Lei nº 1.634, de 04 de junho de 2025
Art. 1º.
A gratificação de risco será devida aos servidores estatutários que dirigirem ou operarem, em caráter permanente e não-eventual, veículos e equipamentos rodoviários que possam oferecer risco a integridade física, em grau médio e alto.
§ 1º
A gratificação de risco não será incorporável e nem integrará a base de cálculo previdenciária.
§ 2º
A gratificação de risco será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do reajuste do funcionalismo municipal.
Art. 4º.
O servidor deverá estar formalmente designado por portaria para a atividade de risco, para poder receber a gratificação.
Art. 5º.
As gratificações previstas na Lei Municipal nº 1446/2023 serão reajustadas na mesma época e no mesmo percentual do reajuste do funcionalismo municipal.
- Referência Simples
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- 13 Jun 2025
Vide:
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente, vinculadas a Secretaria Municipal a que o servidor estiver vinculado.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"