Lei nº 346, de 22 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

346

2005

22 de Novembro de 2005

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 029/93, ALTERADA PELA LEI Nº263/2001, DE 18/06/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre alterações na Lei n° 029/93, alterada pela Lei n° 263/2001, de 18-06- 2001 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 21 da Lei n° 029/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 21.   A contribuição mensal do inscrito obrigatório, art. 3º será correspondente a 11% (onze por cento) de seu vencimento padrão, acrescido de suas vantagens mediante desconto compulsório na respectiva folha de pagamento.
        Art. 2º. 
        O artigo 23 da Lei n° 029/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 23.   A contribuição dos órgãos municipais, pessoas jurídicas de direito público, em favor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo, será de 13%, (Treze por cento) sobre a folha de pagamento dos servidores públicos municipais, inscritos no regime de previdência.
          Art. 3º. 
          Os demais artigos e parágrafos da Lei n° 263/2001, que alterou a Lei n° 029/93 continuam inalterados.
          Art. 4º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


            Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, aos 22 dias do mês de novembro de 2005.




            JOSÉ MANOEL DE CAMPOS SILVA
            Prefeito Municipal

              "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"