Lei nº 1.634, de 04 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1634

2025

4 de Junho de 2025

Institui a gratificação de risco para os servidores municipais e dá outras providências.

a A
Institui a gratificação de risco para os servidores municipais e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    A gratificação de risco será devida aos servidores estatutários que dirigirem ou operarem, em caráter permanente e não-eventual, veículos e equipamentos rodoviários que possam oferecer risco a integridade física, em grau médio e alto.
      § 1º 
      A gratificação de risco não será incorporável e nem integrará a base de cálculo previdenciária.
        § 2º 
        A gratificação de risco será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do reajuste do funcionalismo municipal.
          Art. 2º. 
          O grau médio será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, e será devido aos servidores que dirigirem ou operarem os seguintes veículos:
            a) 
            Caminhão basculante.
              Art. 3º. 
              O grau alto será de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais, e será devido aos servidores que dirigirem ou operarem os seguintes veículos:
                a) 
                Pá carregadeira;
                  b) 
                  Motoniveladora;
                    c) 
                    Retroescavadeira;
                      d) 
                      Rolo compactador.
                        Art. 4º. 
                        O servidor deverá estar formalmente designado por portaria para a atividade de risco, para poder receber a gratificação.
                          Art. 5º. 

                          As gratificações previstas na Lei Municipal nº 1446/2023 serão reajustadas na mesma época e no mesmo percentual do reajuste do funcionalismo municipal.

                          Art. 6º. 
                          As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente, vinculadas a Secretaria Municipal a que o servidor estiver vinculado.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                               

                              Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 2 de junho de 2025.

                               

                               

                              ALEXANDRE DE SOUZA PROFETA
                              Prefeito Municipal

                                "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"