Lei nº 1.594, de 06 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1594

2024

6 de Novembro de 2024

Altera dispositivos da LEI LEGISL. N° 1.182/2019 de 01/10/2019, que dispõe sobre a regulamentação, concessão e fixação de valores de diárias aos Servidores da Câmara Municipal de Ângulo-Pr e dá outras providências.

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Altera dispositivos da LEI LEGISL. N° 1.182/2019 de 01/10/2019, que dispõe sobre a regulamentação, concessão e fixação de valores de diárias aos Servidores da Câmara Municipal de Ângulo-Pr e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os dispositivos da Lei Legisl. Nº 1.182/2019, de 01 de outubro de 2019, que passam a vigorar conforme abaixo:
        Art. 5º.  

        A quantidade máxima de diárias, considerando o período anual de cada Exercício Orçamentário (janeiro à dezembro) é de até 21 (vinte uma) diárias para cada servidor da Câmara Municipal.

        “Art. 14. ...............................................................

        § 1º ......................................................................

        .............................................................................

        III  –  (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º  

        Os valores das diárias especificados no Anexo I, poderão ser reajustados anualmente, através de Portaria, utilizando-se o índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro índice que vier a substituí-lo, apurado no período acumulado dos últimos 12 (doze) meses.

        .............................................................................

        “Art. 15. ...............................................................

        I  – 

        Certificado, diploma, atestado ou declaração de visita, documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, cópia do documento protocolizado nos órgãos visitados que venham a comprovar o interesse público da viagem;

        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        IV  – 

        “Art. 16. ...............................................................

        IV- (Revogado).

        Parágrafo único  

        O ressarcimento deverá ser integral no caso dos incisos I e II e proporcional para o inciso III.

        Art. 2º. 
        Ficam alterados os valores constantes no Anexo I – Tabela de Valores das Diárias, conforme abaixo:
          Anexo I
          TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS

          DESTINO

          VALORES EM R$

          - Dentro do Estado do Paraná

          500,00

          - Para outros Estados

          750,00

          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2023.

             

             

            MARCELO COVRE
            Presidente

             


            RAFAEL MENDES DA SILVA
            1º. Secretário

             

             

            LUCAS MORAES DOS SANTOS
            2º. Secretário

              "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"