Lei nº 27, de 19 de novembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

27

1993

19 de Novembro de 1993

ESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 201, de 16 de novembro de 1998
Estrutura  o Quadro de pessoal da Prefeitura do Município de ÂNGULO,  Estado do Paraná e dá outras providências.
    A Câmara do Município de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
       
        Art. 1º. 
        O serviço Público Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, no que concerne a Administração Direta terá Quadro Único Pessoal.
           
            Art. 2º. 
            O Quadro Único de Pessoal é composto de Cargos de Provimento em comissão e de Cargos de Provimentos Efetivo, considerados essências à Administração Municipal.
               
                Art. 3º. 
                O Regime Jurídico Único que regerá as relações de trabalho dos Servidores Municipais, será o estabelecido pelo Estatuto dos Funcionários Municipais.
                   
                    Art. 4º. 
                    São Cargos de Provimento em comissão, os criados por esta Lei. Constantes do anexo I, e são de livre nomeação e exoneração, e serão exercidos, preferencialmente por pessoal que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público, possuam experiência administrativa e habilidade profissional legalmente exigida em cada caso.
                       
                        § 1º 
                        Os valores correspondentes aos Cargos de Provimento em Comissão e seus respectivos símbolos são os constantes da Tabela “A” do Anexo I.
                          § 2º 
                          Fica autorizado o Poder Executivo a conceder, por decreto, um percentual variável de 20% a 100% (vinte por cento e cem por cento) sobre a Tabela “A” do Anexo I, por “dedicação exclusiva”.
                             
                              Art. 5º. 
                              Os cargos de Provimento em comissão só serão providos à medida que forem instalados os órgãos da Estrutura Administrativa Organizacional do Município.
                                 
                                  Art. 6º. 
                                  São cargos de Provimento Efetivo, os criados por esta Lei, constante do “Anexo II”.
                                     
                                      Art. 7º. 
                                      A primeira investidura nos cargos de Provimento Efetivo, prevista nesta Lei, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                         
                                          Art. 8º. 
                                          Os Cargos de Provimentos Efetivo, previsto pela Lei, de acordo com a natureza profissional, escolaridade exigida e as complexidades de suas atribuições ficam organizadas em cinco grupos ocupacionais.
                                            I – 
                                            GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL: Compreende os cargos que requerem formação a nível universitário, exigi dores de conhecimento técnicos e práticos, de grau elevado de atividade mental;
                                              II – 
                                              GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL: Compreende os cargos cujas tarefas requerem conhecimento a nível de 2º grau ou curso técnico específico, se caracterizando por certa complexidade e  pouco esforço físico;
                                                III – 
                                                GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO: Abrange as ocupações ligadas à preparação, transferência, sistematização e preservação de papéis e outras atividades de âmbito administrativo;
                                                  IV – 
                                                  GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO: Conjunto de atividade inerentes à educação, nela incluída o ensino, a direção, a supervisão, a psicologia escolar, a assistência ao educando, atividades culturais, e desportivas e outras atividades, correlatas;
                                                    V – 
                                                    GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS: Compreende os cargos cujas tarefas requerem conhecimentos práticos do trabalho, limitados a uma rotina predominante de esforço físico.
                                                       
                                                        Art. 9º. 
                                                        Os Cargos de Provimento Efetivo da administração Direta serão organizados e providos em carreira.
                                                          § 1º 
                                                          As carreiras serão organizadas em classe de cargos, dispostos de acordo com a natureza técnica, profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão.
                                                            § 2º 
                                                            Os requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante progressão,  promoção, ascensão e acesso. Serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do Plano de carreira da Administração Municipal.
                                                               
                                                                Art. 10. 
                                                                Para dar cobertura aos riscos a que está sujeito o funcionário e sua família, o Município manterá serviço de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
                                                                   
                                                                    Art. 11. 
                                                                    O Município assegurará aos seus funcionários e suas famílias um conjunto de benefícios e ações que atenderão as seguintes finalidade:
                                                                      I – 
                                                                      Garantir meios de subsistência nos eventos de doenças, invalidez, velhice, acidente, em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
                                                                        II – 
                                                                        Proteção à maternidade e a Adoção;
                                                                          III – 
                                                                          Assistência a Saúde.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Os benefícios serão, concedidos nos termos e condições estabelecidos legalmente, observados as disposições desta Lei, e a que criar o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo.
                                                                               
                                                                                Art. 12. 
                                                                                O custeio dos benefícios sociais aos funcionários municipais será com o produto da arrecadação de contribuições obrigatórias dos mesmos, e do Município, o qual será fixado em Lei.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  O custeio da aposentadoria dos Funcionários Municipais é de responsabilidade do Instituto de Aposentadoria e Pensões do Município de Ângulo.
                                                                                     
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      Além do pessoal fixo de que trata esta Lei, a Prefeitura poderá contar com  pessoal admitido temporariamente, mediante contrato por prazo determinado, de acordo com o que preceitua o Art º 37. Inciso IX da Constituição Federal.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        O pessoal temporário de que trata este artigo, não integrarão o Quadro Único de Pessoal e o Plano de Carreira, e serão contratados a conta de dotações específicas.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          O pessoal temporário, se  habilitado em concurso público para o ingresso no Quadro Único de Pessoal da Prefeitura, contarão o tempo de serviço prestado na qualidade de temporário, para os efeitos previstos nesta Lei.
                                                                                             
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              Os atuais servidores celetistas, só poderão  ingressar nos cargos de provimento efetivo, estabelecidos por esta Lei, após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, o qual será realizado dentro de no máximo 60 (sessenta) dias.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                A inscrição para o concurso público de que trata este artigo, dos servidores celetistas, será a pedido ou de ofício.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Os servidores celetistas, inabilitados no concurso público, serão dispensados na forma da Lei.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Os servidores celetistas que prestarem concurso serão enquadrados como efetivos e terão todas as vantagens da presente Lei.
                                                                                                       
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        Para atender encargos de chefia que não justifiquem a criação de cargos em comissão, fica instituída a “Função Gratificada”, e pelo seu exercício será concedida ao funcionário, vantagem pecuniária de acordo com o disposto no Anexo III.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          O valor da função Gratificada será estipulado mediante adoção do índice percentual variável, no mínimo 10% (dez por cento) e o máximo de 50% (cinqüenta por cento), a ser calculado sobre o salário base do funcionário  para o exercício da função, conforme tabela “B” do Anexo III.
                                                                                                             
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              Fica instituída a Tabela de salários, Anexo IV, composta de 12 (doze) níveis, com progressão constante, determinando um piso e um teto salarial, cujos valores serão atualizados mediante decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                O Executivo Municipal fica autorizado a conceder, mediante decreto, reajustes salariais aos servidores municipais, nos mesmos índices e na mesma data que a Lei Federal estabelecer, desde que exista recursos orçamentários para essa finalidade, fica também autorizado a corrigir mensalmente, obedecidas as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município.
                                                                                                                   
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    O Executivo municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município para fins de atender despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.
                                                                                                                       
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data da sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                           
                                                                                                                            EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ, AOS 19 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE HUM MIL NOVECENTOS E NOVENTA E TRES.


                                                                                                                            ÂNGELO DE ADÉLIO MARÓSTICA
                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                              "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"