Lei nº 311, de 20 de junho de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.395, de 18 de outubro de 2022
Vigência a partir de 18 de Outubro de 2022.
Dada por Lei nº 1.395, de 18 de outubro de 2022
Dada por Lei nº 1.395, de 18 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a consignar nas folhas de pagamento de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, ativos, inativos, pensionistas, da administração direta e indireta e detentores de cargos eletivos do Executivo e Legislativo Municipal, valores referentes a empréstimos concedidos por Instituições Financeiras Públicas e Privadas, através de Convênios firmados com as devidas Fontes Pagadoras.
Parágrafo único
Os descontos em folha, mencionados neste artigo, salvo os obrigatórios por Lei, só serão admitidos com autorização expressa do Servidor.
Art. 2º.
As parcelas mensais não poderão exceder 30% (trinta por cento) dos vencimentos básicos dos Servidores, Pensionistas e detentores de Cargos Eletivos.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"