Lei nº 1.380, de 09 de agosto de 2022
Art. 1º.
Ficam acrescidos os parágrafos 4º, 5º e 6º no art. 2º da Lei Complementar nº 012/2019, de 11/12/2019, com a seguinte redação:
§ 4º
Serviços de até 02 (duas) viagens de terra ficarão isentos de recolhimento de valor, desde que sejam para fins de construção civil e aterro de fossa, mediante solicitação, sendo que o atendimento será apenas uma única vez ao ano;
§ 5º
Para a destinação correta de animais mortos no perímetro urbano e rural, não haverá necessidade de recolhimento de valor para a execução do serviço;
§ 6º
Os serviços de caminhão pipa serão utilizados em situações emergenciais, como falta de água e queda de energia que resulte em morte de animais, ficando isento de recolhimento de valor.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"