Lei nº 201, de 16 de novembro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 321, de 18 de dezembro de 2003
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 27, de 19 de novembro de 1993
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei nº 321, de 18 de dezembro de 2003
Dada por Lei nº 321, de 18 de dezembro de 2003
- Referência Simples
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- 28 Mai 2020
Citado em:
Art. 1º.
O presente Estatuto organiza o Magistério Público do Ensino Regular e Supletivo de 1º à 4º. Séries do Ensino Fundamental, Pré Escolar e Educação Especial, estrutura as respectivas séries de classes e estabelece o Regime Jurídico do Pessoal de Magistério Público vinculado à administração do Município de Ângulo.
Parágrafo único
Ao Pessoal de Magistério Público Municipal aplicam-se os planos de classificação de cargos instituídos por esta Lei.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, entende-se:
I –
Por Pessoal do Magistério, o conjunto de professores que, nas unidades escolares e demais Órgãos de Educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação sistemática, assim como, as que colaboram diretamente nessas funções, sob sujeição às normas pedagógicas e as disposições deste Estatuto;
II –
Por professor, genericamente, todo ocupante de cargo de docente;
III –
Por atividades de magistério, aquelas inerentes à educação, nelas incluídas a direção, o ensino e a pesquisa.
Art. 3º.
O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:
I –
Pessoal Docente;
II –
Pessoal Especialista de Educação.
§ 1º
Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que, nas unidades escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de atividades docentes;
§ 2º
Pertence ao Pessoal Especialista de Educação, o membro do Magistério que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, planejamento, orientação, supervisão e outras similares no campo da educação;
§ 3º
A carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de provimentos efetivo, tendo corno princípios básicos:
I –
A qualificação profissional, representada por:
a)
Qualidades profissionais;
b)
Formação adequada;
c)
Atualização e aperfeiçoamento constante.
II –
Promoção por formação, merecimento ou antiguidade, aplicáveis aos Professores ou Especialista de Educação.
Art. 4º.
São manifestações do valor do Magistério:
I –
Patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do Magistério;
II –
Civismo e o cultivo das tradições históricas;
III –
Amor aos educandos e à profissão do Magistério;
IV –
A fé no poder da educação como instrumento de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural;
V –
Interesse pela atualização profissional.
Art. 5º.
O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes:
I –
Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II –
Exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, eficácia, zelo e probidade;
III –
Ser imparcial e justo;
IV –
Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando;
V –
Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana;
VI –
Ser discreto nas atividades e nas expressões oral e escrita;
VII –
Abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional.
Art. 6º.
A carreira do Magistério caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo único
A carreira inicia-se, satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dele decorrentes, por um dos cargos iniciais das séries de classes constantes do Plano de classificação de Cargos do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério.
Art. 7º.
Os cargos do Magistério integram séries de classes ou classes singulares, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 8º.
Para efeitos desta Lei:
I –
Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um professor;
II –
Classe é o conjunto de cargos com vencimentos ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação e qualificação;
III –
Série de Classe - é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostos hierarquicamente em diferentes níveis, segundo o grau de qualificação e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical de formação ascensional do Professor ou Especialista de Educação;
IV –
Grupo Ocupacional é o conjunto de atividades correlatas ou afins, quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados ao seu desempenho, abrangendo séries de classes ou classes singulares;
V –
Carreira - é o conjunto de funções, atribuições e cargos específicos do pessoal integrado ao mesmo serviço, estruturados em forma progressiva de ascensão funcional.
Art. 9º.
A estruturação da carreira do Magistério compreende dois cargos distintos:
I –
Professor;
II –
Especialista de Educação.
Parágrafo único
O conjunto de ocupantes de cada um dos cargos deste artigo compõem um grupo ocupacional;
Art. 10.
Os cargos de Professor ou Especialista de Educação são agrupados nas seguintes séries de classes, conforme a formação profissional exigida:
I –
CLASSE A - Integrada pelos professores com formação mínima de 2o Grau, habilitação específica em Magistério;
II –
CLASSE B - Integrada pelos professores que além da habilitação mínima específica de 2o Grau, em Magistério, tenham cursado estudos adicionais, devidamente reconhecidos;
III –
CLASSE C - Integrada pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de curso superior, ao nível de graduação, obtida em curso de curta duração, representada por Licenciatura de 1º Grau;
IV –
CLASSE D - Integrada pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de curso superior , ao nível de graduação com duração plena;
V –
CLASSE E - Integrada pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de curso superior com especialização (Lato-Senso);
VI –
CLASSE F - Integrada pelos professores licenciados, ou seja, professores com curso superior com Mestrado ou Doutorado.
Art. 11.
Cada classe é composta de doze referências, sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe os demais correspondem aos avanços horizontais previsto nesta Lei.
Art. 12.
As atribuições e características a cada classe estão especificados nos anexos desta Lei.
Parágrafo único
As especificações de cada classe compreendem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, símbolo, habilitação específica, carga horária semanal e linha de promoção.
Art. 13.
A estruturação da carreira do Magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constantes dos Anexos I e IA, e o número de vagas obedecerá ao anexo V.
Art. 14.
A carreira inicia-se mediante Concurso Público de provas e títulos e satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dele decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais das séries de classes constantes no PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - Anexos I e IA;
§ 1º
O Professor ou Especialista de Educação, quando nomeado perceberá o vencimento da CLASSE inicial.
§ 2º
Somente após cumprido o estágio probatório previsto nesta Lei, poderá o Professor ou Especialista de Educação ser promovido a níveis de elevação seguintes.
Art. 15.
O Quadro Próprio do Magistério compõem-se dos seguintes grupos ocupacionais:
I –
Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as características e especificações constante do Anexo II;
II –
Grupo ocupacional dos Especialistas de Educação, com as características e especificações constantes do Anexo II-A.
Art. 16.
Os cargos do Quadro Próprio do Magistério agrupam-se em tabela distinta, sob o regime deste Estatuto, organizados segundo o grau de habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras características.
Art. 17.
Para o desempenho de atividades de serviços gerais ou auxiliares, não específicos na carreira do magistério, mas necessárias ao funcionamento do Sistema Educacional e Cultural, serão alocados servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, em número condizente com as necessidades naturezas do serviço.
Art. 18.
O Plano de pagamento do Pessoal do Magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constante dos Anexo I e I-A, respeitados os seguintes critérios:
I –
O vencimento inicial da CLASSE A não será inferior ao valor de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais);
II –
Vencimento inicial da CLASSE B corresponderá ao valor da CLASSE A, acrescido de 7% (sete por cento);
III –
Vencimento inicial da CLASSE C corresponderá ao valor inicial da CLASSE B, acrescido de 9% (nove por cento);
IV –
Vencimento inicial da CLASSE D corresponderá ao valor inicial da CLASSE C, acrescido de 9% (nove por cento);
V –
Vencimento inicial da CLASSE E corresponderá ao valor inicial da CLASSE D, acrescido de 9% (nove por cento);
VI –
Vencimento inicial da Classe F, corresponderá ao valor inicial da Classe E, acrescido de 9% (nove por cento).
Art. 19.
Para efeitos desta Lei, entende-se:
I –
Por Vencimento Inicial, aquele, estabelecido para cada classe no início da carreira, correspondente a referência 01 (um);
II –
Por Vencimento Básico, aquele estabelecido para cada referência de classe, excluída quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo professor;
III –
Por Referência, cada nível de elevação de 01 (um) a 12 (doze) dentro de cada classe, e que representam os avanços horizontais de progressão funcional.
Art. 20.
As funções gratificadas do Magistério, símbolo FG-M, se agrupam em quatro categorias, cujos valores de remuneração são fixados com base no Vencimento Básico de cada classe em que o Professor ou Especialista de Educação esteja enquadrado, respectivamente nos seguintes percentuais: FG-M 1- 40% (quarenta por cento); FG-M 2 - 30% (trinta por cento); FG-M3 - 25% (vinte e cinco por cento): FG-M4 - 20% (vinte por cento).
Art. 21.
O cargo de Diretor de Escola será provido através de eleição direta, na forma que estabelecer o respectivo regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 22.
Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei.
Art. 23.
Os cargos do Quadro Próprio do Magistério serão providos segundo o Regime Jurídico deste Estatuto, mediante Concurso Público e Prova de Títulos.
Art. 24.
Só pode ser provido em cargo do Magistério Público Municipal, quem satisfizer os seguintes requisitos:
I –
Ser brasileiro;
II –
Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos até a data de inscrição no concurso;
III –
Haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei;
IV –
Estar em gozo dos direitos políticos;
V –
Gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgão oficial, e de capacidade física para o trabalho;
VI –
Ter boa conduta;
VII –
Possuir habilidade legal para o exercício do cargo;
VIII –
Ter-se habilitado previamente em Concurso Público.
Parágrafo único
Não ficam sujeitos ao limite de idade de que trata o Inciso II, deste artigo, o ocupante de cargo público e quem esteja exercendo atividades no Magistério Oficial do Município, desde que a idade cronológica do candidato, subtraído o tempo de serviço, não ultrapasse o limite máximo de idade fixado neste artigo.
Art. 25.
Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a forma e o processo de realização de Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro Próprio do Magistério.
Art. 26.
Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos, deverão constar: o limite de idade dos candidatos, a habilitação exigida, o número de vagas a serem providas e prazo de validade do concurso.
Art. 27.
A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas existente, o prazo de sua validade e, será para a referência inicial de classe na qual for enquadrado.
Art. 28.
Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação proibida.
Art. 29.
Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados mediante Edital para, na ordem da respectiva classificação, confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados e apresentarem os resultados do exame de saúde.
Parágrafo único
Os candidatos que explicitamente não desejarem sua nomeação, assinarão Termo de Desistência, ou ainda, aqueles que deixarem de comparecer nas datas estabelecidas para os procedimentos do ato que se refere este artigo, ensejando, assim, a convocação de candidato subseqüente, na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas.
Art. 30.
Posse é o ato de investidura em cargo do Quadro Próprio do Magistério.
Art. 31.
Tem-se por empossado o Professor ou Especialista de Educação após a assinatura de um Termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.
Parágrafo único
É essencial para a validade do Termo que seja assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 32.
A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo.
Art. 33.
A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto de Nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.
Parágrafo único
Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.
Art. 34.
Os Professores ou Especialistas de Educação do Quadro do Magistério Municipal, terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 35.
Compete ao Secretário Municipal de Educação dar exercício aos Professores e Especialistas de Educação e fixar-lhes o local de atuação, observando os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade.
Art. 36.
O exercício do cargo, terá início no prazo de 07 (sete) dias, contados da data da posse.
Parágrafo único
O prazo previsto neste artigo, poderá ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, havendo motivo justificado.
Art. 37.
Será exonerado o Professor ou Especialista de Educação empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos no artigo anterior.
Art. 38.
O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do Professor ou Especialista de Educação.
Art. 39.
O afastamento do Professor ou Especialista de Educação só será permitido nos casos previstos em Lei.
Art. 40.
Estágio Probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício do Professor ou Especialista de Educação aprovado em concurso de provas e títulos, a contar da data de início daquele, durante o qual serão apurados os requisitos necessários a confirmação do mesmo, no cargo para o qual foi nomeado.
Art. 42.
Quando o Professor ou Especialista de Educação, em estágio probatório, não preencher quaisquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato, por escrito, ao seu superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto.
§ 1º
Formulado o parecer, dele será dada ciência ao estagiário para oferecer, em 08 (oito) dias sua defesa;
§ 2º
Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao julgamento do Prefeito, que decidirá pela exoneração do estagiário, se aconselhável, ou pela sua permanência no serviço público.
Art. 43.
Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, deve o Secretário Municipal de Educação, encaminhar ao Departamento de Pessoal, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de estágio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos.
Parágrafo único
Com base no relatório poderá, se for o caso, ser instaurado o processo de que trata o art. 42 e seus Parágrafos.
Art. 44.
Findo o prazo do estágio probatório, estará o professor automaticamente confirmado no cargo, caso não tenham sido tomadas as providências de que tratam os artigos 42 e 43 ou, se tomadas, a decisão tiver sido pela sua permanência no serviço público.
Art. 45.
A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor ou Especialista de Educação, dar-se-á através de avanço vertical e de avanço horizontal.
Art. 46.
Por avanço vertical entende-se a promoção de uma para outra das classes definidas no Art. 10, deste Estatuto.
§ 1º
A promoção por avanço vertical à classe de remuneração superior será feita, exclusivamente, pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nível de formação profissional do Professor ou Especialista de Educação, a requerimento deste e mediante comprovação da habilitação exigida para aquela classe, independe de realização de prova de capacitação e de vagas, sendo facultado a todos nomeados em Concurso Publico.
§ 2º
O professor ou Especialista de Educação promovido ocupará na classe superior, referência correspondente aquela em que se encontrava na classe inferior, até atingir a referência limite;
§ 3º
A promoção de que trata este artigo poderá ser requerida em qualquer época, e vigorará no primeiro mês do ano letivo, desde que o interessado apresente o documento pertinente a sua habilitação, endereçado ao Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração para os procedimentos legais.
Art. 47.
Por avanço horizontal entende-se a promoção de uma para outra das referências da mesma classe, definidas no Art. 11, mediante o acréscimo de 1,5% (um virgula cinco por cento), não cumulativo, ao vencimento do Professor ou Especialista de Educação.
Art. 48.
A promoção por avanço horizontal dar- se-á por merecimento resultante de critérios, conforme Anexo IV, alcançados em sua carreira de professor e/ou Especialista de Educação, e por antiguidade.
§ 1º
Merecimento é a demonstração, por parte do Professor ou Especialista de Educação, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades. Para tanto o Professor ou Especialista de Educação não poderá ultrapassar o número de 03 (três) faltas não justificadas em dois anos.
§ 2º
A análise da vida funcional do Professor e Especialista de Educação será feita por uma comissão de cinco pessoas, entre Professores e Especialistas de Educação escolhidos no Estabelecimento de Ensino, sob a coordenação do Secretário Municipal de Educação;
§ 3º
A avaliação para promoção horizontal será realizada de dois em dois anos e para avançar de uma referência para outra é necessário conseguir no mínimo 70 (setenta) créditos;
§ 4º
O Professor ou Especialista de Educação somente poderá avançar 1 (uma) referência a cada dois anos;
§ 5º
A promoção por antiguidade dar-se-á a cada triênio de efetivo tempo de serviço na classe e na referência, desde que não promovido por merecimento.
Art. 49.
Não poderá ser promovido o Professor ou Especialista de Educação em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de assuntos particulares.
Art. 50.
Acesso é a passagem do Professor ou Especialista de Educação ocupante do cargo, que integram série de classe do Quadro do Magistério Municipal, ao cargo inicial da série de classes afins, respeitada a habilitação profissional legal.
Art. 51.
A transferência é a passagem do ocupante de cargo do Quadro do Magistério Municipal de uma para outra atividade no mesmo ou em outro grupo ocupacional com o mesmo nível de vencimentos.
§ 1º
Só se permite transferência quando houver vaga remanescente de promoções por acesso precedida essa de concurso de provas e títulos, cujo prazo de validade ainda não tenha expirado;
§ 2º
Quando houver mais de uma solicitação de transferência para a mesma função, a escolha será feita através da contagem de tempo de serviço no Magistério Municipal. Em caso de empate considerar-se-á maior habilitação e, finalmente, a idade.
Art. 52.
Pode haver substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º
A substituição depende de ato do Secretário Municipal de Educação, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em Lei, e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram;
§ 2º
Apenas em caso de estreita necessidade administrativa, a substituição poderá ser feita através de concessão de serviço extraordinário, temporário e eventual, ou de contratação por prazo determinado de professor substituto, a qual será regulamentada por ato próprio.
Art. 53.
A concessão de remoção, a pedido ou permuta, de uma para outra unidade escolar ou órgão da Educação Municipal, compete ao Secretário Municipal de Educação cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observado a princípio da equidade.
Art. 54.
O aproveitamento, a reversão e a readaptação, quando cabíveis, serão efetivados de acordo como o que dispuser sobre estas matérias o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 58.
Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, são computados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I –
Férias;
II –
Casamento;
III –
Luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 08 (oito) dias;
IV –
Luto por falecimento de tio(as), sobrinho(as), cunhado(a), padrasto, madrasta, genro, nora, sogro(a), avós e netos, até 03 (três) dias;
V –
Exercício de função gratificada;
VI –
Exercício de mandato eletivo;
VII –
Júri e outros serviços obrigatórios por Lei.
VIII –
Convocação para o Serviço Militar;
IX –
Licença Especial;
X –
Licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família;
XI –
Licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional;
XII –
Licença à professora gestante;
XIII –
Licença paternidade;
XIV –
Doença comprovada até 03 (três ) dias por mês.
Parágrafo único
Os afastamentos específicos deste artigo não excluem os demais casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ângulo.
Art. 59.
Ao professor ou Especialista de Educação efetivos serão computados para os efeitos legais a licença especial não gozada, contara em dobro quando transformada em acervo.
Art. 60.
Estabilidade é a situação adquirida pelo Professor ou Especialista de Educação, após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou de decisão em processo administrativo, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único
A estabilidade é restrita a cargos efetivos de carreira, providos por concurso.
Art. 61.
As férias do Professor ou Especialista de Educação serão de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais pelo menos 30 (trinta) dias serão consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar.
Art. 62.
As férias do Professor ou Especialista de Educação designados para exercer atividades da Administração do Estabelecimento de Ensino ou Órgão Municipal de Educação serão de 30 (trinta) dias consecutivos, usufruídos conforme escala elaborada anualmente pela Direção da Escola e/ou Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único
As férias de que trata este artigo, quando não gozadas por imperiosa necessidade administrativa, serão acumuladas pelo máximo de 02 (dois) anos, prazo após o qual poderá o interessado requerer sua contagem em dobro, para todos os efeitos legais.
Art. 63.
Ao pessoal do Magistério conceder-se-á licença, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ângulo, com as seguintes ressalvas:
I –
A fruição da licença especial não poderá ser fracionada, devendo ser gozada em três meses consecutivos;
II –
Não se inclui no prazo de fruição de licença especial o período de férias regulamentares;
III –
Conceder-se-á, ainda, ao Pessoal do Magistério, cumprido o estágio probatório, licença para freqüência a curso de aperfeiçoamento ou especialização, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço e com remuneração, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a)
Tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha funcional;
b)
Disponham-se a assinar um termo de compromisso de trabalho efetivo em dobro do período de afastamento.
Art. 64.
Disponibilidade é o afastamento remunerado do professor em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade;
Parágrafo único
A disponibilidade do professor reger-se-á, segundo o previsto no Estatuto dos Funcionários do Município de Ângulo.
Art. 65.
O professor será aposentado:
I –
Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos;
II –
Compulsoriamente, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (homens) e 50 (cinqüenta) anos de idade (mulheres) com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
Voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, com proventos integrais.
Art. 66.
Os proventos da aposentadoria serão calculados e pagos na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ângulo.
Art. 67.
Serão, ainda, incorporados aos proventos da aposentadoria, além daqueles previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ângulo;
I –
A maior gratificação de função das que o professor houver exercido, desde que por período não inferior a 05 (cinco) anos, ininterruptos;
II –
A gratificação de regência de classe, desde que exercida esta por prazo não inferior a 15 (quinze) anos, ininterruptos.
III –
A gratificação pela docência em salas de Educação Especial, desde que exercida por período não inferior a 10 (dez) anos.
Art. 68.
Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao Professor ou Especialista de Educação pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a classe fixada em Lei.
Art. 69.
Qualquer aumento ou abono concedido ao funcionalismo em geral será extensivo ao Pessoal do Magistério.
Art. 70.
Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do professor.
Parágrafo único
Considerar-se-ão serviços, além, das atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento, mediante convocação às reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional.
Art. 71.
Para cálculo do desconto proporcional, referido no artigo anterior, atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de um trinta avos (1/30) do vencimento mensal.
Parágrafo único
O atraso em relação ao início do expediente e a saída antecipada, sem justa causa acarretarão o desconto de um terço (1/3) do vencimento diário.
Art. 72.
Para efeito de pagamento, a frequência será apurada pelo ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do Pessoal do Magistério, ressalvados os cargo cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo.
Parágrafo único
Caberá ao chefe imediato encaminhar, até o último dia útil do mês, ao Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, sob pena de responsabilidade, o Relatório Mensal de faltas.
Art. 73.
As reposições devidas pelo Professor ou Especialista de Educação e as indenizações por prejuízo que causar ao erário municipal serão descontados, não podendo o desconto mensal exceder a 1/5 (um quinto) do vencimento respectivo.
Parágrafo único
Nos casos de comprovada a má-fé, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 75.
A jornada de trabalho terá sua composição da seguinte forma:
a)
80 % (oitenta por cento) horas aula;
b)
20 % (vinte por cento) horas atividades.
§ 1º
Hora aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência ;
§ 2º
Hora-atividade é o período dedicado, pelo docente, prioritariamente no recinto escolar, para :
I –
Planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
II –
Colaborar com a administração da escola;
III –
Participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade;
IV –
Aperfeiçoar seu trabalho profissional.
§ 3º
O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, terá a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido no caput deste artigo.
§ 4º
Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aulas e horas-atividades.
§ 5º
Terão direito a hora-atividade somente os profissionais que exerçam a docência.
Art. 76.
A forma de exercício da hora-atividade, nos termos do disposto no §2º do art. 75, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 77.
Além do vencimento do cargo, o Professor ou Especialista de Educação poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I –
Gratificações;
II –
Ajuda de custo e diárias;
III –
Salário-Família.
IV –
Regência de Classe para Professores que integram as CLASSES de A à F, terão um percentual de 5,3% (cinco virgula três) por cento sobre o piso Inicial.
Parágrafo único
As Vantagens previstas nos incisos II e III deste artigo, serão regidas segundo o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ângulo .
Art. 78.
Conceder-se-á gratificação ao Professor e ao Especialista de Educação:
I –
Como adicional por tempo de serviço;
II –
Como adicional noturno;
III –
Pela docência em classes de Educação Especial;
IV –
Pelo exercício de função de Direção, Especialista de Educação, assim definidos no Anexo III.
Art. 79.
Todo professor efetivo fará jus a gratificação de adicional por tempo de serviço, a razão de 05% (cinco pôr cento), não cumulativo, a cada quinquênio de efetivo exercício.
§ 1º
O adicional de que trata este artigo, será devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente em que completar o quinquênio;
§ 2º
Na concessão do adicional por tempo de serviço, desconsiderar-se-á o tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário, no da Consolidação das Leis do Trabalho ou no de contrato temporário.
Art. 80.
O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
§ 1º
A hora do trabalho noturno será computada como de 52m e 30s;
§ 2º
Considera-se noturno para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
Art. 81.
Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação de excepcionais (Ensino Especial), o professor perceberá a gratificação especial correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), de seu vencimento básico.
Parágrafo único
Somente poderá ser designado para o exercício em atividade de Ensino Especial o professor que possuir habilitação específica nesta área.
Art. 82.
Ao ocupante de um cargo efetivo de professor, com 20 (vinte) horas semanais, quando eleito para o exercício de função de Diretor, com 08 (oito) horas diárias, será concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do primeiro período, sem prejuízo da respectiva gratificação.
Parágrafo único
O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua conversão em cargo efetivo, nem sobre ele incidirá quaisquer vantagens acessórias.
Art. 83.
Ao Professor ou Especialista de Educação é assegurado o direito de requerer, representar, pedir reconsideração de atos ou decisões, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ângulo.
Art. 84.
É vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.
Art. 85.
O Professor e o Especialista de Educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhes manter conduta moral, funcional e profissional adequada a dignidade do Magistério.
§ 1º
São deveres dos Professores e Especialistas de Educação:
I –
Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos;
II –
Manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas;
III –
Utilizar processo de ensino que não se afastem do conceito atual de Educação e Aprendizagem.
IV –
Incutir nos alunos, por exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria.
V –
Empenhar-se pela educação integral do educando;
VI –
Comparecer pontualmente às escolas ou à repartição em seu horário normal de trabalho e, quando convocado às reuniões, comemorações e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem.
VII –
VIII –
Sugerir providências que visem a melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento;
IX –
Participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação para o Estabelecimento de Ensino que atuar;
X –
Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que lhe for confiado à sua guarda e uso;
XI –
Guardar sigilo sobre assuntos do Estabelecimento de Ensino ou repartição que não devam ser divulgados;
XII –
Tratar com urbanidade as pessoas (alunos, pais) atendendo-as sem preferência;
XIII –
Frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento profissional;
XIV –
Apresentar-se decentemente trajado em serviço;
XV –
Proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública;
XVI –
Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
XVII –
Submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;
XVIII –
Cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os encargos de sua função;
XIX –
Respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima.
§ 2º
Ao Professor e ao Especialista de Educação é proibido:
I –
Referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço do ensino.
II –
Promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do Estabelecimento de Ensino ou de repartições, ou tornar-se solidário com as mesmas;
III –
Exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas;
IV –
Exercer atividades político-partidárias dentro do Estabelecimento de Ensino ou repartição;
V –
Fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Governo, para si mesmo ou como representante de outrem;
VI –
Requerer ou promover concessão de privilégios, garantia de juros ou favores idênticos, na esfera Federal, Estadual ou Municipal, exceto privilégio de isenção própria;
VII –
Ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com o Governo do Município, exceto como associado ou dirigente de cooperativas e associações de classe;
VIII –
Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente qualquer documento ou material existente no Estabelecimento de Ensino ou repartições;
IX –
Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
X –
Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho que lhe compete;
XI –
Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do cargo ou função;
XII –
Ocupar-se nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
XIII –
Aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-los moralmente através de vituperação;
XIV –
Impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo;
XV –
Receber, sem autorização, pessoas estranhas, durante o expediente de trabalho;
XVI –
Discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordens deles emanadas, podendo sobre elas manifestar- se com civilidade;
XVII –
Faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados durante o ano, ficando sujeito, nesses casos, a demissão por abandono de emprego.
Art. 86.
É dever inerente ao Professor ou Especialista de Educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 87.
O Professor ou Especialista de Educação é obrigado a frequentar, quando designado ou convocado pelo órgão competente, cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização.
Art. 88.
Para que o Professor ou Especialista de Educação possa ampliar sua cultura profissional, o Município promoverá cursos e a organização de outros mecanismos que assegurem a consecução desse objetivo, visando atender as necessidades educativas no Ensino Municipal.
Art. 89.
A responsabilidade civil, penal e administrativa, as penalidades e sua aplicação por infração disciplinar, as sindicâncias e o processo administrativo, quando aplicáveis ao Pessoal do Magistério, serão regidos segundo o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ângulo.
Art. 90.
O Dia do Professor -15 de outubro - será assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do Pessoal o Magistério, sempre que possível com o apoio do Poder Público à Entidade de Classe.
Art. 91.
O Município assegura:
I –
Remuneração condigna aos Professores e Especialistas de Educação, condizente com a relevância social e suas atribuições;
II –
Os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a locação de aluno nas classes;
III –
Estímulo às publicações, à pesquisas científica e produções similares que contribuírem para educação e a cultura;
IV –
As condições necessárias para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Educação.
V –
A manutenção da rede física escolar em condições materiais, didáticas e higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino;
VI –
As condições físicas e materiais suficientes para a recreação e lazer e o esporte dos educandos nas escolas;
VII –
A capacitação de recursos humanos suficientes às necessidades municipais;
VIII –
Transporte escolar de alunos da zona rural para estabelecimentos urbanos, onde possam concluir seus estudos, bem como de estudantes universitários às cidades vizinhas para frequentar cursos superiores;
Art. 92.
Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta lei, passam a integrar quadro em extinção.
§ 1º
O Município assegurará prazo de cinco anos para que os docentes já em exercício na carreira do magistério, obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes;
§ 2º
Os professores que cumprirem a exigência de que trata o parágrafo anterior, serão automaticamente enquadrados nos dispositivos deste Lei.
§ 3º
O Município assegurará prazo aos funcionários que estão atuando como Professores até o próximo concurso de Docentes.
Art. 93.
Os profissionais da Educação em efetivo exercício quando da publicação da presente Lei, serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), observadas as exigências de habilitação profissional estabelecidas nos incisos do caput do Art. 6.
§ 1º
O Chefe do Executivo baixará decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata o caput deste artigo;.
Art. 94.
O Diretor da Escola Municipal será eleito, conforme o regulamento do Poder Executivo.
Art. 95.
A primeira promoção ou elevação de nível se dará no mês de abril de 1999, considerando os títulos datados à partir de 01/02/90.
Art. 96.
O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.
Art. 97.
Para fiel implantação do Quadro de Pessoal Especialista de Educação previsto nesta Lei, ficam criadas Gratificações, símbolos FG-M, constantes do Anexo III.
Art. 98.
Fazem parte integrante desta Lei, seus Anexos I, I-A, II, II-A. III, IV , V e VI.
Art. 99.
O enquadramento no Plano de Carreira instituído nesta Lei, dos Professores ou Especialistas de Educação em exercício no Magistério Municipal, será feito "ex-offício", por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 100.
O Município aplicará, no mínimo, 60 % (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal N° 424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental Público;
§ 1º
O Município não contabilizará no percentual previsto no caput deste artigo os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na Educação Infantil.
§ 2º
Uma parcela equivalente a até 5% (cinco por cento) dos recursos totais de que trata o caput deste artigo será utilizada, durante um prazo máximo de cinco anos, em programas de capacitação de professores leigos;
Art. 101.
A sessão para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério, observada, quando houver legislação específica referente ao assunto;
Art. 102.
O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino.
Art. 103.
Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, aplica- se subsidiariamente ao Pessoal do Magistério, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ângulo.
Art. 104.
De acordo com as condições financeiras do Município, o salários poderão ser alterados.
Art. 105.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como, o GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL N°. 027/93 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"