Lei Complementar nº 12, de 11 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

12

2019

11 de Dezembro de 2019

Define valores para cobrança de Tarifas e Preços Públicos para outros serviços não relacionados na tabela VI da Lei Municipal nº 054/1993.

a A
Vigência a partir de 9 de Agosto de 2022.
Dada por Lei nº 1.380, de 09 de agosto de 2022
Define Valores para cobrança de Tarifas e Preços Públicos para outros Serviços não relacionados na tabela VI da Lei Municipal N° 054/1993.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O serviços realizados pela administração pública municipal e a Locação de espaços públicos, remunerados através de tarifas e preços públicos, não elencados na tabela VI da Lei Municipal N.° 054/1993, serão os descritos no anexo I desta Lei.
        Art. 2º. 
        Os serviços deverão ser solicitados pelo interessado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e depois de deferido o pedido, deverá procurar a Divisão de Cadastro e Tributação para recolher o valor correspondente, antes da execução dos mesmos.
          § 1º 
          A Divisão de Cadastro e Tributação disponibilizará um Documento de Arrecadação Municipal (DAM), onde estarão indicados, entre outros, o valor a ser recolhido e o local para pagamento.
            § 2º 
            O fornecimento de serviços realizados com o emprego de equipamentos, veículos e maquinários somente ocorrerá em dias úteis e durante o horário comercial, conforme disponibilidade de horários.
              § 3º 
              Os valores a serem recolhidos pelos serviços elencados na tabela do anexo I, estão expressos em porcentagem da UFM (Unidade Fiscal Municipal).
                § 4º 
                Serviços de até 02 (duas) viagens de terra ficarão isentos de recolhimento de valor, desde que sejam para fins de construção civil e aterro de fossa, mediante solicitação, sendo que o atendimento será apenas uma única vez ao ano;
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.380, de 09 de agosto de 2022.
                  § 5º 
                  Para a destinação correta de animais mortos no perímetro urbano e rural, não haverá necessidade de recolhimento de valor para a execução do serviço;
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.380, de 09 de agosto de 2022.
                    § 6º 
                    Os serviços de caminhão pipa serão utilizados em situações emergenciais, como falta de água e queda de energia que resulte em morte de animais, ficando isento de recolhimento de valor.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.380, de 09 de agosto de 2022.
                      Art. 3º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                        Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 03 de dezembro de 2019.



                        ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO 
                        Prefeito Municipal
                          TABELA I
                          PERTINENTES A USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS MUNICIPAIS

                          1Ginásio de Esportes ou Quadras PoliesportivasPercentual da UFM
                          1.1Jogo ou treino por hora16,00
                          2Campo de futebol Society 
                          2.1Jogo ou treino por hora30,00
                          3Estádio Municipal 
                          3.1Eventos dias150,00
                          4Centro de Eventos 
                          4.1Anfiteatro (período das 07:00 às 12:00 horas)50,00
                          4.2Anfiteatro (período das 12:00 às 18:00 horas)65,00
                          4.3Anfiteatro (período após as 18:00 horas)80,00
                          5Centro de Convivência 
                          5.1Período das 07:00 às 12:00 horas50,00
                          5.2Período das 12:00 às 18:00 horas65,00
                          5.3Período após as 18:00 horas80,00
                            TABELA I
                            PERTINENTES A USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS MUNICIPAIS

                            1Ginásio de Esportes ou Quadras PoliesportivasPercentual da UFM
                            1.1Jogo ou treino por hora15,30
                            2Campo de futebol Society 
                            2.1Jogo ou treino por hora21,40
                            3Estádio Municipal 
                            3.1Eventos dias150,00
                            4Centro de Eventos 
                            4.1Anfiteatro (período das 07:00 às 12:00 horas)50,00
                            4.2Anfiteatro (período das 12:00 às 18:00 horas)65,00
                            4.3Anfiteatro (período após as 18:00 horas)80,00
                            5Centro de Convivência 
                            5.1Período das 07:00 às 12:00 horas50,00
                            5.2Período das 12:00 às 18:00 horas65,00
                            5.3Período após as 18:00 horas80,00
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 18, de 09 de março de 2021.
                              TABELA Nº II
                              PERTINENTES A OUTROS SERVIÇOS

                              1Fornecimento de Equipamentos e Serviços (por hora)Percentual da UFM
                              1.1Pá Carregadeira ou retroescavadeira133,00
                              1.2Motoniveladora183,00
                              1.3Trator88,00
                              1.4Caminhão "Trucado"125,00
                              1.5Caminhão "Toco"62,00
                              1.6Minicarregadeira110,00
                              1.7Rolo Compressor62,00

                                "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"