Lei nº 332, de 21 de dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 337, de 03 de março de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.042, de 22 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.188, de 12 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.646, de 28 de julho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 317, de 11 de dezembro de 2003
Vigência a partir de 28 de Julho de 2025.
Dada por Lei nº 1.646, de 28 de julho de 2025
Dada por Lei nº 1.646, de 28 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Ângulo a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destinada a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de Iluminação do Município.
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Ângulo a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos, previstos no artigo 149-A da Constituição Federal, destinada a cobrir despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização, ampliação do serviço de Iluminação Pública e sistema de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.646, de 28 de julho de 2025.
Art. 2º.
A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Ângulo.
Art. 3º.
Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município.
§ 1º
É sujeito passivo da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município.
§ 2º
O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4º.
Ficam isentos do pagamento da CIP:
I –
Os consumidores de energia elétrica da classe residencial com consumo até 100 KWh, desde que enquadrados no Programa LUZ FRATERNA do Governo Estadual.
II –
Os proprietários de imóveis localizados no perímetro urbano do Município de Ângulo, cujos imóveis não são servidos de rede de energia elétrica.
Parágrafo único
Ficam também isentos do pagamento da CIP, as autarquias e fundações públicas municipais e os proprietários, titulares do domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica, bem como, as unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de energia elétrica, para as fontes de tensão de TVs a cabo, radares, relógios digitais, out-doors, back-lights, iluminação de fachada, captadores de energia, feiras-livres e assemelhados.
Art. 5º.
O valor da CIP será lançado mensalmente para os imóveis que possuem ligação de energia elétrica e anualmente para os que não possuem.
Art. 6º.
A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não ligados à rede de energia elétrica e de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumidor (residencial, comercial, industrial, poder público e serviço público) no caso de imóveis ligados à rede de energia elétrica da concessionária local.
Art. 7º.
Para os contribuintes definidos no Art. 3º e respectivo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que não tenham ligação privada e regular de energia elétrica no município, aplica-se a taxa anual de 0,975 do valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM, por metro linear de testada de cada terreno.
Art. 7º.
Para os contribuintes definidos no Art. 3º e respectivo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que não tenham ligação privada e regular de energia elétrica no Município, aplica-se a taxa anual de 0,975 % (Zero vírgula novecentos e setenta e cinco por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM, por metro linear de testa de cada terreno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 337, de 03 de março de 2005.
Art. 8º.
Para os contribuintes definidos no Art. 3° e respectivo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham ligação privada e regular de energia elétrica no município, com imissão normal do faturamento pela concessionária local, o valor da CIP será fixado em R$ 40,00 (quarenta reais) por mês ou fração, para cada unidade consumidora de energia elétrica.
§ 1º
O valor da CIP contido neste Artigo não poderá exceder a 12% (doze por cento) do valor do importe total da nota fiscal/fatura de energia elétrica.
§ 2º
O prazo para pagamento da CIP é o mesmo do vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de energia elétrica.
§ 3º
A determinação da classe do consumidor deverá obedecer as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 9º.
Os valores da CIP para os exercícios subsequentes a 2005 serão determinados mediante aplicação, sobre os valores definidos no Artigo 8º, da variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ocorrida nos 12 meses anteriores ao reajuste, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais.
Parágrafo único
Caso seja, por norma federal, admitido o reajuste de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido da CIP passará a ser atualizado também em periodicidade inferior, a partir do mês subsequente ao da previsão normativa federal.
Art. 10.
O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou por outro meio, da contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados,na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.
Art. 11.
A CIP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para o pagamento juntamente com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, na forma do contrato ou convênio de arrecadação a ser firmado entre o Município e a empresa titular da concessão para distribuição de energia no território do Município.
Parágrafo único
O contrato ou convênio a que se refere este Artigo deverá prever o repasse mensal do saldo credor da CIP arrecadada, pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação pública e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
Art. 12.
Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"