indicado um suplente;
                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                    o exercício da função de conselheiro titular ou suplente requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      Os representantes não governamentais serão eleitos pela assembleia específica das entidades e/ou organizações a que representam e referendados na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo atender aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                        poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos 02(dois) anos e com atuação no âmbito municipal ou regional desde que sua sede seja no município.
                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                          a representação da sociedade civil , não poderá ser previamente estabelecida, devendo ser eleita por um processo democrático de escolha.
                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                            Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá o Presidente, o Vice Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário entre os seus pares de forma paritária, com representação governamental e não governamental, havendo alternância a cada mandato.
                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerado.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  O Conselho poderá requisitar servidores públicos, vinculados aos órgãos que o compõe, para a formação de equipe técnica e de apoio à consecução de seus objetivos.
                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                    Do Mandato dos Conselheiros
                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                      Os conselheiros terão mandato de dois (2) anos.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        O mandato dos Conselheiros governamentais, indicados pelos órgãos públicos, será cumprido pelo titular, que o perderá, automaticamente ao deixar o cargo.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          O mandato dos Conselheiros governamentais e não - governamentais e respectivos suplentes, será de dois (2) anos, permitida uma recondução por igual período.
                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                              O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                                                                Morte;
                                                                                                                                                                                                                  2 
                                                                                                                                                                                                                  Renúncia;
                                                                                                                                                                                                                    3 
                                                                                                                                                                                                                    Ausência injustificado por mais de 5 (cinco) reuniões consecutivas;
                                                                                                                                                                                                                      4 
                                                                                                                                                                                                                      Doença que exija o licenciamento por mais de 2 (dois) anos;
                                                                                                                                                                                                                        5 
                                                                                                                                                                                                                        Procedimento incompatível coma dignidade das funções;
                                                                                                                                                                                                                          6 
                                                                                                                                                                                                                          Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                            7 
                                                                                                                                                                                                                            Mudança de residência do município.
                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                              Das Reuniões
                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir- se- à na forma e periodicidade estabelecidas em Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Público providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do conselho.
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                    DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                      Da Criação e Natureza do Fundo
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                        Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, já criado e instalado, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado.
                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                          Da Constituição e Gerência do Fundo
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                            O Fundo se constituí de:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              Dotações Orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Doações de Pessoas físicas e pessoas jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Legados;
                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Contribuições Voluntárias;
                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Produto de vendas de matérias, publicações em eventos realizados;
                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposições de penalidades administrativas previstas n Lei Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Outros recursos que lhe forem destinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O fundo será gerido pelo representante da Secretaria Municipal ao qual o Conselho está vinculado em conjunto com o Secretário Municipal da Fazenda, na forma definida no Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O fundo será gerido pelo representante da Secretaria Municipal ao qual o Conselho está vinculado em conjunto com o Secretário Municipal da Fazenda, na forma definida no Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.292, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O fundo será obrigado a prestar contas, mensalmente, ao Conselho Municipal apresentar o balanço anual a ser publicado na imprensa local.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                        DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Fundo Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Registrar os recursos captados pelo município através de convênios, ou por doações ao Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Liberar os recursos específicos para os programas e serviços de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta pela comunidade em geral e representantes das instituições, programas e projetos de atendimento a criança e ao adolescente, organizações comunitárias, sindicais e profissionais do município e do Poder Executivo Municipal, que se reunirá a cada 03 (três) anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Regimento Interno Próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Conferência Municipal será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no período de trinta (30) dias anteriores à data, para eleição do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de não convocação, por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo referido no “caput” deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada pôr 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal, que formarão comissão partidária para organizações e coordenação da Conferência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais meios de comunicações do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Competência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Avaliar a situação da Criança e do Adolescente no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fixar as Diretrizes gerais da política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no biênio subsequente ao de sua realização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Referendar os representantes titulares e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Avaliar e reformular as avaliações administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando provocada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aprovar o Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica mantido o Conselho Tutelar, já criado e instalado, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, escolhidos pelo voto direto da população local, com idade superior a 16 anos, inscritos como eleitores no município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para cada conselheiro, haverá um suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar , a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução 139/2010 do Conanda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço publico relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São requisitados para candidatar- se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Idade superior a 21 anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Idade superior a 21 anos e possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 819, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Residir no município no mínimo de 02 (dois) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ter completado o ensino médio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ter comprovada atuação de no mínimo 02(dois) anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não ter sofrido penalidades de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estar no gozo de seus direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não exercer mandato político;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro estado deste país;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não ter sofrido nenhuma condenação judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da lei nº 8.069/90;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estar no pleno gozo das aptidões física e mental, comprovadas através de atestado médico recente (datado de até 30 dias).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.355, de 10 de fevereiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatório:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 819, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A realização da prova mencionada no parágrafo anterior, bem como os respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04(quatro) meses antes do pleito, mediante apresentação do requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente , acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após o registro das candidaturas o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará a publicação dos nomes dos pré candidatos, a fim de que, no prazo de 05 dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer pessoa que seja residente no município, se houver interesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério Publico para eventual impugnação, no prazo de 5(cinco) dias , decidindo o Conselho Municipal em igual prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se mantiver a decisão, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança fará a remessa em 5(cinco) dias, para reexame da matéria ao Juízo da infância e Juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vencida a fase de impugnação o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes do pré- candidatos habilitados ao pleito, informando no mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos específicos que deverá ser feita no prazo máximo de 10(dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicada, a fim de que, no prazo de 05(cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré-candidatos , se houver interesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Realização do Pleito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional, a cada 04(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do anos subsequente ao da eleição presidencial(art. 139, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela lei 12.696/2012).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06(seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Publico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente solicitará ao Juizado da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito inclusive a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos em dia com as obrigações eleitorais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução regulamentando a constituição de mesas receptoras, bem como a realização dos trabalhos no dia da eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social ou a sua afixação em locais públicos ou particulares admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas em igualdade de condições .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O período lícito de propaganda terá inicio a partir da data em que forem homologadas as candidaturas encerrando se 02(dois) dias antes da data marcada para o pleito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato , oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza , inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de votos antes da sua efetiva utilização pelo eleitor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na data da homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com a decisão previa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                À eleição do Conselho Tutelar, aplicam se subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos(titulares e suplentes) e o numero de votos recebidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os 5 ( cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais por ordem de votação como suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e adolescência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo empate entre os candidatos, se dará preferência ao candidato mais velho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 819, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ocorrendo a vacância ou afastamento de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais estuações, exercerão as funções pelo período restante do mandato original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações, exercerão as funções pelo período restante do mandato original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 819, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de inexistência de suplentes e, havendo necessidade de convocar eleição suplementar (Eleição Tampão), deverá os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o sufrágio suplementar para o preenchimento da vacância, sendo que os conselheiros eleitos, exercerão as funções pelo período restante do mandato vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.355, de 10 de fevereiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renuncia ou destituição do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Impedimentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São impedidos de servir no mesmo Conselho tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das atribuições dos Conselhos Tutelares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São atribuídos do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, da Lei nº 8.069/90.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, da Lei nº 8.069/90.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    expedir notificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no artigo 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei. (Resolução nº 75/2001, do Conanda).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, ininterruptamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, ininterruptamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.292, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.292, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.292, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.292, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Tutelar, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste artigo deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e material de consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            segurança da sede e de todo seu patrimônio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da competência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A competência será determinada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A remuneração do Conselheiro Tutelar será no valor de R$ 800,00 (Oitocentos reais), que deverá ser corrigido com base no índice anual do IGPM, na mesma data que ocorrer o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais estatutários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A remuneração do Conselheiro Tutelar será no valor de R$1.778,00 (Um mil, setecentos e setenta e oito reais) que deverá ser corrigido com base no mesmo índice anual adotado e na mesma data que ocorrer o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais estatutários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.376, de 13 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina (art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais, quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário, e as despesas com a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do regime disciplinar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recusar fé a documento público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proceder de forma desidiosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade ou suspensão ou perda de mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          perda do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no artigo 41, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            inassiduidade habitual injustificada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              improbidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conduta incompatível com o exercício do mandato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer ou concorrer a cargo eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer a advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercício de atividades político-partidárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações não-governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01 (um) conselheiro tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o representante das entidades não-governamentais e por fim ao representante do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da representação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas referentes à estruturação dos conselhos, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude SIPIA, com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O SIPIA possui três objetivos primordiais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de atendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender, dentre outras, as seguintes regras básicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as respectivas ocorrências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual), as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir tais dados ao CONANDA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo software;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o financiamento do sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal n. 717/2013.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 01 de Junho de 2014.





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PEDRO VICENTIN
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"