Lei nº 353, de 20 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

353

2005

20 de Dezembro de 2005

VEDA A NOMEAÇÃO DAS PESSOAS QUE ESPECIFICA EM CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E GRATIFICAÇÕES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Veda a nomeação das pessoas que especifica em cargos em comissão, funções de confiança e gratificações da estrutura administrativa nos órgãos da Administração Pública e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica vedada, sob pena de nulidade, a nomeação ou designação de cônjuges, companheiros e parentes, consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para cargos de comissão ou função comissionada para os órgãos da Administração Pública direta ou indireta do Município de Ângulo, e nas demais admissões e contratações, inclusive temporárias, de cargos e funções públicas municipais.
        Art. 2º. 
        Deve-se entender como cargo de comissão ou função comissionada: o cargo de confiança, de assessoria ou função remunerada, que tenha dispensada a realização de concurso público ou de concorrência, como no caso de contratação de empresa de assessoria.
          Art. 3º. 
          A nomeação aos cargos de comissão ou função comissionada que contrarie o disposto no artigo 1º da presente Lei, por ser nula de pleno direito, acarretará ao ocupante do cargo eletivo responsável pela nomeação à restituição aos cofres públicos de toda despesa oriunda da contratação irregular, sob pena de perda de mandato.
            Art. 4º. 
            Fica estabelecido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que as pessoas mencionadas no artigo 1º requeiram, espontaneamente, sua exoneração, sob pena das sanções administrativas cabíveis.
              Parágrafo único  
              A Diretoria de Recursos Humanos do órgão contratante promoverá, escoado o prazo estabelecido no caput deste artigo, a exoneração das pessoas que se encontrem em situação incompatível com esta Lei.
                Art. 5º. 
                A Diretoria de Recursos Humanos do órgão contratante exigirá das pessoas indicadas, para o fim da nomeação, contratação ou da designação, previa declaração sob as penas da Lei, de que as mesmas não mantêm vínculo matrimonial, de união estável ou parental até o terceiro grau com qualquer dos ocupantes de mandato eletivo descritos no artigo 1° da presente Lei.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


                    Edifício da Prefeitura de Ângulo, 20 de dezembro de 2005.




                    JOSÉ MANOEL DE CAMPOS SILVA
                    Prefeito Municipal

                      "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"