Lei nº 1.518, de 26 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 39, de 18 de outubro de 1993
Vigência a partir de 18 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025
Dada por Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica reestruturado o Programa de Desenvolvimento Econômico de Ângulo – PRODEAN, com o objetivo de conceder estímulos e criar facilidades às empresas relacionadas nesta lei, que pretendam instalar-se ou ampliar suas instalações neste Município, como fim primordial de gerar novos empregos e renda.
Art. 2º.
Serão objetivos do PRODEAN o fomento dos Parques Industriais existentes e os que vierem a existir.
Art. 3º.
Para a consecução do objetivo, preconizado no artigo 1º desta lei, o Poder Executivo Municipal, através dos órgãos da Administração Direta ou indireta, poderá:
I –
promover incentivos às empresas na aquisição de terrenos;
II –
isentar 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto Sobre Serviços,
III –
instituir o regime fiscal, com aplicação de 50% (cinquenta por cento) sobre base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, incidentes sobre a respectiva operação imobiliária;
IV –
executar infraestrutura primária em terrenos destinados à implantação dos empreendimentos;
V –
executar obras de infraestrutura nos imóveis dos parques industriais existentes e os que venham existir, tais como abertura das vias públicas, demarcação de quadras e datas, rede de águas pluviais, meios-fios, pavimentação asfáltica e arborização.
Parágrafo único
A isenção do Imposto Sobre Serviços será concedida somente para os serviços de construção civil, e quando executados por prestadores de serviços de Ângulo.
Art. 4º.
Os benefícios tratados pelo artigo anterior serão concedidos às empresas de ramo industrial, comercial atacadista, prestadores de serviços que garantam a geração de pelo menos 03 (três) empregos diretos.
Art. 5º.
A aquisição de terreno por parte dos interessados em instalar seus empreendimentos será feita por meio de Leilão Público, através do Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Ângulo.
Art. 6º.
Para aquisição de terreno, as empresas deverão apresentar os dados do novo empreendimento ou da expansão do empreendimento já existente para compor a planilha técnica, quantitativa e qualitativa, provando o aproveitamento de no mínimo, 60% (sessenta por cento) da área do imóvel e área mínima de construção de 150,00 m².
Art. 6º.
Para aquisição de terreno(s) objeto desta lei, as empresas deverão apresentar os dados do novo empreendimento ou da expansão do empreendimento já existente para compor a planilha técnica, quantitativa e qualitativa, devendo ser comprovado o aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) do imóvel a ser adquirido bem como ainda possuir construção em alvenaria de no mínimo 150,00m².
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único
Tanto a taxa de aproveitamento quanto a metragem mínima de construção deve ser aplicável para cada lote, podendo ser unificado em caso de aquisição de mais lotes para o mesmo CNPJ.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025.
Art. 7º.
As empresas que adquirirem de 01 (um) a 04 (quatro) lotes, poderão efetuar o pagamento em parcelamento de até 60 (sessenta) meses, com carência de 03 (três) meses para o pagamento da primeira parcela, aplicando-se a respectiva atualização financeira utilizada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 7º.
As empresas poderão adquirir de 1(um) até 4 (quatro) lotes através do presente benefício, limitado ao mesmo CNPJ, após atendido todos os critérios técnicos, podendo efetuar o pagamento do(s) lote(s) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com aplicação de correção utilizada pela Secretaria Municipal de Finanças, com carência de 3 (três) meses para o pagamento da primeira parcela.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025.
I –
Fica limitada a aquisição de no máximo 04 (quatro) lotes por CNPJ.
Art. 8º.
A concessão dos benefícios será autorizada apenas após conclusão positiva da análise do Termo de Avaliação de Enquadramento do Projeto, executado através de Planilha Técnica Quantitativa e Qualitativa, pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local - SMICDL
Parágrafo único
A Planilha Técnica Quantitativa e Qualitativa estabelecerá como critérios determinantes para liberação dos benefícios, as seguintes condições:
a)
geração de empregos;
b)
área de atuação;
c)
tipo de produto ou serviço;
d)
porte da empresa;
e)
forma e modalidade de investimentos;
f)
natureza do empreendimento (novo, expansão ou outro);
g)
aplicação e utilização de tecnologias;
h)
impacto sobre o meio ambiente;
i)
cronograma de execução do empreendimento;
j)
impactos fiscal e tributário;
k)
natureza e utilização de mão de obra;
l)
programas e benefícios sociais;
m)
número de atendimentos e visitantes.
Art. 9º.
As empresas enquadradas no PRODEAN/EMPRESA serão contempladas com o desconto de 50% do Imposto sobre a Propriedade Urbana a partir da data do habite-se da obra, quando os imóveis forem adquiridos diretamente do Município, obedecendo a seguintes condições:
I –
pelo prazo de 05 (cinco) anos, às empresas instaladas nas áreas industriais existentes e nas que forem implantadas ou a critério da Administração Municipal.
Art. 10.
A aquisição e a alienação de bens imóveis, originários do patrimônio público, por compra e venda ou permuta, terão como valores de referência os estabelecidos na Planta Genérica de Edificações e de Terrenos e dependerão sempre de prévia avaliação, aferida através de procedimentos e respectivos laudos, emitidos por Comissão especialmente constituída pelo Prefeito Municipal, composta por 08 (oito) membros, originários dos seguintes Poderes:
I –
03 (três) membros representantes do Legislativo Municipal;
II –
05 (cinco) membros indicados pelo Executivo Municipal, sendo 02 (dois) da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local, 01 (um) da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e 01 (um) da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único
Quando o imóvel estiver localizado em área rural, dentro do perímetro do Município, a aquisição e a alienação dependerão de avaliação realizada pela Comissão citada no caput deste artigo.
Art. 11.
As empresas beneficiadas pela aquisição de áreas de terras deverão iniciar as obras de implantação do projeto no prazo máximo de 06 (seis) meses, devendo concluí-las em 24 (vinte e quatro) meses, sendo ambos os prazos contados da data da emissão do alvará de construção.
Art. 11.
As empresas beneficiadas na aquisição dos lotes deverão iniciar as obras de implantação no prazo máximo de 6 (seis) meses após a assinatura do contrato de promessa e venda pelas partes, devendo concluir o projeto apresentado e protocolado bem como obter a Certidão de Conclusão de Obra (Habite-se) no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025.
§ 1º
É permitida a prorrogação dos prazos estipulados no caput deste artigo, sempre através de Termo Aditivo e em até 12 (doze) meses, se devidamente justificada pela empresa e aceita pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, prevista no artigo 20 desta Lei.
§ 1º
Poderá haver a prorrogação do prazo constante do caput deste artigo, pelo prazo máximo e improrrogável de 12 meses, mediante apresentação de justificativa expressa diretamente a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, competindo a está o deferimento ou indeferimento.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025.
§ 2º
O não cumprimento dos prazos estipulados neste artigo ensejará o cancelamento dos benefícios concedidos pelo Programa à empresa, autorizando o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover, através de atos administrativos ou judiciais, a imediata reversão do imóvel ao patrimônio público municipal.
§ 3º
Os prazos previstos no "caput" e as condições previstas no § 2º deste artigo serão regulamentadas por Decreto.
Art. 12.
Caracterizada a inadimplência e o descumprimento contratual, o Município de Ângulo poderá cobrar da empresa, a título de cláusula penal, até 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel, constante do contrato de venda e compra.
Art. 12.
Ocorrendo o descumprimento contratual, o Município poderá rescindir unilateralmente o contrato de promessa de compra e venda, por meio de ato administrativo ou judicial, promovendo a imediata reversão do imóvel ao patrimônio público municipal nas seguintes hipóteses:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025.
I –
Descumprimento dos prazos previstos no Artigo 11º desta Lei;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025.
II –
Descumprimento das contratações previstas no Artigo 4º desta Lei;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025.
III –
Atraso ou interrupção do pagamento mensal das parcelas, superior a 120 (cento e vinte) dias;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025.
§ 1º
Ocorrendo a rescisão contratual do Contrato de Promessa de Compra e Venda pelo Município, o mesmo poderá cobrar ou reter da empresa, se houver restituição, a título de cláusula penal, multa em percentual equivalente a 80% (oitenta) por cento do valor previsto no Contrato de Promessa de Compra e Venda;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025.
§ 2º
Formalizada a rescisão contratual, após análise e parecer da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, sendo necessário qualquer restituição em favor da empresa, após deduzidas todas as cláusulas penais, o saldo remanescente será restituído em 60 parcelas mensais e sucessivas, através de recursos orçamentários previstos na Secretaria Municipal responsável pela execução do projeto que trata a presente lei, devendo ser observada a disponibilidade ou recursos oriundos da arrecadação com a venda de lotes enquadrados no PRODEAN;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025.
§ 3º
Havendo impossibilidade de implantação ou expansão do empreendimento pela empresa beneficiada, o Município poderá autorizar o repasse da titularidade de propriedade e respectivos benefícios a terceiro interessado, quando ressarcido integralmente de seus custos, cabendo à empresa cedente somente a recuperação financeira do valor pago, pela área de terras adquiridas e das benfeitorias necessárias incorporadas, acrescido da respectiva correção contada a partir da data do respectivo pagamento.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único
Havendo impossibilidade de implantação ou expansão do empreendimento pela empresa beneficiada, o Município poderá autorizar o repasse da titularidade da propriedade e respectivos benefícios a terceiro interessado, quando ressarcido integralmente de seus custos, cabendo à empresa cedente somente a recuperação financeira do valor pago, pela área de terras adquirida e das benfeitorias necessárias incorporadas, acrescido da respectiva correção contada a partir da data do respectivo pagamento.
Art. 13.
A escritura definitiva de venda e compra ou a anuência na cessão de direitos do contrato de promessa de venda e compra firmado com o Município, somente será concedida após 05 (cinco) anos da data da expedição do alvará de funcionamento, mediante a comprovação da quitação integral do preço do imóvel e da implantação ou da expansão do empreendimento.
Art. 13.
A escritura definitiva de compra e venda ou a anuência na cessão de direitos do contrato de promessa de compra e venda firmado com o Município, somente será concedida após 5 (cinco) anos da data de expedição do alvará de funcionamento, comprovação de quitação integral do preço do imóvel e a comprovação de implantação ou expansão do empreendimento em funcionamento.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único
A outorga de escritura definitiva, antes do implemento das condições contratuais, excepcionalmente poderá ocorrer se a empresa necessitar ofertar o imóvel como garantia de financiamento bancário para implementação de suas atividades, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a anuir na constituição de hipoteca sobre o imóvel, valendo a anuência até final adimplemento.
Art. 14.
O empreendimento municipal deverá locar as vagas ofertadas à disposição da Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local - SMICDL, dando prioridade às seguintes faixas:
I –
primeiro emprego (idade entre 16 e 24 anos);
II –
pessoas excluídas do mercado de trabalho (acima de 45 anos),
III –
pessoas portadoras de deficiências (na forma da Lei),
Parágrafo único
A Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local - SMICDL adotará os procedimentos administrativos necessários para avaliação, adoção de critérios e orientação aos trabalhadores, bem como apuração da efetiva contratação funcional, inclusive a oferta de emprego prevista no art. 14 desta Lei.
Art. 15.
Os benefícios fiscais tratados nesta Lei não desobrigam as empresas do pagamento da tributação incidente sobre a sua atividade, lançados a título de impostos, taxas ou contribuições de melhorias, bem como ao cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ambiental, obrigando-se quando for o caso, que a empresa apresente projeto, aprovado pelos órgãos públicos competentes, de tratamento dos resíduos industriais.
§ 1º
O enquadramento da empresa no regime fiscal aprovado por esta Lei será contado ininterruptamente, independentemente da alteração do contrato social, por cisão, fusão, sucessão ou a ocorrência de quaisquer condições previstas pela Lei Federal nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e falência de empresário e da sociedade empresária.
§ 2º
Os benefícios desta Lei serão concedidos às empresas já inscritas no Programa, apenas em caso de expansão de suas atividades, sendo vedadas a subdivisão ou parcelamento de áreas que não forem edificadas ou a sua destinação para outro fim.
§ 3º
As empresas beneficiadas deverão utilizar o imóvel adquirido e os prédios nele edificados exclusivamente para a implantação do projeto especificado no instrumento de venda e compra ou doação, vedada a cessão a terceiros ou a locação parcial ou total das instalações, sem anuência expressa do Poder Executivo Municipal.
Art. 16.
Além dos benefícios específicos autorizados por esta Lei, o Município instituirá Programas Subsidiários ao PRODEAN, mediante construção de barracões ou pavilhões, bem como execução de reformas e adaptações, visando a geração de empregos e a qualificação de mão de obra profissional necessária à expansão econômica do município, através de autorização ou cessão administrativa.
Art. 17.
Os recursos financeiros decorrentes da alienação de imóveis do patrimônio municipal, com base na autorização contida nesta Lei, serão destinados:
I –
à execução de obras de infraestrutura nos imóveis, glebas, parques ou condomínios localizados nas áreas abrangidas pelos benefícios previstos nesta Lei.
II –
A quitação de empréstmos adquiridos para aquisição de imóveis ou expansão de parques.
Art. 18.
O Poder Executivo Municipal poderá desapropriar, amigável ou judicialmente, áreas de terras urbanas ou rurais, para fins de implantação ou instalação de empreendimentos objetivados por esta Lei.
Art. 19.
Serão impedidos por força desta lei, a implantação nos parques industriais existentes e os que vierem a existir, de empreendimentos nos ramos de:
Art. 19.
Serão impedidos por força desta Lei, a implantação nos parques industriais existentes e os que vierem a existir, as empresas exercentes das seguintes atividades comerciais ou industriais:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025.
I –
Construção de unidades habitacionais (moradias), mesmo que em conjunto com uma instalação industrial ou de prestação de serviços;
I –
Atividades de coleta, separação e reciclagem de ferro, materiais de construção ou afins, exceto para fins do Município;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025.
II –
Chácaras de lazer ou para realização de eventos;
II –
Comércio ou venda de sucatas em geral;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025.
III –
Atividades de grande impacto ambiental, tais como curtume de couro, carvoaria e afins;
III –
Desmonte ou reciclagem de veículos automotores de qualquer espécie, ou atividades análogas a ferro velho;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025.
IV –
Atividade de recepção, desmanche e comércio de equipamentos inservíveis (ferro velho) e afins;
IV –
Construção de unidades habitacionais (moradias), mesmo em conjunto com a instalação da unidade industrial ou de prestação de serviços;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025.
V –
Implantação de empresa da categoria MEI – Micro Empreendedor Individual.
V –
Chácaras de lazer ou espaços para realização de eventos;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025.
VI –
Implantação de Empresa de categoria MEI – Micro Empreendedor Individual;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025.
VII –
Atividades de grande impacto ambiental, tais como curtume de couro, carvoaria, lavanderia industrial, coleta e reciclagem de produtos derivados de petróleo (óleos), depósitos ou reciclagem de pneus utilizados.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2025.
Art. 20.
Fica criada a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, composta por dirigentes e técnicos da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local - SMICDL destinada a dirimir as eventuais dúvidas na aplicação da presente Lei e avaliação dos casos excepcionais.
Art. 21.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar imóveis que compõem o Parque Industrial existente e os que vierem a ser implantados, para a instalação de empreendimentos que se enquadrem na forma desta lei.
Art. 22.
O Município promoverá ampla divulgação institucional dos benefícios autorizados por esta Lei, na mídia regional, estadual e nacional.
Art. 23.
O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"