Lei nº 284, de 14 de dezembro de 2001
Ressalvada pelo(a)
Lei nº 1.091, de 10 de abril de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir e participar com outros municípios integrantes da Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense - AMUSEP, de Consórcio Intermunicipal de Saúde - CIS, sob a forma de Sociedade Civil, sem fins lucrativos, com a finalidade de promover o Planejamento, a Coordenação e a Execução de serviços médicos e odontológicos especializados e ambulatoriais.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da participação no referido consórcio.
Art. 3º.
Os recursos necessários para atender as obrigações assumidas com o Consórcio, advirão no corrente exercício da dotação orçamentária destinada ao custeio da saúde pública em geral e nos exercícios seguintes de rubrica especial, aberta na mesma dotação orçamentária em favor do consórcio.
Art. 4º.
Fica concedida isenção de tributos municipais que incidirem sobre os bens, atos ou serviços do consórcio referido nesta lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"