Lei nº 263, de 18 de junho de 2001
Altera o(a)
Lei nº 29, de 29 de setembro de 1993
- Referência Simples
- •
- 30 Set 2020
Citado em:
Art. 1º.
O art. 21 da Lei n. 029/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
A contribuição mensal do inscrito obrigatório, art . 3° será correspondente a 9% (nove por cento) de seu vencimento, acrescido de todas as vantagens, exceto aquele que ingressar no serviço público com trinta e cinco anos ou mais de idade, cuja contribuição sera de 11% (onze por cento) do seu vencimento padrão, acrescido de suas vantagens mediante desconto compulsório na respectiva folha de pagamento.
Parágrafo único
Para custeio das despesas de manutenção do Instituto de Previdência, fica estabelecido o percentual de 2% (dois por cento) sobre a arrecadação das contribuições ao regime próprio, a título de administração do Instituto.
Art. 2º.
O art. 23 da Lei nº. 029/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
A contribuição dos órgãos municipais, pessoas jurídicas de direito público, em favor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo, será de 12,3% (doze vírgula três por cento), sobre a folha de pagamento dos servidores públicos municipais, inscritos no regime de previdência, percentual este que deverá ter vigência pelo período de três anos a partir da publicação desta Lei, e após o decurso deste período, a Municipalidade deverá passar a contribuir com o percentual de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) sobre a folha de pagamento dos servidores públicos municipais inscritos no regime próprio, pelo período de quinze anos subsequentes ao vencimento do triênio, retornando após este período a Municipalidade a contribuir com o percentual de 12,3% (doze virgula três por cento).
Art. 3º.
O art. 25 da Lei nº. 029/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
As prestações asseguradas por Lei consistem em benefícios a saber:
a)
Aposentadorias por tempo de serviço integral ou proporcional, por invalidez ou por idade;
b)
Auxílio por acidente de trabalho;
c)
Auxílio doença;
a)
Pensão;
b)
Auxilio reclusão;
§ 1º
As prestações de que trata este artigo são obrigatórias, e serão postas em execução quando requeridas pelo contribuinte, nos casos do inciso I, e pelos dependentes ou seu representante legal, no caso do inciso II.
§ 2º
Os benefícios previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo adotarão os critérios de concessão estabelecidos pela Lei Federal n.º 8.213/91.
Art. 4º.
O art. 60 da Lei n.º 029/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60.
Constituem fontes de receita do Instituto de Previdência do Município de Ângulo:
I
–
Joia e contribuições dos inscritos;
II
–
Contribuição do Município de Ângulo;
III
–
juros de capital;
IV
–
rendas patrimoniais eventuais;
V
–
doações e legados.
VI
–
bens móveis e imóveis.
Art. 5º.
O art. 61 da Lei n.º 029/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de qualquer importância devida ao Instituto, serão feitas à Instituição Financeira Oficial, até o décimo dia subseqüente ao vencimento das mesmas.
§ 1º
O recolhimento dos valores referentes a contribuição dos contribuintes obrigatórios e da Municipalidade e de exclusiva responsabilidade da segunda, ficando estipulada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido caso não sejam repassados os valores ate a data fixada no “caput” deste artigo.
§ 2º
O pagamento a que se refere o artigo 22, para os contribuintes que deixarem de pertencer ao Quadro Único dos Funcionários do Município de Angulo, ficará sujeito ao acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), se efetuado após o prazo previsto no “caput” deste artigo.”
Art. 6º.
O art. 66 da Lei n.º 029/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66.
O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros, servidores municipais, com mandado de 1 (um) ano, mediante eleição pelos contribuintes obrigatórios do instituto, podendo ser reeleitos por mais 1 (um) ano.
Art. 7º.
O art. 68 da Lei n.º 029/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68.
Os funcionários necessários à execução dos serviços do Instituto serão requisitados da Municipalidade ou da Câmara de Vereadores, garantidos aos mesmos as vantagens de seus cargos, pelo prazo de 1 (um) ano, renovável por igual prazo.
Art. 8º.
O art. 73 da Lei n.º 029/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73.
Conselho Fiscal do Instituto será constituído de 3 (três) membros, escolhidos dentre os funcionários municipais que detenham conhecimento em Previdência Social e Contabilidade Pública, e eleitos pelos contribuintes obrigatórios, com mandado de 1 (um) ano, renovável por igual período, na forma do art. 66 desta Lei.
Art. 9º.
O art. 75 da Lei n.º 029/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75.
O Conselho Fiscal constituído na forma dos arts. 66 e 73 desta Lei elegerá dentre seus membros um presidente e um vice-presidente, os quais exercerão seus mandatos na mesma disposta nos artigos supra mencionados.
Art. 10.
Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei n.º 029/93: 1.2, 1.3, 1.4, 2.2 e 2.4 do art. 25; art. 41, 42, 43, 45 e 46, §§ 1º e 2º do art. 73.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"