Lei nº 317, de 11 de dezembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 332, de 21 de dezembro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 2, de 27 de dezembro de 2002
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2004.
Dada por Lei nº 332, de 21 de dezembro de 2004
Dada por Lei nº 332, de 21 de dezembro de 2004
Art. 1º.
Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, no território do Município.
Art. 2º.
A Contribuição de Iluminação Pública - CIP é devida por toda pessoa, física ou jurídica, proprietária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel localizado no território do Município.
Parágrafo único
São também contribuintes da CIP quaisquer proprietários ou possuidores de estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos.
Art. 3º.
A receita proveniente do recolhimento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP destina-se a custear as despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública, prestados de forma efetiva ou potencial, bem como as despesas com administração, operações, manutenção, melhoria e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 4º.
A Contribuição de Iluminação Pública - CIP será calculada:
Art. 5º.
Para o cálculo da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, aplicar-se-ão as alíquotas e os percentuais previstos no Anexo desta Lei.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com as concessionárias de serviço de energia elétrica, com o objetivo de operacionalizar a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
Art. 7º.
É isento do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP o contribuinte cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual ou inferior a 100 quilowatts, no caso do inciso I do art. 4o desta Lei
Art. 8º.
Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 9º.
Ato do Poder Executivo disciplinará as formas de atualização anual e de cobrança da CIP.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar N° 002/2002, de 27/12/2002.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"