Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1618

2025

18 de Fevereiro de 2025

Altera dispositivos da Lei nº 1518, de 26 de março de 2024 e dá outras providências.

a A
Altera dispositivos da Lei n. 1518, de 26 de março de 2024 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o caput do artigo 6º e acrescido o parágrafo único, da Lei nº. 1518, de 26 de março de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.   Para aquisição de terreno(s) objeto desta lei, as empresas deverão apresentar os dados do novo empreendimento ou da expansão do empreendimento já existente para compor a planilha técnica, quantitativa e qualitativa, devendo ser comprovado o aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) do imóvel a ser adquirido bem como ainda possuir construção em alvenaria de no mínimo 150,00m².
        Parágrafo único   Tanto a taxa de aproveitamento quanto a metragem mínima de construção deve ser aplicável para cada lote, podendo ser unificado em caso de aquisição de mais lotes para o mesmo CNPJ.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o caput do artigo 7º e revogado seu inciso I, da Lei n. 1518, de 26 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 7º.   As empresas poderão adquirir de 1(um) até 4 (quatro) lotes através do presente benefício, limitado ao mesmo CNPJ, após atendido todos os critérios técnicos, podendo efetuar o pagamento do(s) lote(s) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com aplicação de correção utilizada pela Secretaria Municipal de Finanças, com carência de 3 (três) meses para o pagamento da primeira parcela.
          I  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          Fica alterado o caput do artigo o artigo 11 e parágrafo 1º, da Lei n. 1518, de 26 de março de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 11.   As empresas beneficiadas na aquisição dos lotes deverão iniciar as obras de implantação no prazo máximo de 6 (seis) meses após a assinatura do contrato de promessa e venda pelas partes, devendo concluir o projeto apresentado e protocolado bem como obter a Certidão de Conclusão de Obra (Habite-se) no prazo máximo de 12 (doze) meses.
            § 1º   Poderá haver a prorrogação do prazo constante do caput deste artigo, pelo prazo máximo e improrrogável de 12 meses, mediante apresentação de justificativa expressa diretamente a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, competindo a está o deferimento ou indeferimento.
            Art. 4º. 
            Fica alterado o caput do artigo 12, acrescido os incisos I, II, III, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e revogado seu parágrafo único, da Lei n. 1518, de 26 de março de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 12.   Ocorrendo o descumprimento contratual, o Município poderá rescindir unilateralmente o contrato de promessa de compra e venda, por meio de ato administrativo ou judicial, promovendo a imediata reversão do imóvel ao patrimônio público municipal nas seguintes hipóteses:
              Parágrafo único   (Revogado)
              I  –  Descumprimento dos prazos previstos no Artigo 11º desta Lei;
              II  –  Descumprimento das contratações previstas no Artigo 4º desta Lei;
              III  –  Atraso ou interrupção do pagamento mensal das parcelas, superior a 120 (cento e vinte) dias;
              § 1º   Ocorrendo a rescisão contratual do Contrato de Promessa de Compra e Venda pelo Município, o mesmo poderá cobrar ou reter da empresa, se houver restituição, a título de cláusula penal, multa em percentual equivalente a 80% (oitenta) por cento do valor previsto no Contrato de Promessa de Compra e Venda;
              § 2º   Formalizada a rescisão contratual, após análise e parecer da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, sendo necessário qualquer restituição em favor da empresa, após deduzidas todas as cláusulas penais, o saldo remanescente será restituído em 60 parcelas mensais e sucessivas, através de recursos orçamentários previstos na Secretaria Municipal responsável pela execução do projeto que trata a presente lei, devendo ser observada a disponibilidade ou recursos oriundos da arrecadação com a venda de lotes enquadrados no PRODEAN;
              § 3º   Havendo impossibilidade de implantação ou expansão do empreendimento pela empresa beneficiada, o Município poderá autorizar o repasse da titularidade de propriedade e respectivos benefícios a terceiro interessado, quando ressarcido integralmente de seus custos, cabendo à empresa cedente somente a recuperação financeira do valor pago, pela área de terras adquiridas e das benfeitorias necessárias incorporadas, acrescido da respectiva correção contada a partir da data do respectivo pagamento.
              Art. 5º. 
              Fica alterado o caput do artigo 13 e revogado seu parágrafo único, da Lei n. 1518, de 26 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 13.   A escritura definitiva de compra e venda ou a anuência na cessão de direitos do contrato de promessa de compra e venda firmado com o Município, somente será concedida após 5 (cinco) anos da data de expedição do alvará de funcionamento, comprovação de quitação integral do preço do imóvel e a comprovação de implantação ou expansão do empreendimento em funcionamento.
                Parágrafo único   (Revogado)
                Art. 6º. 
                Ficam alterados o caput do artigo 19 e os incisos I, II, III, IV e V e, acrescidos os incisos VI, VII e VIII, da Lei n. 1518, de 26 de março de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 19.   Serão impedidos por força desta Lei, a implantação nos parques industriais existentes e os que vierem a existir, as empresas exercentes das seguintes atividades comerciais ou industriais:
                  I  –  Atividades de coleta, separação e reciclagem de ferro, materiais de construção ou afins, exceto para fins do Município;
                  II  –  Comércio ou venda de sucatas em geral;
                  III  –  Desmonte ou reciclagem de veículos automotores de qualquer espécie, ou atividades análogas a ferro velho;
                  IV  –  Construção de unidades habitacionais (moradias), mesmo em conjunto com a instalação da unidade industrial ou de prestação de serviços;
                  V  –  Chácaras de lazer ou espaços para realização de eventos;
                  VI  –  Implantação de Empresa de categoria MEI – Micro Empreendedor Individual;
                  VII  –  Atividades de grande impacto ambiental, tais como curtume de couro, carvoaria, lavanderia industrial, coleta e reciclagem de produtos derivados de petróleo (óleos), depósitos ou reciclagem de pneus utilizados.
                  Art. 7º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                    Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 18 de Fevereiro de 2025.

                     

                     

                    ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
                    Prefeito Municipal

                      "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"