Lei nº 358, de 28 de março de 2006
Ressalvada pelo(a)
Lei nº 1.091, de 10 de abril de 2018
Art. 1º.
Ratifica Protocolo de Intenções com a finalidade de adequar o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Setentrião Paranaense - CISAMUSEP, constituído pelos Municípios de Ângulo, Astorga, Colorado, Doutor Camargo, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçu, Itaguagé, Itambé, Ivatuba, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Nova Esperança, Ourizona, Paiçandú, Paranacity, Presidente Castelo Branco, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São Jorge do Ivaí, Sarandi e Uniflor, aos ditames da Lei Federal n° 11107/2005, conforme expressa anuência em ata da assembléia geral, realizada no dia 15/12/2005, visando possibilitar a gestão associada de serviços públicos, através do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução, nas áreas médica, odontológica, especializada e ambulatorial, de forma direta ou indireta, suplementares ou complementares ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º.
Fica o Município de Ângulo autorizado a firmar contrato de gestão associada com o CISAMUSEP, dispensada a licitação, nos termos dos respectivos contratos de programas, para atender os seguintes objetivos:
I –
implantar serviços públicos suplementares e complementares ao Sistema Único de Saúde - SUS, conforme dispõe princípios, diretrizes e normas que os regula e artigos 196 a 200 da Constituição Federal;
II –
assegurar a prestação de serviços especializados de referência e de média e alta complexidade conforme legislação vigente, para a população dos municípios consorciados, de conformidade com as diretrizes do SUS;
III –
assegurar o estabelecimento de um sistema de referencia e contra referência eficiente e eficaz, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de saúde e médicos disponíveis naqueles municípios, mediante a pactuarão de Contrato de Rateio e pagamento de preço público.
IV –
gerenciar juntamente com as Secretarias de Saúde dos municípios consorciados os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, de acordo com os parâmetros aceitos pelos Ministério da Saúde, princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS;
V –
realizar processos licitatórios compartilhados, dos quais, em cada um deles decorram dois ou mais contratos celebrados por consorciados ou entes de sua administração indireta, bem como estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
VI –
otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do consórcio; além de prestar a seus associados serviços de acordo com a disponibilidade existente, especialmente capacitação e assistência técnica fornecendo inclusive recursos humanos e materiais, materiais técnicos, utensílios e equipamentos profissionais, veículos de transporte para pacientes;
VII –
firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo, visando planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial, apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde do Estado;
VIII –
desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica e realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
IX –
implantação de processos eletrônicos ou informatizados contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais, controle de procedimentos de serviços médicos, agendas, consultas, exames laboratoriais e clínicos, visando criar instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados à população regional;
X –
prestar assessoria no planejamento, adoção, implantação e execução de projetos, estudos, programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados, inclusive a promoção de cursos, seminários, palestras, simpósios e congêneres;
XI –
fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios ou que neles vier a se estabelecer, assegurando prestação de serviços à população eficientes, eficazes e igualitários, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de saúde e médicos disponíveis nos municípios, mediante a pactuação de Contrato de Rateio e pagamento de preço público;
XII –
incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;
XIII –
XIII- viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial do consórcio, de maneira a propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;
XIV –
adquirir bens móveis e imóveis que entender necessários a ampla realização das finalidades do Consórcio, através de recursos próprios ou decorrentes de rateio de investimento de seus associados, os quais integrarão o seu patrimônio, bem como recebe-los em doação, autorização de uso ou comodato;
XV –
adquirir equipamentos na área específica médica e odontológica, insumos e produtos, drogas, medicamentos, necessários à realização de serviços de saúde à população pertencente aos municípios de abrangência desse consórcio;
XVI –
contratar e credenciar profissionais especializados para prestação de serviços médicos e de saúde, bem como pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços delegados a título de substituição de escalas e férias, plantões e emergências, através de parcerias, convênios de cooperação, com consorciados, unidades básicas de saúde, laboratórios, entidades beneficentes e privadas, hospitais, escolas públicas e particulares, além de órgãos e entidades estaduais e federais;
XVII –
administrar ou gerenciar direta ou indiretamente os serviços médicos e de saúde, programas governamentais e projetos afins e relativos às áreas de sua atuação, de forma suplementar ou complementar, desde que disponíveis pelos municípios associados, mediante contrato de gestão e preço público, nos termos da Lei n° 11107/2005.
Art. 3º.
O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município pela prestação de serviços, referidos no artigo anterior, mediante contrato de programa e rateio que serão formalizados em cada exercício financeiro e seus prazos de vigência não serão superiores aos das dotações que os suportam.
Art. 4º.
Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"