Lei Complementar nº 12, de 11 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 18, de 09 de março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.380, de 09 de agosto de 2022
Altera o(a)
Lei nº 54, de 30 de dezembro de 1993
Vigência a partir de 9 de Agosto de 2022.
Dada por Lei nº 1.380, de 09 de agosto de 2022
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 18, de 09 de março de 2021.
Dada por Lei nº 1.380, de 09 de agosto de 2022
Art. 1º.
O serviços realizados pela administração pública municipal e a Locação de espaços públicos, remunerados através de tarifas e preços públicos, não elencados na tabela VI da Lei Municipal N.° 054/1993, serão os descritos no anexo I desta Lei.
Art. 2º.
Os serviços deverão ser solicitados pelo interessado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e depois de deferido o pedido, deverá procurar a Divisão de Cadastro e Tributação para recolher o valor correspondente, antes da execução dos mesmos.
§ 1º
A Divisão de Cadastro e Tributação disponibilizará um Documento de Arrecadação Municipal (DAM), onde estarão indicados, entre outros, o valor a ser recolhido e o local para pagamento.
§ 2º
O fornecimento de serviços realizados com o emprego de equipamentos, veículos e maquinários somente ocorrerá em dias úteis e durante o horário comercial, conforme disponibilidade de horários.
§ 3º
Os valores a serem recolhidos pelos serviços elencados na tabela do anexo I, estão expressos em porcentagem da UFM (Unidade Fiscal Municipal).
§ 4º
Serviços de até 02 (duas) viagens de terra ficarão isentos de recolhimento de valor, desde que sejam para fins de construção civil e aterro de fossa, mediante solicitação, sendo que o atendimento será apenas uma única vez ao ano;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.380, de 09 de agosto de 2022.
§ 5º
Para a destinação correta de animais mortos no perímetro urbano e rural, não haverá necessidade de recolhimento de valor para a execução do serviço;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.380, de 09 de agosto de 2022.
§ 6º
Os serviços de caminhão pipa serão utilizados em situações emergenciais, como falta de água e queda de energia que resulte em morte de animais, ficando isento de recolhimento de valor.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.380, de 09 de agosto de 2022.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
TABELA I
PERTINENTES A USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS MUNICIPAIS
| 1 | Ginásio de Esportes ou Quadras Poliesportivas | Percentual da UFM |
| 1.1 | Jogo ou treino por hora | 16,00 |
| 2 | Campo de futebol Society | |
| 2.1 | Jogo ou treino por hora | 30,00 |
| 3 | Estádio Municipal | |
| 3.1 | Eventos dias | 150,00 |
| 4 | Centro de Eventos | |
| 4.1 | Anfiteatro (período das 07:00 às 12:00 horas) | 50,00 |
| 4.2 | Anfiteatro (período das 12:00 às 18:00 horas) | 65,00 |
| 4.3 | Anfiteatro (período após as 18:00 horas) | 80,00 |
| 5 | Centro de Convivência | |
| 5.1 | Período das 07:00 às 12:00 horas | 50,00 |
| 5.2 | Período das 12:00 às 18:00 horas | 65,00 |
| 5.3 | Período após as 18:00 horas | 80,00 |
TABELA I
PERTINENTES A USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS MUNICIPAIS
| 1 | Ginásio de Esportes ou Quadras Poliesportivas | Percentual da UFM |
| 1.1 | Jogo ou treino por hora | 15,30 |
| 2 | Campo de futebol Society | |
| 2.1 | Jogo ou treino por hora | 21,40 |
| 3 | Estádio Municipal | |
| 3.1 | Eventos dias | 150,00 |
| 4 | Centro de Eventos | |
| 4.1 | Anfiteatro (período das 07:00 às 12:00 horas) | 50,00 |
| 4.2 | Anfiteatro (período das 12:00 às 18:00 horas) | 65,00 |
| 4.3 | Anfiteatro (período após as 18:00 horas) | 80,00 |
| 5 | Centro de Convivência | |
| 5.1 | Período das 07:00 às 12:00 horas | 50,00 |
| 5.2 | Período das 12:00 às 18:00 horas | 65,00 |
| 5.3 | Período após as 18:00 horas | 80,00 |
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"