Lei nº 1.395, de 18 de outubro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 311, de 20 de junho de 2003
Art. 1º.
s consignações em folha de pagamento da Administração Direta, Indireta e Fundação, dos Servidores Públicos Municipais Ativos, Inativos e pensionistas, devem observar as regras estabelecidas nesta Lei, relativamente às consignações compulsórias e facultativas.
Art. 2º.
Fica determinado o montante de 40% (quarenta por cento) destinado para consignações facultativas, de modo que será divida em 30% (trinta por cento) destinado para Empréstimo ou Financiamento Pessoal concedido por Instituição Financeira ou Instituição de Meios de Pagamento e, 10% (dez por cento), reservado de forma exclusiva para Cartão de Crédito Consignado concedido por Instituição Financeira, Instituição de Pagamento, Instituição de Meios de Pagamento ou Emissora de Cartão de Crédito, pública ou privada, que melhor atenda ao interesse do servidor público.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário e em especial, revoga-se a Lei nº 311 de 20 de junho de 2003.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"