Lei nº 317, de 11 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

317

2003

11 de Dezembro de 2003

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 332, de 21 de dezembro de 2004
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2004.
Dada por Lei nº 332, de 21 de dezembro de 2004
Institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, no território do Município.
        Art. 2º. 
        A Contribuição de Iluminação Pública - CIP é devida por toda pessoa, física ou jurídica, proprietária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel localizado no território do Município.
          Parágrafo único  
          São também contribuintes da CIP quaisquer proprietários ou possuidores de estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos.
            Art. 3º. 
            A receita proveniente do recolhimento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP destina-se a custear as despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública, prestados de forma efetiva ou potencial, bem como as despesas com administração, operações, manutenção, melhoria e ampliação do sistema de iluminação pública.
              Art. 4º. 
              A Contribuição de Iluminação Pública - CIP será calculada:
                I – 
                sobre o consumo de energia elétrica (Kwh);
                  II – 
                  sobre a testada do terreno, no caso de imóveis não edificados.
                    Art. 5º. 
                    Para o cálculo da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, aplicar-se-ão as alíquotas e os percentuais previstos no Anexo desta Lei.
                      Art. 6º. 
                      Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com as concessionárias de serviço de energia elétrica, com o objetivo de operacionalizar a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
                        Art. 7º. 
                        É isento do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP o contribuinte cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual ou inferior a 100 quilowatts, no caso do inciso I do art. 4o desta Lei
                          Art. 8º. 
                          Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
                            Art. 9º. 
                            Ato do Poder Executivo disciplinará as formas de atualização anual e de cobrança da CIP.
                              Art. 10. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar N° 002/2002, de 27/12/2002.


                                Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 11 de dezembro de 2003.




                                JOSÉ MANOEL DE CAMPOS SILVA
                                Prefeito Municipal

                                  "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"