Lei nº 4, de 13 de janeiro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4

1993

13 de Janeiro de 1993

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO-PR

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 347, de 01 de dezembro de 2005
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 1.151, de 21 de fevereiro de 2019
Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ÂNGULO e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
       
        Art. 1º. 
        Ficam instituído o Conselho Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde, com o objetivo de administrar os recursos financeiros previstos no artigo 6º ’ desta Lei, destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, que compreendem:
          I – 
          Atendimento à saúde, no limite da competência do Município;
            II – 
            Vigilância Sanitária;
              III – 
              Vigilância Epidemiológica;
                IV – 
                Ações de saúde de interesse individual ou coletivo;
                   
                    Art. 2º. 
                    Conselho Municipal de saúde é a instância básica deliberativa da gestão local do Sistema Único de Saúde no Município e a ele compete:
                      I – 
                      Implementação do Sistema Único em Ângulo;
                        II – 
                        Articular a participação das instituições públicas e privadas nas ações de saúde, elaborando projetos que garantam recursos financeiros necessários ao desenvolvimento destas ações;
                          III – 
                          Tornar possível o acesso de todos, em condições de igualdade, às ações e serviços para incentivo defesa e recuperação da saúde;
                            IV – 
                            Elaboração de planejamento, controle e fiscalização na execução da política de saúde na instância correspondente, cujas decisões poderão ser homologadas pelo Prefeito Municipal, caso as tenha como eficientes e de interesse público;
                               
                                Art. 3º. 
                                O Conselho Municipal de Saúde será constituído de forma paritária por prestadores de serviço e por usuários do sistema de saúde, tendo como Presidente Nato, o Diretor da Divisão de Saúde do Município.
                                  § 1º 
                                  Representam os PRESTADORES DE SERVIÇO no Conselho Municipal:
                                    I – 
                                    Um representante da Divisão de Saúde;
                                      II – 
                                      Dois Representantes dos Profissionais de Saúde - Médico e Dentista
                                        III – 
                                        Um representante do Órgão Municipal de Finanças;
                                          § 2º 
                                          Representam os USUÁRIOS do Sistema de Saúde:
                                            I – 
                                            Um representante da Pastoral de Saúde;
                                              II – 
                                              Um representante do Conselho de Pastores Evangélicos;
                                                III – 
                                                Um representante do Comércio e da Indústria;
                                                  IV – 
                                                  Um representante dos Trabalhadores Rurais.
                                                     
                                                      Art. 4º. 
                                                      O Fundo Municipal de Saúde fica subordinado ao Diretor da Divisão de Saúde do Município.
                                                        Parágrafo único  
                                                        São atribuições privativas do Diretor da Divisão de Saúde do Município:
                                                          I – 
                                                          Administrar o Fundo Municipal de Saúde estabelecendo a política de aplicação dos seus recursos;
                                                            II – 
                                                            Apreciar e decidir sobre as realizações das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
                                                              III – 
                                                              Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                                IV – 
                                                                Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos da prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
                                                                  V – 
                                                                  Assinar juntamente com o Prefeito Municipal, cheques da conta do Fundo Municipal de Saúde;
                                                                    VI – 
                                                                    Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Saúde;
                                                                      VII – 
                                                                      Firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos juntamente com o Prefeito Municipal, mediante prévia autorização Legislativa.
                                                                         
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          As receitas do Fundo Municipal de Saúde serão constituídas de:
                                                                            I – 
                                                                            Transferências oriundas do Orçamento Municipal;
                                                                              II – 
                                                                              Produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária, multas, juros de mora e correção monetária vigente, por infrações ao Código Sanitário;
                                                                                III – 
                                                                                Os repasses do Convênio do Sistema Único de Saúde - SUS -, e outros;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Juros bancários e rendas de capital provenientes de imobilização ou apolicação de numerários do Fundo;
                                                                                    V – 
                                                                                    Doações em espécie feitas diretamente para o fundo;
                                                                                      VI – 
                                                                                      Outras receitas eventuais.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial mantida em agência local de estabelecimentos oficiais de crédito.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Os saques da conta bancária prevista no parágrafo anterior somente serão admitidos através de cheques assinados pelo Chefe da Divisão de Saúde e do Prefeito Municipal.
                                                                                             
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será Organizada de acordo com os padrões adotados pela Prefeitura Municipal e normas estabelecidas na legislação específica vigente.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                A contabilidade emitirá balancetes mensais onde demonstrará a situação financeira, patrimonial e orçamentárias do Sistema de Saúde.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  As demonstrações passarão integrar a contabilidade geral do Município.
                                                                                                     
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      O montante dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde será aplicado com inteira observância do orçamento anual.
                                                                                                         
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          Ocorrendo insuficiência de recursos orçamentários poderão ser abertos Créditos Adicionais Suplementares autorizados por Lei e/ou abertos por Decreto do Executivo Municipal.
                                                                                                             
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              Chefe do Poder Executivo Municipal, disciplinará oportunamente, por Decreto o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, prevendo as suas atribuições.
                                                                                                                 
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



                                                                                                                    EDIFÍCIO DA PREFEITURA D0 MUNICÍPIO DE ÂNGULO, aos 13 (TREZE) DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 1.993.



                                                                                                                    ÂNGELO DE ADÉLIO MARÓSTICA
                                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                                                     

                                                                                                                      "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"