Lei nº 424, de 23 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

424

2008

23 de Abril de 2008

REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DOS IDOSOS - CMDI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.161, de 18 de junho de 2019
Regulamenta a Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, permanente, paritário e fiscalizador da política de defesa dos direitos do idoso, vinculado ao Departamento Municipal de Serviço Social, responsável pela execução da política municipal dos direitos do idoso, será disciplinado pelas normas constantes na presente lei.
        Parágrafo único  
        Entende-se por idoso, a pessoa com idade mínima de 60 (sessenta) anos.
          Art. 2º. 
          São funções do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
            I – 
            definir critérios para a formulação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor de implementação da Política Nacional do Idoso, no tocante às competências dos órgãos e entidades públicas na área da assistência social, saúde, educação, trabalho e previdência social, habitação e urbanismo, justiça e cultura, esporte e lazer;
              II – 
              assegurar junto ao programa orçamentário do Município, recursos para o Fundo Municipal do Idoso;
                III – 
                propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal do Idoso, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
                  IV – 
                  estabelecer princípios e diretrizes a serem observados no Plano Municipal do Idoso;
                    V – 
                    propiciar celebração de contratos e convênios entre órgãos e instituições governamentais e não-governamentais;
                      VI – 
                      pronunciar e emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à proteção e à defesa dos direitos do idoso;
                        VII – 
                        elaborar o regimento interno;
                          VIII – 
                          aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao Idoso, que pretendam integrar o Conselho;
                            IX – 
                            receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, adotando as medidas cabíveis.
                              Art. 3º. 
                              O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá a seguinte composição:
                                I – 
                                05 (cinco) representantes das instituições governamentais e respectivos suplentes, a saber:
                                  a) 
                                  01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;
                                    b) 
                                    01 (um) representante do Departamento Municipal de Serviço Social;
                                      c) 
                                      01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
                                        d) 
                                        01 (um) representante do Departamento Municipal de Cultura;
                                          e) 
                                          01 (um) representante do Depto. Mun. de Viação, Obras e Serviços Urbanos.
                                            II – 
                                            05 (cinco) representantes das organizações não-governamentais e seus respectivos suplentes, a saber:
                                              a) 
                                              01 (um) representante das Associações de Bairros;
                                                b) 
                                                01 (um) representante do Grupo de Convivência da 3a Idade;
                                                  c) 
                                                  01 (um) representante das entidades assistenciais de atendimento ao idoso;
                                                    d) 
                                                    02 (dois) representantes de igrejas, sendo 01 (um) indicado pela Paróquia de São João Batista e 01 (um) indicado pelos pastores das igrejas evangélicas.
                                                      § 1º 
                                                      Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, com função consultiva e fiscalizadora, os vereadores da Câmara Municipal de Ângulo e comunidade em geral.
                                                        § 2º 
                                                        Todos os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terão direito a voz e voto;
                                                          § 3º 
                                                          A escolha das organizações não-governamentais será realizada mediante eleição entre as mesmas, em reunião específica, a ser marcada, para primeira gestão, pelo Departamento Municipal de Serviço Social.
                                                            § 4º 
                                                            Caberá aos órgãos públicos e às organizações não-governamentais a indicação de seus membros efetivos e suplentes, para a devida nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da conferência.
                                                              Art. 4º. 
                                                              O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reger-se-á pelas seguintes disposições:
                                                                I – 
                                                                os membros das organizações não-governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para um mandado de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado;
                                                                  II – 
                                                                  aos membros representantes das organizações não-governamentais será assegurado o direito de um novo mandato consecutivo;
                                                                    III – 
                                                                    os membros representantes dos órgãos públicos poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda o limite de 04 (quatro) anos seguidos;
                                                                      IV – 
                                                                      as funções de cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Município, com caráter prioritário e, em conseqüência, justificadas as ausências a qualquer serviço, desde que determinadas pelas atividades do Conselho.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                          I – 
                                                                          o órgão de deliberação máxima será o plenário;
                                                                            II – 
                                                                            reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              O Departamento Municipal de Serviço Social prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, na primeira reunião, e pela maioria qualificada de seus membros.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho serão eleitos dentre os membros do Conselho, na primeira reunião, e pela maioria qualificada de seus membros.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    O Conselho realizará plenária anual com ampla participação dos seus membros e da comunidade em geral.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Caberá ao Ministério Público do Estado do Paraná, a adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias à garantia dos direitos do idoso.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, na sua primeira gestão, com publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e respectiva posse dos membros.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                              Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 23 de Abril de 2008.



                                                                                              JOSÉ MANOEL DE CAMPOS SILVA
                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"